A Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) negou recurso ordinário em habeas corpus que pretendia
afastar a ordem de prisão decretada contra pai em débito alimentar
decorrente do não pagamento de parcelas vencidas, cujo valor ultrapassa
R$ 7 mil. O paciente alegou que a obrigação não mais persistiria em
virtude da procedência da ação de exoneração da obrigação de prestar
alimentos à sua filha.
A Turma, seguindo voto do relator,
ministro Villas Bôas Cueva, entendeu que o resultado da ação de
exoneração de alimentos não tem efeito retroativo e, por isso, não
dispensa o alimentante de pagar as parcelas vencidas da dívida
reconhecida em ação de execução.
Para a Terceira Turma, a
decretação da prisão do alimentante, nos termos do artigo 733, parágrafo
1°, do Código de Processo Civil (CPC) revela-se cabível quando não
quitadas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução
de alimentos, bem como as parcelas vencidas no curso do processo
executório, à luz da Súmula 309 do STJ. Ressaltou que o pagamento
parcial do débito não afasta a prisão civil do devedor.
Decisão contestada
O
alimentante recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do
Rio Grande do Sul (TJRS), que negou habeas corpus preventivo sob o
fundamento de que não se verificou ilegalidade ou abuso de poder por
parte do juiz que determinou a prisão.
Segundo o tribunal, a
exoneração de alimentos não afeta o curso da execução, pois a decisão
que dispensou o pai da obrigação alimentar não possui efeito retroativo.
Além disso, para o TJRS, “o executado não justificou de
forma satisfatória a sua impossibilidade de prestar os alimentos
judicialmente fixados”. A corte estadual considerou ainda a
impossibilidade de discutir em habeas corpus se o valor dos alimentos
adequa-se ou não às condições econômicas do devedor, questão que deve
ser objeto de ação revisional, meio processual adequado para tanto.
Exoneração
Em
sua defesa, o alimentante sustentou que, em ação de exoneração de
alimentos, foi liberado definitivamente da obrigação de pagar pensão à
filha. Por tal motivo seria incabível a prisão civil no processo de
execução de alimentos. Requereu a extinção do processo executivo ou, em
último caso, a conversão do rito processual para o previsto no artigo
732 do CPC.
Alegou também que a ação de exoneração, proposta
antes do ajuizamento da execução por sua filha, foi julgada procedente e
já transitou em julgado, o que impediria a cobrança da dívida atrasada.
Obrigação mantida
Ao analisar a
questão, o ministro Villas Bôas Cueva destacou que o alimentante não
comprovou o pagamento integral dos valores devidos a partir da
propositura da execução de alimentos. Assim, é de ser mantida a
obrigação alimentar anterior à exoneração.
Segundo o relator, o
acórdão do TJRS, ao afirmar que a propositura de demanda que objetiva a
exclusão do pagamento de pensão alimentícia (artigo 1.699 do Código
Civil) não impede a execução das parcelas já vencidas e cobradas sob o
rito do artigo 733 do CPC, alinhou-se ao entendimento dominante no STJ,
no sentido de que os efeitos da sentença redutora ou supressora de
alimentos em ação de exoneração não alcançam as parcelas atrasadas.
Salientou,
ainda, que a literalidade do teor do artigo 13, parágrafo 2°, da Lei
5.478/68, que versa acerca do alcance dos efeitos da decisão que exonera
ou reduz a pensão alimentícia, vem sendo discutida pela Segunda Seção
do STJ.
O ministro enfatizou que o caso diz respeito a parcelas
em atraso, anteriores ao julgamento da ação de exoneração, “cuja
procedência, a posteriori, não pode representar verdadeira
liberação do devedor de dívida alimentar reconhecida judicialmente como
devida à sua filha maior (27 anos), sob pena de beneficiar quem
deliberadamente não cumpre o dever de pagamento dos alimentos pela mera
expectativa de futura isenção”.
Segundo o relator, “o
reconhecimento judicial de exoneração do dever alimentar não dispõe de
efeito retroativo, não alcançando as parcelas vencidas e não pagas de
dívida reconhecida judicialmente em ação de execução, sob pena de
privilegiar o devedor de má-fé” e punir “o alimentante que cumpre com o
pagamento”, beneficiando o devedor inadimplente, tendo em vista o
princípio da irrepetibilidade da verba alimentar.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109427
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