Supremo isenta ganho com variação cambial de Cofins
Pelo segundo dia consecutivo, o Supremo Tribunal Federal (STF)
deu ganho de causa aos exportadores em uma disputa tributária contra a
União. A Corte decidiu ontem que os ganhos das empresas com variações
positivas do Câmbio
não podem ser tributados pelo PIS e a Cofins. A decisão foi unânime. Na
quarta-feira, os ministros, por maioria de votos, proibiram o Fisco de
cobrar contribuições sociais sobre o valor da venda de créditos de ICMS
para outras empresas.
Os julgamentos foram realizados em repercussão geral. Dessa forma,
orientará os tribunais e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais
(Carf) na análise de casos semelhantes. A Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN), que defende a União nos dois casos, informou que não
deve recorrer das decisões.
Na análise das duas discussões, relatadas pela ministra Rosa Weber,
o STF levou em consideração o objetivo da imunidade tributária
garantida pela Constituição às exportações. Para os ministros, permitir a
tributação de ganhos financeiros em razão da variação do Câmbio
ou a venda de créditos do ICMS decorrentes de exportação vetaria o
objetivo da norma, de fomentar a competitividade do produto nacional.
Ao analisar o caso da Incepa Revestimentos Cerâmicos ontem, a Corte
entendeu que as receitas dos exportadores com variações positivas do Câmbio
- quando há valorização do dólar em relação ao real, por exemplo - são
consequência da venda de produtos ao exterior. Por isso, também estão
imunes à tributação, conforme o artigo 149 da Constituição. O
dispositivo proíbe a incidência das contribuições sociais "sobre as
receitas decorrentes de exportação".
Segundo a ministra, a regra não garante a imunidade tributária
apenas para a receita de venda da mercadorias para outros países, mas
também aos ganhos financeiros de eventual variação do câmbio. "O
contrato de Câmbio
é etapa inafastável da exportação", disse a ministra Rosa Weber. "O
adjetivo decorrente [previsto na Constituição] confere maior amplitude à
abrangência da imunidade", disse.
Para os ministros, o caso não tem relação com decisão proferida
pela Corte em agosto de 2010. Na época, o plenário decidiu que a
imunidade aos exportadores não atingiria a CSLL e a CPMF. "A imunidade
não se aplica à CSLL por incidir sobre lucro e não receita. Quanto à
CPMF, são operações financeiras realizadas após a exportação",
diferenciou Rosa Weber.
Na tribuna do STF, a PGFN defendeu, porém, que, por serem financeiros, os ganhos com a variação do Câmbio
estariam fora do campo da imunidade. "Não queremos imiscuir no objetivo
de imunidade da exportação, mas impor limites", disse o procurador da
Fazenda Nacional, Getúlio de Aquino Junior.
Segundo advogados, a variação positiva do Câmbio
ocorre por causa do "atraso" entre a assinatura do contrato de
exportação e o pagamento efetivo ao vendedor brasileiro. Uma empresa
brasileira que comercializa mercadorias em maio, por exemplo, e recebe o
dinheiro pela venda em junho pode ter ganhos se, nesse período, o dólar
ou euro se valorizarem frente ao real. "Isso ocorreu muito durante a
crise financeira de 2008/2009, quando o dólar passou de R$ 1,60 para R$
2,40", afirma Ulisses Jung, da Advocacia Ulisses Jung.
Pelo Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), a Receita Federal, a Secretaria de Comércio Exterior e o Banco Central
registram, acompanham e controlam as exportações. O mecanismo foi
citado no julgamento para demonstrar que não é escolha do exportador
firmar um contrato de Câmbio
com um banco. "O contrato é um suporte essencial à operação porque a
empresa não pode receber pela venda em dólar ou euro. O banco é
necessário para realizar a conversão da moeda", diz a advogada da
Incepa, Anete Mair Maciel Medeiros, do escritório Gaia, Silva, Gaede
& Associados.
Para o advogado Guilherme Barranco, do Leite, Tosto e Barros, a
decisão é importante ainda por evitar cobranças no futuro. Segundo ele,
estão zeradas as alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de contratos de hedge, para empresas que recolhem o PIS e a Cofins
pelo sistema cumulativo e não cumulativo. "Para os contribuintes do não
cumulativo a desoneração veio por decreto de 2005. Ou seja, o governo
poderia elevar a alíquota a qualquer momento", afirma.
A PGFN disse que a tese jurídica era difícil e que diversos
contribuintes de várias regiões do país já possuem liminares que afastam
a incidência. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) também já possui
jurisprudência no sentido de proibir a tributação.
Fonte: Valor Econômico
http://www.classecontabil.com.br/noticias/ver/18406
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