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quarta-feira, 28 de setembro de 2022

TJDFT nega liberdade a acusado de golpes de falsa venda de veículos

 

TJDFT nega liberdade a acusado de golpes de falsa venda de veículos

por BEA — publicado há 3 horas

A 2ª Turma Criminal do TJDFT negou pedido de liberdade feito pela defesa de Matheus Fellipe Rodrigues de Sousa, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de estelionato, lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa, por cobrar valor para garantir venda de veículo e desaparecer.

Segundo a denúncia, o acusado teria formado um grupo criminoso que atuava em diversos estados do país. Os criminosos se passavam por funcionários de revendas de veículos e atraiam as vítimas por meio de anúncios falsos em redes sociais. Iniciadas as negociações, o suposto vendedor solicitava um sinal do valor de R$ 350 reais para levar o veículo até a cidade do comprador. Assim que o sinal era pago, o acusado simplesmente desaparecia.

Após ter sido denunciado, o acusado teve a prisão preventiva decretada pelo juiz da Vara Criminal de Sobradinho. A medida decorreu de requerimento feito pelo autoridade policial que relatou que o proprietário de uma empresa de veículos teria registrado ocorrência policial narrando que o acusado estaria utilizando o nome de sua loja para dar golpes na internet.

Contra a prisão, a defesa alegou que não estariam presentes os requisitos para decretar a preventiva, que seria uma medida excepcional. Argumentou que os supostos crimes teriam sido cometidos sem violência e que o acusado não tem intenção de fugir da Justiça, visto que que foi citado, constituiu advogado e apresentou resposta à acusação.

Apesar dos argumentos da defesa, os desembargadores decidiram que o acusado deveria permanecer preso. O colegiado ressaltou que “Investigações da Polícia Civil – que autorizadas interceptações telefônicas e quebra de sigilo bancário – concluíram que os investigados, em especial, o paciente, integram associação criminosa voltada à prática de crimes de estelionato e lavagem de dinheiro. Apurou-se que as vítimas transferiam os valores para pessoas interpostas, que cederam suas contas, mediante pagamento de comissão.”

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0730562-13.2022.8.07.0000

Acesse o PJe1 e confira o processo: 0701589-64.2021.8.07.0006

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