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quarta-feira, 22 de junho de 2022

MPF defende decisão da Justiça que impôs tomada de medidas protetivas à comunidade Itacaré, no Rio de Janeiro

 

MPF defende decisão da Justiça que impôs tomada de medidas protetivas à comunidade Itacaré, no Rio de Janeiro

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Segundo órgão ministerial, Judiciário pode obrigar Executivo a proteger a dignidade humana em casos de omissão do poder público

Foto dos prédios que abrigam a procuradoria-geral da república, em brasília. O prédio ao fundo é redondo e revestido de vidro. O da frente, é mais baixo, arredondado e branco.

Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

O Ministério Público Federal (MPF) defendeu a autonomia do Judiciário para obrigar a Administração Pública a tomar medidas de proteção de direitos fundamentais em casos de omissão do poder público. A prerrogativa, segundo o órgão ministerial, está embasada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e não viola o princípio constitucional da separação de Poderes. A manifestação foi na análise de dois recursos, do município e do estado do Rio de Janeiro, contra decisão da Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ).

Na ACP, o Parquet estadual tinha como objetivo a determinação aos entes federados para que executassem uma série de medidas protetivas em área do Complexo do Alemão, considerada de risco de escorregamentos e deslizamentos. Na condenação, além do pedido feito pelo MPRJ, o TJRJ determinou a recuperação de toda a área desmatada dentro e fora da comunidade Itacaré, além da implementação de rede de saneamento básico e fiscalização.

O parecer, assinado pelo subprocurador-geral da República Wagner Natal, esclarece que a jurisprudência do Supremo permite que a Justiça reaja diante da omissão do poder público “a fim de garantir a implementação de política pública imprescindível, no caso, à vida e à dignidade humana”. A questão tem como precedente o julgamento do Tema 220 da Sistemática da Repercussão Geral. Na ocasião, o STF decidiu ser lícito ao Judiciário impor ao Poder Executivo obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas para dar efetividade ao postulado da dignidade humana, nos termos do art. 5º da Constituição, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos Poderes.

Responsabilidade – O município fluminense alega não ser o causador da degradação ambiental e que não haveria previsão, de qualquer natureza, a respeito da solidariedade para a implantação da rede de esgotos. Segundo Wagner Natal, é competência comum do estado e do município – assim como da União – a proteção ao meio ambiente, o combate à poluição, a promoção de programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico (art. 23, incisos VI e IX, da CF).

Desse modo, Natal ressalta que analisar a questão quanto à responsabilidade do ente na prevenção do evento danoso, principalmente quando há determinação constitucional sobre a competência compartilhada, “demandaria o exame pormenorizado de matéria fático-probatória, inviável na via do recurso extraordinário”.

Íntegra da manifestação no ARE 1.383.614

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