EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS ESTÉTICOS E FÍSICOS - VALOR - PARÂMETROS - DENUNCIAÇÃO À LIDE ACEITA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - APÓLICE DE SEGURO - PREVISÃO DE DANOS CORPORAIS - DANOS ESTÉTICOS ABRANGIDOS. 1. Os valores das indenizações por dano físico e estético devem ser fixados examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição sócio-econômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar que provoque novo e igual atentado. 2. . Tendo a seguradora aceitado a denunciação e contestado o pedido inicial, assumindo, assim, a condição de litisconsorte da primeira ré, torna indevida a sua condenação ao pagamento dos honorários dos Advogados do denunciado e das custas decorrentes da denunciação. 3. O contrato de seguro entabulado entre as partes não exclui a cobertura dos danos estéticos, de sorte que deve-se entender que a referida modalidade de dano está contida na expressão 'danos corporais' prevista na apólice.
(TJ-MG - AC: 10707100010453001 Varginha, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 08/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/07/2021)
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