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sábado, 3 de dezembro de 2022

MPF: MPF pede que seja reconsiderada decisão que livrou infrator de sanção por dano provocado por mineração ilegal

 

MPF pede que seja reconsiderada decisão que livrou infrator de sanção por dano provocado por mineração ilegal

Para a subprocuradora-geral Maria Caetana, réu deve ser condenado também a reparar dano ao meio ambiente e a indenizar o Estado

Foto de um dos prédios que abrigam a procuradoria-geral da república, em brasília. Há folhas secas no chão, em primeiro plano. O prédio está ao fundo.

Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

O Ministério Público Federal (MPF) apresentou pedido de reconsideração ao ministro Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), para que retifique decisão na qual condenou o réu somente ao ressarcimento à União, por extração ilegal de minério, e não o puniu pelos danos provocados ao meio ambiente nem com a obrigação de indenizar o Estado por este crime. O pedido foi feito no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.408.783/SC. Em caso de negativa do ministro em rever a decisão, a subprocuradora-geral da República Maria Caetana Cintra Santos requer que o pedido tenha força de agravo regimental e seja apreciado pelo colegiado da Corte Suprema.

A representante do MPF aponta que a decisão judicial violou o art. 225 da Constituição Federal, que determina expressamente a reparação integral do dano ambiental, consubstanciada na recuperação da área degradada, acrescida da indenização pelo prejuízo causado à sociedade. E essa norma não foi observada em nenhuma instância judicial.

No pedido, a subprocuradora-geral da República afirma que houve aplicação equivocada da legislação vigente e defende o recurso apresentado pelo órgão ministerial. “Evidente o cabimento do recurso extraordinário, pois, não se pretende rediscutir os fatos, mas sim interpretar a disciplina emanada da Constituição Federal para sua regulação, situação que revela, inegavelmente, uma questão jurídica a ser dirimida na instância superior”, defende.

O indeferimento do recurso extraordinário do MPF considerou a Súmula 279/STF no sentido de não admitir situação fático probatória nesta fase processual. Na avaliação da subprocuradora-geral, no entanto, o entendimento não se aplica ao caso, porque a questão não é o simples reexame de provas. “Trata-se de tema eminentemente jurídico e por isso não é necessário o exame do contexto fático probatório da demanda para interpretar a efetiva violação ao art. 225 da Constituição Federal”, afirma Maria Caetana.

AgReg no ARE com Agravo 1.408.783/SC

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