ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. PRELIMINARES REJEITADAS. SHOWMÍCIO OU EVENTO ASSEMELHADO. CARACTERIZADO. ANIMADORES E CANTORES. MINITRIO ELÉTRICO. CENTENAS DE ELEITORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Rejeitadas as preliminares de atipicidade da conduta e inépcia da inicial. 2. Na hipótese, importa reconhecer que o evento de campanha se assemelha ao showmício, inclusive porque contou com a presença de animadores/cantores, em descumprimento ao art. 39, § 7º, da Lei nº 9.504/97. Ademais, as provas dos autos demonstram que houve um verdadeiro carnaval fora de época, uma multidão de eleitores acompanham o trio elétrico, com bandeiras, balões de festa, dançando e cantando os jingles de campanha. 3. Ausência de previsão legal para a aplicação de multa aos casos de realização de showmício. 4. Recurso parcialmente provido.
(TRE-PE - Rp: 06003955720206170034 surubim/PE 060039557, Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/12/2020, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 345)
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