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sexta-feira, 23 de setembro de 2022

MPF: ADPF que alega omissão do Estado no combate à varíola dos macacos não deve ser conhecida, defende PGR

 

ADPF que alega omissão do Estado no combate à varíola dos macacos não deve ser conhecida, defende PGR

Para Augusto Aras, não há indício de omissão dos entes governamentais; tema não pode ser tratado em ação de controle de constitucionalidade

Foto noturna dos prédios que abrigam a procuradoria-geral da república, em brasília. os prédios são redondos, interligados e revestidos de vidro.

Foto: Leonardo Prado/Secom/MPF

Não há indicação de omissão ou inércia dos entes federados no enfrentamento da varíola dos macacos. Esse foi o entendimento manifestado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras, ao analisar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1.001. Na demanda, o Partido Socialista Brasileiro (PSB) aponta que o governo federal foi negligente no combate à doença no Brasil. Ao Supremo Tribunal Federal (STF), o chefe do Ministério Público da União (MPU) defende que a ADPF não deve ser conhecida e, no mérito, que seja julgada improcedente.

Na ação, a sigla partidária defende a tese de falta de controle de “alegada crise sanitária” por parte do Estado brasileiro quanto à disseminação da monkeypox. O texto baseia-se em notícias veiculadas pela imprensa sobre a disseminação do vírus e também no suposto encerramento das atividades da sala de monitoramento da doença no país. Na avaliação de Aras, esses elementos de forma isolada “não são aptos para comprovar a alegada situação de crise e falta de gestão pelas autoridades de saúde competentes”.

Os fatos apresentados na inicial – que por si só justificariam o não conhecimento da ação – exigem dilação probatória, ou seja, novo prazo para que o autor produza as provas necessárias ao andamento do processo. Entretanto, essa medida não é cabível na via da ação de controle de constitucionalidade, como lembra o PGR. Ele observa ainda que “a falta de correlação entre a argumentação fática/jurídica da inicial e alguns dos pedidos é causa para reconhecimento da inépcia da inicial no ponto" e que "outras vias são mais adequadas, e serão igualmente eficazes para o debate proposto”.

Na análise de mérito, Augusto Aras, com base nas informações prestadas, refuta os principais argumentos apresentados pelo partido político, como a inexistência de plano nacional efetivo e operacional de combate à disseminação do vírus. O PGR esclarece que os elementos trazidos aos autos pelas autoridades envolvidas indicam o contrário: que a adoção de medidas ocorreu a a partir de avaliação técnica/operacional dos órgãos competentes.

As informações destacam uma série de medidas implementadas pelo poder público, iniciadas antes mesmo da confirmação do primeiro caso de varíola dos macacos no Brasil. A criação de Plano de Contingência para Monkeypox e a transferência das atribuições da sala de monitoramento para o Centro de Operações de Emergência (COE) – após o alerta da Organização Mundial da Saúde (OMS) sobre a evolução do vírus, no entendimento do PGR, refutariam “a alegação de negligência do Ministério da Saúde no enfrentamento da doença”.

Outro ponto debatido na ação está relacionado à vacinação. Para o procurador-geral, ficou esclarecido nos autos que o Ministério da Saúde está em processo de aquisição dos imunizantes e em tratativas para garantir tratamento imediato para a população. “O que os autos demonstram, bem assim as notícias relacionadas, é a inviabilidade da implementação em maior escala neste momento, em razão da oferta ainda limitada da vacina, com impacto sobre a totalidade dos países, não só o Brasil”, pontua.

Embora não negue o risco de disseminação da doença, Aras alerta que a situação da varíola dos macacos não pode ser comparada à da covid-19 no âmbito jurídico, como pretende a ação. Ele ressalta que o STF adota postura de contenção quando provocado a “impor” medidas específicas aos demais Poderes. No caso do coronavírus, o PGR sinaliza que o Tribunal agiu em momento de crise sanitária aguda, a partir de um alegado quadro de inércia inicial das autoridades “diante de uma doença desconhecida” e com alto grau de transmissão e mortalidade, o que não se repete no caso da monkeypox.

Íntegra da manifestação na ADPF 1.001

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