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quarta-feira, 8 de maio de 2013

TRF2 extingue processo de execução fiscal contra devedor falecido

                             
Nº CNJ
:
0001240-89.2009.4.02.5117
RELATOR
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LANA REGUEIRA
APELANTE
:
UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
APELADO
:
CELINA DE FREITAS ROIZ
ADVOGADO
:
SEM ADVOGADO
ORIGEM
:
1A VARA FEDERAL DE EXECUCAO FISCAL DE SAO GONCALO (200951170012403)
ÓRGÃO ATUAL
:
SUBSECRETARIA DA 3A.TURMA ESPECIALIZADA


RELATÓRIO



Trata-se de apelação cível de UNIÃO FEDERAL requerendo a reforma da sentença prolatada para o prosseguimento da execução fiscal.

A sentença extinguiu a execução por inviabilidade de redirecionamento, uma vez que houve falecimento do devedor antes mesmo da inscrição da dívida ativa.

É o relatório


VOTO


DESEMBARGADORA FEDERAL LANA REGUEIRA (RELATORA) – Trata-se de apelação cível de UNIÃO FEDERAL requerendo a reforma da sentença prolatada para o prosseguimento da execução fiscal.

O recurso não merece prosperar.

Nada há que se acrescentar à sentença recorrida uma vez que, a inscrição em dívida ativa de débito constituído depois do falecimento do devedor caracteriza a existência de vício na sua formação, que macula de nulidade o título e também a execução nele embasada.

O requerido pela apelante encontra óbice na Súmula n.º 392 do STJ, que assim dispõe:

“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA)até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”

Além disso, a própria execução foi proposta contra a parte já falecida, e isto demonstra a falta de pressuposto para formar a relação processual.

Não é outro o entendimento jurisprudencial acerca do tema:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO SUCESSOR INVENTARIANTE. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VÍCIO NO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DÉBITO NÃO-DECLARADO. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR. 1. A ampla defesa e o contraditório, corolários do devido processo legal, postulados com sede constitucional, são de observância obrigatória tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo. 2. Insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita. A sua ausência implica a nulidade do lançamento e da Execução Fiscal nele fundada. 3. A notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade. (Precedentes: AgRg no Ag 922099/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ. 19/06/2008; REsp 923805/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ. 30/06/2008). 4. É que segundo doutrina abalizada: "A notificação ao sujeito passivo é condição para que o lançamento tenha eficácia. Trata-se de providência que aperfeiçoa o lançamento, demarcando, pois, a formalização do crédito pelo Fisco. O crédito devidamente notificado passa a ser exigível do contribuinte. Com a notificação, o contribuinte é instado a pagar e, se não o fizer nem apresentar impugnação, poderá sujeitar-se à execução compulsória através de Execução Fiscal. Ademais, após a notificação, o contribuinte não mais terá direito a certidão negativa de débitos. A notificação está para o lançamento como a publicação está para a lei, sendo que para o Min. Ilmar Galvão, no RE 222.241/CE, ressalta que "Com a publicação fixa-se a existência da lei e identifica-se a sua vigência...". (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário. 11ª ed., 2009, p.1.010) 3. O juízo de primeira instância consignou que: "Tendo o óbito ocorrido antes da inscrição da dívida ativa, a formação do título não se fez adequadamente (por não ter o lançamento sido notificado a quem de direito, ou por não ter sido a inscrição precedida da defesa por quem tivesse legitimidade para este fim). O defeito é do próprio título, e não processual, e não pode ser sanado senão mediante a renovação do processo administrativo tributário" (fl. 16). 4. O falecimento do contribuinte, ainda na fase do processo administrativo para lançamento do crédito tributário, não impede o Fisco de prosseguir na execução dos seus créditos, sendo certo que o espólio será o responsável pelos tributos devidos pelo "de cujus", nos termos do art. 131, II e III, do CTN, ou, ainda, os verbis: Art. 131. São pessoalmente responsáveis: III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão. 5. A notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, e a sua indicação diretamente como devedor no ato da inscrição da dívida ativa e, por conseguinte, na certidão de dívida ativa que lhe corresponde é indispensável na hipótese dos autos. 6. In casu, "o devedor constante da CDA faleceu em 06/05/1999 (fls. 09) e a inscrição em dívida ativa ocorreu em 28/07/2003, ou seja, em data posterior ao falecimento do sujeito passivo", conforme fundamentou o tribunal de origem. 7. A emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA. Precedentes: AgRg no Ag 771386 / BA, DJ 01.02.2007; AgRg no Ag 884384 / BA, DJ 22.10.2007. 8. Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 9. Recurso Especial desprovido.
(STJ - RESP 200801544768 -  Relator: Luiz Fux – Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA – Fonte: DJE DATA:29/09/2010)

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS FALECIMENTO DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 267, IV, do Código de Processo Civil. 2 - O óbito ocorrera, segundo informação prestada pela família do réu, quase 2 (dois) meses antes do ajuizamento da ação, ou seja, em 05/08/2003 conforme a certidão de óbito, circunstância esta que impossibilita a regularização da relação processual mediante a inclusão, quer seja do espólio, quer seja dos sucessores, no pólo passivo da execução. 3 - A substituição do pólo passivo da ação pelo espólio do réu ocorreu sem sequer ter sido realizada emenda ou troca da Certidão de Dívida Ativa-CDA, o que torna mais evidente a equivocada alteração do pólo passivo da ação. 4 - Mesmo que o fato gerador da obrigação tenha ocorrido quando era o executado vivo, fato é que, quando do ajuizamento da execução, o executado já havia falecido e, mesmo assim, seu nome foi o que figurou na referida certidão tornando-a portadora de erro substancial, decorrente de indicação errônea do sujeito passivo da demanda. 5 - Portanto, falecido o executado antes do ajuizamento da execução fiscal, impossível a regularização do pólo passivo do feito com o respectivo redirecionamento da presente ação, não havendo que se falar em citação do espólio ou habilitação dos herdeiros. 6 - Ainda que o Juiz tenha outrora deferido a citação do espólio do executado, o que se encontra em discussão é a ausência de pressuposto processual eis que a execução fora ajuizada em face de quem não possuía capacidade para ser parte por um simples motivo: já se encontrava falecido. 7 - Tratando-se de pressupostos processuais, inexiste preclusão para o julgador, podendo este reapreciá-los a qualquer tempo e grau de jurisdição ordinária, pelo fato de não ter se exaurido o seu ofício na causa, porquanto pendente o julgamento da lide. 8 - Recurso de apelação improvido.
(TRF2 - AC 200350010122172 – Relator: Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA – Órgão Julgador: SEXTA TURMA ESPECIALIZADA – Fonte: E-DJF2R - Data::09/05/2011 - Página::426/427)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXTINÇÃO. ART. 267, IV, CPC. I - Execução distribuída em 30/03/2007 para cobrança de crédito concedido a executada, falecida em 19/06/2004. Patente a inexistência de pressuposto processual subjetivo, indispensável à própria formação da relação jurídica processual, uma vez que a executada não possuía na data da propositura da ação capacidade para integrar a relação processual. Este fato conduz à extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC. II- A extinção não impede que a CEF, após reunir as condições necessárias para o exercício do seu direito, ou seja, que possibilitem o regular andamento do feito, proponha novamente a presente ação. III - Cabe ressaltar que não se mostra útil à parte a prestação jurisdicional nesse momento, uma vez que a certidão de óbito informa a falta de testamento e bens a inventariar. IV – Recurso não provido.
(TRF2 - AC 200751010056778 – Relator: Desembargador Federal FLAVIO DE OLIVEIRA LUCAS – Órgão Julgador: SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA – Fonte: E-DJF2R - Data::18/03/2011 - Página::370)

PROCESSUAL CIVIL – ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – ART. 2º, § 8º, DA LEI Nº 6.830/80 – IMPOSSIBILIDADE – ERRO SUBSTANCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO – RECURSO DESPROVIDO. 1.”Quando o ajuizamento da execução ocorre após o falecimento do devedor, deve figurar no pólo passivo da relação processual o espólio do executado ou os seus sucessores, não sendo cabível a aplicação do disposto o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80, que dispõe que a CDA poderá ser emendada ou substituída até a decisão de primeira instância, por se tratar a hipótese de erro substancial do título que originou a execução fiscal, e não de erro material ou formal. A indicação errônea do sujeito passivo da demanda macula o crédito tributário”.(TRF2ªR, 6ªT., AC 388931, Rel. Des. Fed. FREDERICO GUEIROS, DJ 23/01/2009, p. 110/120) 2.É “inadmissível a substituição da CDA para a alteração do sujeito passivo dela constante, pois isso não se trata de erro formal ou material, mas sim de alteração do próprio lançamento”. (REsp n. 829455/BA, rel. Min. Castro Meira, DJ de 7.8.2006) 3. Apelo desprovido. Sentença mantida.
(TRF2 - AC 200650010029460 – Relator: Desembargador Federal MARIA ALICE PAIM LYARD – Órgão Julgador: OITAVA TURMA ESPECIALIZADA – Fonte: E-DJF2R - Data::28/02/2011 - Página::309/310)

EXECUÇÃO FISCAL. CDA. TAXA DE OCUPAÇÃO. ÓBITO DO EXECUTADO ANTERIOR À INSCRIÇÃO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO. 1. É nula a certidão de dívida ativa (CDA) formada em processo administrativo aberto depois do falecimento do devedor. A inscrição em dívida ativa de débito constituído após o óbito do devedor caracteriza a existência de vício na sua origem, que macula de nulidade o título e a execução nele baseada, não sendo possível o mero redirecionamento da cobrança (Súmula n.º 392 do STJ). Ademais, a própria execução foi aforada contra a parte já falecida, e isto caracteriza a falta de pressuposto para formar a relação processual. Inviável suspender o processo para a sucessão da parte, pois isto só é possível quando, em momento anterior – já proposta a ação – existisse parte. Quem é morto, tanto quanto se saiba, não mais existe. 2. Apelação desprovida.
(TRF2 - AC 200451015122703 – Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO – Órgão Julgador: SEXTA TURMA ESPECIALIZADA – E-DJF2R - Data::14/02/2011 - Página::305/306)


Assim, em face do exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.


E M E N T A


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO APÓS FALECIMENTO DO DEVEDOR. INDICAÇÃO ERRÔNEA DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO
I- A inscrição em dívida ativa de débito constituído depois do falecimento do devedor caracteriza a existência de vício na sua formação.
II- O requerido pela apelante encontra óbice na Súmula n.º 392 do STJ.
III - Execução proposta contra parte já falecida, demonstra falta de pressuposto para formar a relação processual.
IV - Apelação improvida.


A C Ó R D Ã O


Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

                                   Rio de Janeiro,    de                     de 2012.



LANA REGUEIRA

Desembargadora Federal

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