Total de visualizações de página

domingo, 3 de agosto de 2014

Tim não consegue suspender execução movida por consumidor que recebeu aviso de prêmio

Tim não consegue suspender execução movida por consumidor que recebeu aviso de prêmio

31 de julho de 2014 às 12:58
O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), rejeitou ação cautelar apresentada pela operadora de telefonia Tim em demanda contra um consumidor. Na cautelar, a TIM requereu a suspensão de um processo na Justiça do Maranhão, pois estaria prestes a sofrer penhora de valores para pagamento de indenização ao consumidor.

O consumidor participou de promoção anunciada pelo canal Band de televisão durante um campeonato de futebol. O prêmio era um veículo Cross Fox. Ele enviou SMS e recebeu confirmação pelo celular de que teria ganhado o veículo. Entretanto, ao entrar em contato com a Tim para retirar o prêmio, foi informado de que deveria desconsiderar a mensagem, pois teria havido um erro.

Ajuizada ação de indenização contra a Tim, a sentença foi favorável ao consumidor. Após o trânsito em julgado da sentença, a empresa entrou com ação rescisória, alegando que o juiz proferiu decisão extra petita (fora do pedido) ao condená-la a pagar indenização por danos materiais e morais, pois estes últimos não teriam sido requeridos na ação.

A rescisória foi rejeitada na segunda instância ao fundamento de que se trataria de um artifício para contornar a perda de prazo para recurso. Contra essa decisão, a Tim ingressou com recurso especial no STJ, alegando que "não há previsão legal de que a eventual perda de prazo recursal obste o ajuizamento de ação rescisória".

Como, apesar da rescisória, a sentença da ação indenizatória já estava em execução, a Tim ajuizou a medida cautelar para que fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso especial, de modo a suspender o andamento da fase executiva, na qual foi requerida a penhora on-line dos valores.

Requisitos

De acordo com o ministro Salomão, para a concessão de efeito suspensivo a recurso especial é necessário demonstrar que a prestação jurisdicional é urgente e que o direito alegado é plausível – o que, segundo ele, se verifica na probabilidade de sucesso do recurso especial.

Entretanto, o relator afirmou que a plausibilidade do direito alegado pela Tim não é evidente a ponto de justificar a concessão da medida pretendida. O ministro rebateu o principal fundamento do recurso especial ao apontar que a jurisprudência do STJ, ao contrário do que sustenta a empresa, não admite a ação rescisória como sucedâneo recursal.

Segundo precedentes citados pelo ministro, as hipóteses de cabimento da rescisória são previstas taxativamente na legislação e não é possível admiti-la como substituto recursal.

Além disso, Salomão observou que, conforme o artigo 489 do Código de Processo Civil, “o ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou do acórdão rescindendo”, ressalvada a concessão de medida de natureza cautelar, desde que atendidos seus pressupostos – o que ele não verificou no caso.

Quanto à alegada urgência, o ministro considerou que, embora a Tim tenha juntado aos autos cópia do pedido de penhora, não ficou demonstrado que o juízo de primeiro grau o tenha deferido.

Esta notícia se refere ao processo: MC 22882
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=MC22882

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Fale a verdade.