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quarta-feira, 29 de junho de 2022

MPF: TSE segue MP Eleitoral e mantém inelegibilidade de vereador eleito em município cearense

 

TSE segue MP Eleitoral e mantém inelegibilidade de vereador eleito em município cearense

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Político que concorreu às eleições de 2020 no município de Jardim (CE) havia sido condenado por associação criminosa, em decisão transitada em julgado

Print de tela da sessão do TSE com a imagem do subprocurador-geral da República Humberto Jacques fazendo a sustentação oral

Print de tela/Secom/PGR

Seguindo o posicionamento do Ministério Público Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve, nesta terça-feira (28), a inelegibilidade aplicada a Pericles de Sá Roriz Neto, candidato eleito ao cargo de vereador no município de Jardim (CE), nas eleições municipais de 2020. O político teve seu registro de candidatura negado, em razão de condenação transitada em julgado na Justiça comum em 2015, por associação criminosa.

Durante o julgamento, os ministros do TSE apreciaram o recurso apresentado pela defesa do político, alegando que a pena estava prescrita e, portanto, ele não estaria mais inelegível em razão dessa condenação. O Ministério Público Eleitoral, no entanto, rebateu essa alegação, sustentando que o prazo de prescrição atingiu unicamente a execução da pena de prisão aplicada a Roriz Neto na esfera criminal, não afetando a sentença condenatória em si, que é o fator gerador da inelegibilidade.

A condenação por associação criminosa contra o político transitou em julgado em 2015, mas até 2019 a pena de um ano de prisão aplicada ao caso ainda não havia sido executada. Em uma nova decisão, a Justiça comum reconheceu que o prazo - que era de até quatro anos - para a execução da pena prescreveu. No entanto, conforme sustentou o subprocurador-geral da República, Humberto Jacques, durante a sessão do TSE, essa sentença não afetou a chamada pretensão punitiva (a condenação em si), que torna o candidato inelegível. O prazo prescricional nesse último caso seria de oito anos, e, portanto, ainda não havia transcorrido.

Jacques explicou que a controvérsia do caso está no fato de o juiz ter utilizado erroneamente um termo em latim, que levou à interpretação equivocada - por parte da defesa do candidato - de que a prescrição também incidiria sobre a condenação. No entanto, conforme destacou, a leitura da sentença como um todo deixa claro que a prescrição atingiu unicamente a execução da pena na esfera criminal. 

Para ele, ampliar a extensão da expressão latina usada de forma errada para afastar o impacto da condenação na esfera eleitoral seria um grande equívoco. "Temos no caso os dois elementos absolutamente necessários para a declaração de inelegibilidade, que é a sentença condenatória e o trânsito em julgado”, pontuou o subprocurador-geral, em referência ao artigo 1º, inciso I, alínea “e" da Lei Complementar 64/90, que trata de inelegibilidade.

O subprocurador-geral lembrou, ainda, que não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre acertos ou desacertos de decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário que configurem causa de inelegibilidade (Súmula nº 41 do próprio TSE) e muito menos “amplificar incorreções existentes em uma sentença”. O relator do caso, ministro Carlos Horbach, seguiu o entendimento do MP Eleitoral e votou por negar o recurso, tendo sido acompanhado pelo restante do plenário. Com isso, ficou mantida a decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE/CE), no sentido de negar o registro do candidato e o declarar inelegível.

Íntegra do parecer no Respe n. 0600561-34.2020.6.06.0119 (Jardim/CE)

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