Cela com características similares às previstas em lei para receber advogados, dispensa prisão domiciliar
21/08/14 18:00
Crédito: Imagem da web
Não
há constrangimento ilegal quando o juiz nega pedido de prisão
domiciliar ao advogado que está acomodado em prisão cujas
características são compatíveis com as exigências do inciso V do artigo
7º, da Lei Federal 8.906/94, decidiu a 4ª Turma do TRF da 1ª Região.
Em Minas Gerais, réu preso foi acusado
de ser chefe de organização criminosa especializada em fraudes a
licitações públicas, sonegação de tributos, lavagem de dinheiro,
falsidade material, falsidade ideológica e uso de documento falso.
Sendo ele advogado, foi conduzido
inicialmente para o Centro de Remanejamento do Sistema Prisional –
CERESP, em Juiz de fora, e depois transferido para o complexo
penitenciário Nelson Hungria, em Contagem.
Mas sua defesa argumentou que o presídio
para onde foi levado é conhecido por superpopulação e que o direito do
réu a instalações e comodidades adequadas não estava sendo respeitado.
Também, o presídio, em Juiz de Fora, não possuía sala de Estado Maior, e
por isso deveria ser mantido em prisão domiciliar.
O juiz de primeiro grau justificou a não
concessão do pedido liminar de prisão domiciliar tendo em vista que,
”tanto no âmbito do processo administrativo fiscal quanto em juízo, o
réu efetuou constantes trocas de endereço sem qualquer comunicação à
Receita Federal ou ao juízo, com o nítido propósito de provocar
nulidades a serem arguidas em momento posterior, esquivando-se da
persecução penal”.
O processo chegou ao Tribunal com recurso contra a negativa de liminar.
O relator, desembargador federal Hilton
Queiroz confirmou a negativa do pedido, afirmando em seu voto que “...
encontrando-se o paciente em cela especial individual, com instalações e
comodidades condignas, que cumpre a mesma função da sala de Estado
Maior, não resta configurado qualquer constrangimento ilegal na
segregação cautelar”. Assim, cumpridas as exigências legais, não há
porque conceder-se o pedido da prisão domiciliar.
A Turma acompanhou-o à unanimidade.
Processo 0020557-52.2014.4.01.0000/MG
Data do julgamento: 14/7/2014
Data da publicação: 30/7/2014
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