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segunda-feira, 27 de junho de 2022

MPF: Para PGR, são válidas decisões com trânsito em julgado antes do reconhecimento da constitucionalidade da terceirização em atividade-fim

 

Para PGR, são válidas decisões com trânsito em julgado antes do reconhecimento da constitucionalidade da terceirização em atividade-fim

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Augusto Aras diz que Justiça do Trabalho não tem de rescindir acórdãos contrários em ações finalizadas antes da decisão do STF sobre matéria

Foto dos prédios que abrigam a procuradoria-geral da república, em Brasília. os prédios de trás são redondos, interligados e revestidos de vidro. O da frente é bem mais baixo, branco e arredondado.

Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

Considerando o interesse social e a segurança jurídica, o procurador-geral da República, Augusto Aras, defende a validade de decisão da Justiça do Trabalho de não rescindir acórdãos – anteriores a decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) – que consideraram ilegal a terceirização da atividade-fim. O entendimento de Aras foi manifestado em parecer na Reclamação 52.494, da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig). A concessionária pretende a rescisão de decisões que já transitaram em julgado, com base no novo entendimento jurídico vinculante firmado pelo STF, em 2018.

A ação aponta a decisão da Corte no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, quando o Plenário considerou que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem modulação de efeitos de tempo. Assim, defende que a determinação passou a valer para todos os processos do Judiciário brasileiro sobre o tema. Objeto da reclamação, o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3) entendeu que o caráter vinculante da decisão somente valeria para os processos posteriores ao julgamento na Suprema Corte.

No parecer ministerial, Augusto Aras esclarece que, apesar de o Código de Processo Civil (CPC) permitir o ajuizamento de ações rescisórias para desfazer decisão transitada em julgado diante de entendimento jurisprudencial acerca da inconstitucionalidade da norma, não é imposto ao juiz o dever de acolher o pedido. Segundo ele, a legislação resguarda o princípio da segurança jurídica, e “inspira ao Judiciário a cautela na revisão de atos cujos efeitos se exauriram em conformidade com a jurisprudência da época em que foram praticados”.

Aras afirma que as decisões em processos que tiveram tramitação finalizada na Justiça antes da decisão vinculante do STF, e que seguiram a jurisprudência adotada por mais de 30 anos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), devem ser preservadas. “As consequências resultantes da rescisão em massa dos julgados pretendidos pela reclamante hão de ser sopesadas com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica”, observa.

O parecer aponta, ainda, que a rescisão das decisões que julgaram a terceirização como ilícita em momento que o ordenamento jurídico não reconhecia a ilegalidade da medida, resultaria na devolução de verbas trabalhistas recebidas pelos empregados, além de restituição pela União de valores pagos ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS), multas de fiscalização trabalhista, custos e taxas processuais. Por isso, nesses casos, a legislação brasileira “prevê a necessidade de fixação de regime de transição”, para que o novo ordenamento seja cumprido proporcionalmente.

Conhecimento – A manifestação do procurador-geral da República é pelo não conhecimento e pela improcedência da reclamação da Cemig. Isso porque a empresa utilizou a reclamação constitucional como um “sucedâneo recursal”. Ou seja, instâncias foram suprimidas antes que a discussão chegasse ao STF, no caso concreto, o próprio Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo o parecer, para que a discussão seja analisada pelo Supremo, considerando a peculiaridade de se tratar de decisão em incidente de resolução de demandas repetitivas, o CPC exige que o tema seja discutido nas instâncias anteriores, para que seja estabelecida jurisprudência uniformizada. “A questão constitucional ainda comporta discussão em sede de recurso de revista, uma vez que o TST é o órgão jurisdicional competente para a uniformização das questões trabalhistas em âmbito nacional”, pontua o procurador-geral.

Aderência – Outra questão que desfavorece o recurso, segundo Aras, é a falta de “aderência estrita” entre o acórdão reclamado e a decisão apontada como paradigma. O acórdão do TRT3 somente tratou sobre os efeitos da determinação de inconstitucionalidade do entendimento sobre a ilicitude da terceirização. A decisão, portanto, não aborda a questão da terceirização de quaisquer atividades da empresa, como ocorreu na ADPF 324.

Nesse sentido, o PGR observa que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal “consolidou-se no sentido da necessidade de máximo rigor na verificação dos pressupostos específicos da reclamação”, exigindo que o tema seja exatamente o mesmo nos atos contestados e nas decisões paradigmas.

Íntegra da manifestação na RCL 52.494

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