A simples omissão no recolhimento da verba previdenciária caracteriza o crime de apropriação indébita previdenciária
08/08/14 16:59
Crédito: Imagem da web
A
4.ª Turma do TRF da 1.ª Região decidiu que para que se caracterize o
crime de apropriação indébita previdenciária (art.168-A do Código Penal)
basta que os valores descontados dos empregados não sejam recolhidos
aos cofres da Previdência Social.
No caso em análise, uma empresa
descontava o percentual relativo à contribuição social devida pelos
empregados e não encaminhava o valor ao erário.
Os empresários alegaram que a denúncia
do Ministério Público Federal (MPF) falhou a partir do momento em que
não detalhou a participação de cada um dos sócios nos atos tidos como
criminosos, indiciando uns e outros não. Da mesma forma, sustentaram
que a fiscalização provou que as contribuições não foram pagas, mas não
demonstrou que elas tinham sido descontadas dos empregados.
O relator, desembargador federal Olindo
Menezes, no entanto, rebateu as alegações, afirmando, primeiramente,
que, de acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e
do TRF da 1.ª Região (HC 86861/SP e HC 0040780-70.2007.4.01.0000/MT,
respectivamente), a denúncia que envolve os chamados crimes societários
não necessita de descrição minuciosa da conduta do acusado, mas precisa
que a narrativa demonstre a ocorrência dos fatos criminosos e que haja
indícios de autoria e de nexo entre as ocorrências e os autores.
Quanto ao crime propriamente dito,
afirmou o magistrado em seu voto: “Mas, como se vê da literalidade da
nova redação, o delito consistente em deixar de “recolher, no prazo
legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social
que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros
ou arrecadada do público”, continuou a ser um crime omissivo puro, e
não comissivo, esgotando-se o tipo subjetivo apenas no dolo genérico,
sem necessidade de comprovação do fim especial de agir, ou dolo
específico, consistente na vontade livre e consciente de ter a coisa
para si (animus rem sibi habendi).“
A Turma acompanhou, à unanimidade, o voto do relator, mantendo a condenação imposta em primeira instância.
Processo 0017176-95.2003.4.01.3500/GO
Data do julgamento: 14/07/2014
Data da publicação: 28/07/2014
Data do julgamento: 14/07/2014
Data da publicação: 28/07/2014
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