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segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Turma mantém validade da designação de nome de pessoa viva a bem público ocorrida antes de 29 de março de 2011

Turma mantém validade da designação de nome de pessoa viva a bem público ocorrida antes de 29 de março de 2011

25/08/14 18:00
Crédito: Imagem da webTurma mantém validade da designação de nome de pessoa viva a bem público ocorrida antes de 29 de março de 2011
A 6ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença que, ao analisar ação popular questionando a designação de “Fórum Ministro Hylio Gurgel” para o edifício sede da Justiça do Trabalho de Jequié (BA), julgou improcedente o pedido e extinguiu o processo sem resolução de mérito. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, desembargador federal Kassio Nunes Marques.

O Juízo de primeiro grau destacou na sentença que a matéria encontra-se normatizada na Lei 6.454/77, que veda expressamente a atribuição de nome de pessoa viva a bem público. Segundo o magistrado, esta lei foi recepcionada pela Constituição de 1988. Entretanto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou, em 2008, a Resolução nº 52, que, mesmo mantendo a proibição de homenagem a pessoa viva através da denominação de prédios públicos, ressalvou a hipótese de se homenagear o servidor ou autoridade que já se encontre em inatividade.

“Na hipótese, o eminente Ministro Hylio Gurgel, isso é fato público e notório, já se encontra aposentado. A homenagem que lhe foi feita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, assim, não se encontra em desarmonia com a Lei 6.454/77”, diz a sentença.

O processo chegou ao TRF1 por remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

O relator manteve o entendimento aplicado ao caso pelo Juízo de primeiro grau. “Saliento, no entanto, que o entendimento adotado na sentença deu-se em função da determinação contida na Resolução nº 52/2008 do CNJ, que ressalvou a possibilidade de atribuição, desde que o homenageado seja ex-integrante do Poder Público, e se encontre na inatividade, em face da aposentadoria decorrente de tempo de serviço ou por força da idade”, explicou o desembargador Kassio Nunes Marques.

Ainda de acordo com o magistrado, a citada Resolução nº 52/2008 foi revogada posteriormente pela Resolução 140/2011, também do CNJ, que manteve a proibição imposta pela Lei 6.454/77, “permanecendo, no entanto, válidas as atribuições de nomes firmadas até 29 de março de 2011”, conforme se observa no caso em questão.

Processo n.º 0000574-13.2009.4.01.3308
Data do julgamento: 28/7/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 8/8/2014

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