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terça-feira, 27 de setembro de 2022

TRF1: DECISÃO: Simples referência a nome de prefeito em inquérito não indica que o delito tenha sido praticado pela autoridade com foro especial

 

DECISÃO: Simples referência a nome de prefeito em inquérito não indica que o delito tenha sido praticado pela autoridade com foro especial

27/09/22 16:54

DECISÃO: Simples referência a nome de prefeito em inquérito não indica que o delito tenha sido praticado pela autoridade com foro especial

A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou habeas corpus impetrado por um investigado da Operação Genesis que pleiteava que o inquérito policial fosse supervisionado pelo TRF1 ao argumento de que alguns documentos do inquérito fazem menção a uma ex-prefeita de Porto Seguro/BA, que tem prerrogativa de foro no Tribunal. O impetrante sustentou a ilegalidade da investigação devido às medidas cautelares ordenadas pelo juízo de primeiro grau.

Na análise do processo, o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, verificou que o inquérito trata de suposto desvio de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb) durante a gestão da prefeita. Mas tanto a portaria assinada pelo delegado de polícia como o ofício remetido ao Ministério Público Federal (MPF) somente registraram e informaram a instauração da apuração policial (inquérito), conforme a notícia crime (notitia criminis) de dois vereadores do município, sem indicar qualquer deliberação do juiz envolvendo autoridade com foro especial por prerrogativa de função, explicou o relator.

“Sendo assim, compreendo que a mera indicação do nome do prefeito municipal em notitia criminis que dá causa à instauração de inquérito policial a fim de apurar supostos desvios de recursos públicos destinados ao município administrado pela autoridade indicada, ou mesmo simples referência ao seu nome na portaria administrativa que instaura a investigação ou no ofício que informa a abertura do IPL ao Ministério Público, não constituem, nessa fase inicial de apuração, evidências de atos delitivos praticados pela autoridade com prerrogativa de foro”, conforme já firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se cogitando a nulidade da investigação, concluiu o magistrado.

Processo: 1011392-80.2022.4.01.0000

Data do julgamento: 30/08/2022

Data da publicação: 1º/09/2022

RS/CB

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1ª Região  


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