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segunda-feira, 27 de junho de 2022

MPF: Partido que lançar apenas um nome para eleição proporcional deve apresentar candidatura feminina, defende MP Eleitoral

 

Partido que lançar apenas um nome para eleição proporcional deve apresentar candidatura feminina, defende MP Eleitoral

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O posicionamento foi sustentado pelo órgão em parecer enviado ao TSE, que deve apreciar a matéria nesta quinta-feira (30)

Arte com a imagem da urna eletrônica em marca d'água e o texto Eleições 2022.

Arte: Secom/MPF

O partido político que optar por lançar um único nome para disputar os cargos proporcionais (deputado federal, estadual e distrital) deverá indicar uma candidatura feminina. Essa é a tese defendida pelo Ministério Público Eleitoral, em parecer enviado ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na consulta apresentada por três partidos sobre o tema. A medida, na avaliação do MP Eleitoral, deve ser observada tanto pela agremiação quanto pelas federações e busca assegurar o cumprimento da cota de gênero. A matéria está pautada para ser analisada na sessão desta quinta-feira (30) do TSE, que é o órgão com atribuição para responder esse tipo de consulta.

O questionamento foi feito pelos diretórios nacionais dos Partidos Comunista do Brasil (PC do B), dos Trabalhadores (PT) e Verde (PV) à Corte Eleitoral. Eles perguntam se cada partido federado puder indicar apenas um nome para as eleições proporcionais - em razão dos critérios estabelecidos internamente pela federação - como se daria o atendimento à cota de gênero. Pelas normas eleitorais, partidos e federações devem apresentar para a disputa dos cargos de deputado federal, estadual e distrital pelo menos 30% de candidaturas de cada gênero. As legendas questionam se tal percentual deve ser considerado apenas na lista global de candidatos registrada pela federação ou se a proporção também precisa ser seguida nas indicações feitas por cada uma das agremiações federadas.

Na manifestação ao TSE, o vice-procurador-geral Eleitoral, Paulo Gonet, argumenta que, ao definir a cota de gênero para as candidaturas proporcionais, o legislador buscou criar uma política afirmativa para assegurar o acesso de mais mulheres aos  cargos em disputa e, consequentemente, garantir igualdade de gênero no legislativo brasileiro. Tanto que, com o mesmo objetivo, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o TSE, recentemente, tornaram obrigatória a destinação de um mínimo de 30% dos recursos públicos de campanha para financiar tais candidaturas.  


“A opção de ação afirmativa pelo seu modo mais radical das cotas revela que o legislador entende ser premente obter a superação da injustificável desproporção de gêneros, que até hoje persiste em perturbar os ideais do sistema democrático”, pontua o vice-PGE no parecer. Segundo ele, obrigar os partidos e federações a apresentarem ao menos duas candidaturas para os cargos proporcionais em disputa - uma de cada gênero - não é uma solução viável para assegurar o cumprimento da cota. Isso porque a legislação não prevê tal obrigatoriedade e a medida seria uma interferência nas deliberações e estratégias internas das agremiações.    

Portanto, segundo o MP Eleitoral, a melhor solução para garantir que a cota mínima de 30% reservada às mulheres seja cumprida pelos partidos que optarem por apresentar uma só candidatura é exigir que ela seja de uma mulher. “A lacuna deve ser resolvida com apelo à lógica do sistema normativo, que, como visto, se orienta para estimular a participação feminina nas casas legislativas”, conclui o parecer.

Quanto à pergunta sobre a aplicação da cota à lista apresentada pela federação como um todo ou à do partido federado individualmente, o vice-PGE defende que ambos devem cumprir a regra prevista no normativo eleitoral. Segundo ele, a Resolução TSE nº 23.670/2021 prevê de forma clara que, “na eleição proporcional, o percentual mínimo de candidaturas por gênero deverá ser atendido tanto globalmente, na lista da federação, quanto por cada partido, nas indicações que fizer para compor a lista”. Portanto, para o MP Eleitoral, cada partido integrante da federação deve apresentar, para composição da lista global, candidaturas femininas correspondentes ao mínimo de 30%.


Íntegra do parecer na Consulta 0600251-91.2022.6.00.0000

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