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quarta-feira, 29 de junho de 2022

STF valida taxas pagas pelo setor de radiodifusão ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações

 

STF valida taxas pagas pelo setor de radiodifusão ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações

O entendimento é o de que os tributos foram instituídos para garantir a fiscalização realizada pela Anatel, que abrange os serviços de radiofrequência.

29/06/2022 16h03 - Atualizado há

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade de taxas pagas pelas prestadoras de serviços públicos de radiodifusão ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel), arrecadadas pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A decisão unânime foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4039, na sessão virtual concluída em 24/6.

A ação, ajuizada pela Associação Brasileira de Rádio e Televisão (Abratel), foi julgada improcedente, conforme o voto da relatora, ministra Rosa Weber.

Fundo

Criado pela Lei 5.070/1966, o Fistel tem como finalidade prover recursos para cobrir despesas do Governo Federal na fiscalização de serviços de telecomunicações, desenvolver os meios e aperfeiçoar a técnica necessária a essa execução. Ele é constituído de diversas fontes previstas na norma.

A Abratel questionava dispositivos inseridos na norma de 1966 pela Lei 9.472/1997, que estabeleceu a cobrança sobre o exercício de outorga do uso de radiofrequência e instituiu as Taxas de Fiscalização de Instalação e de Fiscalização de Funcionamento devidas pelas operadoras de telecomunicações e de radiofrequência. Entre outros pontos, a entidade sustentou violação do artigo 145, inciso II, da Constituição Federal, sob o argumento de que as taxas só devem ser cobradas em razão do exercício do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos divisíveis e específicos.

Fiscalização

No entanto, segundo a ministra Rosa Weber, as taxas, no caso, são válidas, pois a fiscalização efetivada pela Anatel se insere no seu poder de polícia, que abrange os serviços de radiodifusão, conforme o artigo 211 da Lei 9.472/1997. “Trata-se de tributo vinculado quanto ao fato gerador”, afirmou.

Isonomia

A ministra também afastou o argumento da Abratel de que as taxas beneficiariam unicamente o setor de telecomunicações, apesar de também serem cobradas do setor de radiodifusão. Segundo a relatora, os recursos do Fistel são empregados pela Anatel em ações que também incluem esses serviços.

RR/AD//CF

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