Nº CNJ
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0001240-89.2009.4.02.5117
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RELATOR
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DESEMBARGADORA FEDERAL LANA REGUEIRA
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APELANTE
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UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
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APELADO
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CELINA DE FREITAS ROIZ
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ADVOGADO
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SEM ADVOGADO
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ORIGEM
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1A VARA FEDERAL DE EXECUCAO FISCAL DE SAO GONCALO
(200951170012403)
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ÓRGÃO ATUAL
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SUBSECRETARIA DA 3A.TURMA ESPECIALIZADA
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RELATÓRIO
Trata-se
de apelação cível de UNIÃO FEDERAL requerendo a reforma da sentença prolatada
para o prosseguimento da execução fiscal.
A
sentença extinguiu a execução por inviabilidade de redirecionamento, uma vez
que houve falecimento do devedor antes mesmo da inscrição da dívida ativa.
É o relatório
VOTO
DESEMBARGADORA FEDERAL LANA REGUEIRA (RELATORA) – Trata-se de apelação cível de UNIÃO FEDERAL requerendo a reforma
da sentença prolatada para o prosseguimento da execução fiscal.
O recurso não merece prosperar.
Nada há que se acrescentar à sentença
recorrida uma vez que, a inscrição em dívida ativa de débito constituído depois
do falecimento do devedor caracteriza a existência de vício na sua formação,
que macula de nulidade o título e também a execução nele embasada.
O requerido pela apelante encontra óbice
na Súmula n.º 392 do STJ, que assim dispõe:
“A Fazenda
Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA)até a prolação da
sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal,
vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”
Além disso, a própria execução foi
proposta contra a parte já falecida, e isto demonstra a falta de pressuposto para
formar a relação processual.
Não é outro o entendimento
jurisprudencial acerca do tema:
PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO SUCESSOR INVENTARIANTE. ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VÍCIO NO
PRÓPRIO LANÇAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA
PESSOA FÍSICA. DÉBITO NÃO-DECLARADO. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. 1. A ampla defesa
e o contraditório, corolários do devido processo legal, postulados com sede
constitucional, são de observância obrigatória tanto no que pertine aos
"acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em
processo judicial, seja em procedimento administrativo. 2. Insere-se nas
garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do
ato de lançamento que a ele respeita. A sua ausência implica a nulidade do
lançamento e da Execução Fiscal nele fundada. 3. A notificação do lançamento do
crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo
tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua
exigibilidade. (Precedentes: AgRg no Ag 922099/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ.
19/06/2008; REsp 923805/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ. 30/06/2008). 4. É
que segundo doutrina abalizada: "A notificação ao sujeito passivo é
condição para que o lançamento tenha eficácia. Trata-se de providência que
aperfeiçoa o lançamento, demarcando, pois, a formalização do crédito pelo
Fisco. O crédito devidamente notificado passa a ser exigível do contribuinte.
Com a notificação, o contribuinte é instado a pagar e, se não o fizer nem
apresentar impugnação, poderá sujeitar-se à execução compulsória através de Execução
Fiscal. Ademais, após a notificação, o contribuinte não mais terá direito a
certidão negativa de débitos. A notificação está para o lançamento como a
publicação está para a lei, sendo que para o Min. Ilmar Galvão, no RE
222.241/CE, ressalta que "Com a publicação fixa-se a existência da lei e
identifica-se a sua vigência...". (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário.
11ª ed., 2009, p.1.010) 3. O juízo de primeira instância consignou que:
"Tendo o óbito ocorrido antes da inscrição da dívida ativa, a formação do
título não se fez adequadamente (por não ter o lançamento sido notificado a
quem de direito, ou por não ter sido a inscrição precedida da defesa por quem
tivesse legitimidade para este fim). O defeito é do próprio título, e não
processual, e não pode ser sanado senão mediante a renovação do processo
administrativo tributário" (fl. 16). 4. O falecimento do contribuinte,
ainda na fase do processo administrativo para lançamento do crédito tributário,
não impede o Fisco de prosseguir na execução dos seus créditos, sendo certo que
o espólio será o responsável pelos tributos devidos pelo "de cujus",
nos termos do art. 131, II e III, do CTN, ou, ainda, os verbis: Art. 131. São pessoalmente
responsáveis: III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus"
até a data da abertura da sucessão. 5. A notificação do espólio, na pessoa do
seu representante legal, e a sua indicação diretamente como devedor no ato da
inscrição da dívida ativa e, por conseguinte, na certidão de dívida ativa que
lhe corresponde é indispensável na hipótese dos autos. 6. In casu, "o
devedor constante da CDA faleceu em 06/05/1999 (fls. 09) e a inscrição em
dívida ativa ocorreu em 28/07/2003, ou seja, em data posterior ao falecimento
do sujeito passivo", conforme fundamentou o tribunal de origem. 7. A
emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa é admitida diante da
existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando
os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será
inviável simplesmente substituir-se a CDA. Precedentes: AgRg no Ag 771386 / BA,
DJ 01.02.2007; AgRg no Ag 884384 / BA, DJ 22.10.2007. 8. Enunciado n. 392/STJ,
o qual dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida
ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de
correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da
execução". 9. Recurso Especial desprovido.
(STJ - RESP 200801544768
- Relator: Luiz Fux – Órgão Julgador:
PRIMEIRA TURMA – Fonte: DJE DATA:29/09/2010)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS FALECIMENTO DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO AO
ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO
PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Trata-se de apelação interposta contra a
sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos
artigos 267, IV, do Código de Processo Civil. 2 - O óbito ocorrera, segundo informação
prestada pela família do réu, quase 2 (dois) meses antes do ajuizamento da ação,
ou seja, em 05/08/2003 conforme a certidão de óbito, circunstância esta que
impossibilita a regularização da relação processual mediante a inclusão, quer
seja do espólio, quer seja dos sucessores, no pólo passivo da execução. 3 - A
substituição do pólo passivo da ação pelo espólio do réu ocorreu sem sequer ter
sido realizada emenda ou troca da Certidão de Dívida Ativa-CDA, o que torna
mais evidente a equivocada alteração do pólo passivo da ação. 4 - Mesmo que o
fato gerador da obrigação tenha ocorrido quando era o executado vivo, fato é
que, quando do ajuizamento da execução, o executado já havia falecido e, mesmo
assim, seu nome foi o que figurou na referida certidão tornando-a portadora de
erro substancial, decorrente de indicação errônea do sujeito passivo da
demanda. 5 - Portanto, falecido o executado antes do ajuizamento da execução
fiscal, impossível a regularização do pólo passivo do feito com o respectivo
redirecionamento da presente ação, não havendo que se falar em citação do
espólio ou habilitação dos herdeiros. 6 - Ainda que o Juiz tenha outrora
deferido a citação do espólio do executado, o que se encontra em discussão é a
ausência de pressuposto processual eis que a execução fora ajuizada em face de
quem não possuía capacidade para ser parte por um simples motivo: já se
encontrava falecido. 7 - Tratando-se de pressupostos processuais, inexiste
preclusão para o julgador, podendo este reapreciá-los a qualquer tempo e grau
de jurisdição ordinária, pelo fato de não ter se exaurido o seu ofício na
causa, porquanto pendente o julgamento da lide. 8 - Recurso de apelação
improvido.
(TRF2 - AC 200350010122172 – Relator:
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA – Órgão Julgador: SEXTA
TURMA ESPECIALIZADA – Fonte: E-DJF2R - Data::09/05/2011 - Página::426/427)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. EXTINÇÃO. ART. 267, IV, CPC. I - Execução distribuída em 30/03/2007
para cobrança de crédito concedido a executada, falecida em 19/06/2004. Patente
a inexistência de pressuposto processual subjetivo, indispensável à própria
formação da relação jurídica processual, uma vez que a executada não possuía na
data da propositura da ação capacidade para integrar a relação processual. Este
fato conduz à extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.
267, IV, do CPC. II- A extinção não impede que a CEF, após reunir as condições
necessárias para o exercício do seu direito, ou seja, que possibilitem o
regular andamento do feito, proponha novamente a presente ação. III - Cabe
ressaltar que não se mostra útil à parte a prestação jurisdicional nesse
momento, uma vez que a certidão de óbito informa a falta de testamento e bens a
inventariar. IV – Recurso não provido.
(TRF2 - AC 200751010056778 – Relator:
Desembargador Federal FLAVIO DE OLIVEIRA LUCAS – Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA
ESPECIALIZADA – Fonte: E-DJF2R - Data::18/03/2011 - Página::370)
PROCESSUAL CIVIL – ÓBITO DO EXECUTADO
ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – ART. 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.830/80 –
IMPOSSIBILIDADE – ERRO SUBSTANCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO – RECURSO DESPROVIDO.
1.”Quando o ajuizamento da execução ocorre após o falecimento do devedor, deve
figurar no pólo passivo da relação processual o espólio do executado ou os seus
sucessores, não sendo cabível a aplicação do disposto o art. 2º, § 8º, da Lei
nº 6.830/80, que dispõe que a CDA poderá ser emendada ou substituída até a
decisão de primeira instância, por se tratar a hipótese de erro substancial do
título que originou a execução fiscal, e não de erro material ou formal. A
indicação errônea do sujeito passivo da demanda macula o crédito tributário”.(TRF2ªR,
6ªT., AC 388931, Rel. Des. Fed. FREDERICO GUEIROS, DJ 23/01/2009, p. 110/120)
2.É “inadmissível a substituição da CDA para a alteração do sujeito passivo
dela constante, pois isso não se trata de erro formal ou material, mas sim de
alteração do próprio lançamento”. (REsp n. 829455/BA, rel. Min. Castro Meira,
DJ de 7.8.2006) 3. Apelo desprovido. Sentença mantida.
(TRF2 - AC 200650010029460 – Relator:
Desembargador Federal MARIA ALICE PAIM LYARD – Órgão Julgador: OITAVA TURMA
ESPECIALIZADA – Fonte: E-DJF2R - Data::28/02/2011 - Página::309/310)
EXECUÇÃO FISCAL. CDA. TAXA DE OCUPAÇÃO.
ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR À INSCRIÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO. 1. É nula a
certidão de dívida ativa (CDA) formada em processo administrativo aberto depois
do falecimento do devedor. A inscrição em dívida ativa de débito constituído
após o óbito do devedor caracteriza a existência de vício na sua origem, que
macula de nulidade o título e a execução nele baseada, não sendo possível o
mero redirecionamento da cobrança (Súmula n.º 392 do STJ). Ademais, a própria
execução foi aforada contra a parte já falecida, e isto caracteriza a falta de
pressuposto para formar a relação processual. Inviável suspender o processo
para a sucessão da parte, pois isto só é possível quando, em momento anterior –
já proposta a ação – existisse parte. Quem é morto, tanto quanto se saiba, não
mais existe. 2. Apelação desprovida.
(TRF2 - AC 200451015122703 – Relator:
Desembargador Federal GUILHERME COUTO – Órgão Julgador: SEXTA TURMA
ESPECIALIZADA – E-DJF2R - Data::14/02/2011 - Página::305/306)
Assim, em face do exposto, nego
provimento ao recurso.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL
CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS FALECIMENTO DO DEVEDOR. INDICAÇÃO
ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO
I- A inscrição em dívida ativa de débito constituído depois
do falecimento do devedor caracteriza a existência de vício na sua formação.
II- O requerido pela
apelante encontra óbice na Súmula n.º 392 do STJ.
III - Execução proposta
contra parte já falecida, demonstra falta de pressuposto para formar a relação
processual.
IV - Apelação improvida.
A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas:
Decide a Terceira Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio
de Janeiro, de de 2012.
LANA REGUEIRA
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