A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 1.ª Região manteve sentença que determinou o jubilamento de um
estudante que está há mais de uma década na Universidade Federal do
Pará. O aluno entrou com uma ação na primeira instância para
desconstituição do ato de jubilamento, alegando que não houve processo
administrativo e nem consequente instauração do contraditório e da ampla
defesa.
O juiz entendeu que a universidade não errou em jubilar o estudante, pois foi instaurado o devido processo legal, tendo sido ele inclusive notificado dos atos do procedimento administrativo. O juiz afirmou que “sendo a UFPA uma universidade pública, é inconcebível que um estudante permaneça 13 anos sem concluir um curso superior em uma das áreas mais concorridas no concurso vestibular, que é o curso de direito e cujo prazo máximo para conclusão estabelecido nos estatutos da instituição de ensino é de 8 anos.”
O juiz entendeu que a universidade não errou em jubilar o estudante, pois foi instaurado o devido processo legal, tendo sido ele inclusive notificado dos atos do procedimento administrativo. O juiz afirmou que “sendo a UFPA uma universidade pública, é inconcebível que um estudante permaneça 13 anos sem concluir um curso superior em uma das áreas mais concorridas no concurso vestibular, que é o curso de direito e cujo prazo máximo para conclusão estabelecido nos estatutos da instituição de ensino é de 8 anos.”
Inconformado, o universitário recorreu
ao Tribunal, alegando que deixou de frequentar grande parte das aulas
por incompatibilidade com o horário de trabalho, exercido para seu
sustento e de sua família. Ressaltou que a educação é direito
fundamental e deve ser prestigiada pelo Poder Público.
Ao analisar o recurso, o relator,
desembargador federal Jirair Aram Meguerian, concluiu que a exclusão do
autor dos quadros de discentes da UFPA se deu com a observância do
devido processo legal, ao contrário do apontado pelo requerente. “Com
efeito, havendo desinteresse ou incapacidade para a formação, é medida
salutar as normas que determinam a jubilação do aluno, aferidas dentro
do âmbito da autonomia universitária, uma vez que o ensino superior
público, ante a escassez de vagas e de recursos, deve ser cursado com
aproveitamento, em respeito, inclusive, àqueles que não lograram êxito
na etapa inicial, para ingresso na instituição, mas que certamente
possuíam capacidade e interesse para bem cursar a graduação respectiva”,
afirmou desembargador.
O magistrado citou ainda jurisprudência do TRF/4.ª Região: “As instituições de ensino fixam prazos para a conclusão de seus cursos e estes devem ser respeitados, principalmente nas instituições federais, onde os recursos são escassos e as vagas devem ser ocupadas de maneira proveitosa, atingindo o maior número de alunos possível (AMS 9504595022, relatora desembargadora federal Maria Lúcia Luz Leiria, 4ª. Turma, DJ de 23/10/1996, p. 80890)”.
Desta maneira, a Turma, por unanimidade, manteve íntegra a sentença que determinou o jubilamento do aluno.
ALG/CB
Processo nº 0011067-74.2002.4.01.9199
Julgamento: 15/04/2013
Publicação: 26/04/2013
Publicação: 26/04/2013
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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