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segunda-feira, 26 de setembro de 2022

MPF: São regulares decisões que impedem ação rescisória contra acórdãos dos TREs, opina PGR

 

São regulares decisões que impedem ação rescisória contra acórdãos dos TREs, opina PGR

Tema é alvo da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 999 que tramita no Supremo Tribunal Federal

Foto dos prédios que abrigam a procuradoria-geral da república. os dois prédios, redondos, interligados e revestidos de vidro estão ao fundo e à esquerda há flores de ipê amarelo.

Foto: Leobark/Secom/MPF

Em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF), o procurador-geral da República, Augusto Aras, opinou pela improcedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 999, iniciada pelo partido político Republicanos. A legenda pede a suspensão das decisões judiciais que impedem o processamento de ação rescisória contra acórdãos de Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) que tratem da causa de inelegibilidade. A ação rescisória tem como objetivo anular uma decisão judicial transitada em julgado (definitiva). Diante da proximidade das eleições, a legenda também solicita a suspensão do prazo de 120 dias para o ajuizamento desse tipo de instrumento, até o julgamento definitivo da ADPF.

De acordo com o PGR, a ação não deve ser conhecida, uma vez que não há, no caso, lesão direta a preceito fundamental ou questão constitucional relevante. A matéria, segundo Aras, é estritamente infraconstitucional. Ele argumenta, ainda, que não há nenhuma controvérsia judicial sobre o assunto. Isso porque o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) editou a Súmula 33 para consolidar esse entendimento de não admitir ações rescisórias contra acórdãos dos TREs. Mesmo assim, caso o STF decida conhecer a ADPF, Aras considera que os pedidos apresentados na ação devem ser rejeitados.

Para o procurador-geral, a impossibilidade do ajuizamento de ação rescisória contra acórdãos dos TREs não “desvirtua o esquema organizatório-funcional estabelecido pelo constituinte para a congruência do sistema processual, recursal e dos meios autônomos de impugnação de decisões da Constituição Federal”. Ao contrário do que fez em relação ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça e aos tribunais regionais federais, a Constituição não previu, diretamente, a competência dos tribunais e juízos eleitorais. Remeteu a tarefa à lei complementar e ao legislador que, no momento, preferiu restringir a ação rescisória aos acórdãos do TSE que versem sobre inelegibilidade.

Segundo o PGR, essa restrição legal também não viola os princípios do devido processo legal e da inafastabilidade do Poder Judiciário. “Não é porque incabível a ação rescisória que se há de ignorar a existência de todo um processo judicial, em que se garantiram o contraditório e a ampla defesa”, finaliza Augusto Aras.

Íntegra da manifestação na ADPF 999

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