É inconstitucional cobrança de Taxa de Localização e Funcionamento com base em número de empregados de estabelecimento
28/05/13 19:07
A cobrança de Taxa de Localização e Funcionamento
(TLF), cuja base de cálculo é o número de empregados do estabelecimento, é
ilegal e inconstitucional. Este foi o entendimento da 6.ª Turma Suplementar do
TRF da 1.ª Região ao negar provimento a recurso apresentado pelo Município de
Goiânia (GO).
A Caixa Econômica Federal (CEF) entrou com ação
na Justiça Federal contra a cobrança da TLF instituída pelo município. Ao
analisar o caso, o juízo de primeiro grau desconstituiu a cobrança em virtude da
inconstitucionalidade e ilegalidade da taxa, “porquanto possui a mesma base de
cálculo de imposto, sendo que esta não guarda relação com o poder de polícia
exercido pela Administração”.
Inconformado, o Município recorreu ao TRF da 1.ª
Região contra a sentença alegando, em síntese, a legalidade e a
constitucionalidade da taxa municipal instituída. O argumento não foi aceito
pelo relator, juiz federal convocado Fausto Medanha Gonzaga.
“A propósito do tema, o entendimento desta Corte
Regional é firme no sentido de que a cobrança de TLF, cuja base de cálculo é o
número de empregados do estabelecimento, é ilegal e inconstitucional. A
ilegitimidade da exação, em síntese, reside no fato de que sua base de cálculo
não possui relação com qualquer atividade estatal, notadamente com a de polícia
administrativa”, esclareceu o magistrado.
No entendimento do relator, a taxa instituída
pelo Município de Goiânia e cobrada da CEF possui como base de cálculo o número
de empregados da agência bancária autuada. “Tal fator de tributação, a toda
evidência, não possui relação com o poder de polícia exercido pela
Administração, o que afasta a legitimidade da exação”.
A decisão foi unânime.
JC
0006240-50.1999.4.01.3500
Decisão: 13/05/2013
Publicação: 22/05/2013
Publicação: 22/05/2013
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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