Ociosidade forçada garante ao trabalhador indenização por assédio moral
A
BRENCO – Companhia Brasileira de Energia Renovável terá de indenizar um
ex-empregado que sofreu assédio moral praticado por um de seus fiscais.
Por um período de quase 15 dias, o encarregado impediu o canavieiro de
realizar qualquer atividade no campo, obrigando-o a permanecer sentado
durante todo o horário de trabalho. A prática de assédio ficou
configurada em razão da imposição de ociosidade funcional, atitude
típica para forçar o empregado a desistir de seu posto de serviço.
Ao
ratificar a condenação de indenização no valor de R$20 mil, o Tribunal
Regional do Trabalho da 23º Região (MT) refutou os argumentos da
empresa, sediada no município mato-grossense de Alto Taquari, no sentido
de ser frágil a prova testemunhal apresentada nos autos. A decisão
esclareceu que ficou configurado o abuso de direito, o dano imposto ao
empregado e o nexo de causalidade.
De
acordo com os depoimentos tomados pelo juiz do trabalho da 2ª Vara do
Trabalho de Rondonópolis (MT), após chegar à empresa por meio de
transporte fornecido por ela, o canavieiro se preparava para o trabalho,
portando os equipamentos de proteção individual (EPIs). Contudo, era
impedido de trabalhar pelo fiscal, e "ficava na lavoura esperando passar
o tempo". Ainda segundo a mesma testemunha, os demais colegas
estranharam aquela situação e até fizeram paralisação em favor do
colega, para que este pudesse trabalhar.
A
Brenco recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) questionando o
valor da indenização, que considerou incompatível com os fatos
acontecidos. Explicou que outros Tribunais Regionais, em exame de fatos
considerados mais graves, estabeleceram condenações inferiores.
Todavia,
o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso, considerou
adequado o valor estabelecido, uma vez que foram observados os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Observou ainda que
os julgados trazidos pela empresa com o objetivo de comprovar
divergência jurisprudencial não atenderam ao critério de identidade com a
situação do caso, exigido pela Súmula 296 do TST.
(Cristina Gimenes/CF)
Processo: AIRR-64100-19.2009.5.23.0022
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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