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quinta-feira, 2 de maio de 2013

Deferida liminar para suspender cumprimento de obrigações tributárias do Ajuste SINIEF 19, de 7/11/2012

02/05/13 17:54
Deferida liminar para suspender cumprimento de obrigações tributárias do Ajuste SINIEF 19, de 7/11/2012
Por meio de decisão monocrática, a desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso concedeu pedido de liminar a agravo de instrumento para suspender o cumprimento imediato das obrigações tributárias acessórias estabelecidas nas cláusulas sétima e décima do Ajuste SINIEF 19, de 7/11/2012, até final julgamento do agravo de instrumento.
O agravo de instrumento foi interposto pela Associação Brasileira da Indústria de Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos – ABIHPEC à decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado em ação que tem por objetivo o reconhecimento da inconstitucionalidade e da ilegalidade das cláusulas sétima e décima do Ajuste SINIEF 19/2012, que teria imposto aos seus associados a obrigatoriedade de, em campo próprio das notas fiscais eletrônicas (NF-e), “fornecer informações que estão essencialmente atreladas às suas respectivas atividades empresariais”.
Segundo o entendimento da relatora do agravo de instrumento, “ao prestar as informações estipuladas pelo Ajuste SINIEF 19/2012, os contribuintes darão publicidade ilimitada e irrestrita a dados que evidenciam seus fornecedores e os preços envolvidos na transação de que originou a operação de importação. A determinação para a revelação de tais elementos implica, primeiramente, em violação à livre iniciativa (art. 1º, IV, CF/1988), e, em última análise, conflita com o princípio da livre concorrência (art. 170, IV, CF/1988)”.
Ainda segundo a relatora, que levou em consideração o art. 199 do CTN, as informações fiscais decorrentes do exercício da atividade empresarial são franqueadas às autoridades tributárias, sem que isso implique em violação do sigilo fiscal. Todavia, a exposição pública e irrestrita de dados acarreta, no presente caso, lesão à esfera jurídica do contribuinte, ainda que em decorrência do atendimento à legislação vigente. Pelo princípio da razoabilidade (substantive due process), não se trata de garantir ao consumidor o acesso à informação, até porque as informações elencadas nos incisos da Cláusula Sétima do Ajuste SINIEF 19/2012 (valores envolvidos na importação, conteúdo da importação etc.) em nada acrescentarão ao equilíbrio entre consumidor e fornecedor. Ao contrário, a publicidade de tais informações revelará segredos comerciais relacionados diretamente a aspectos competitivos, como é o caso do know-how de cada atividade empresária, e evidenciará ausência de segurança jurídica no ambiente de desenvolvimento econômico em que o Brasil se encontra, com possibilidade de redução de investimentos.
A magistrada considerou, finalmente, que a cláusula décima do Ajuste SINIEF 19/2012 somente fornece diretrizes para o cumprimento da cláusula sétima, o que culminaria na sua inutilidade no caso de suspensão dos efeitos desta.
 
AI 80217-45.2012.4.01.0000/DF
Decisão: 2/5/13

Fonte: gabinete da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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