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quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Cela com características similares às previstas em lei para receber advogados, dispensa prisão domiciliar

Cela com características similares às previstas em lei para receber advogados, dispensa prisão domiciliar

21/08/14 18:00
Crédito: Imagem da webCela com características similares às previstas em lei para receber advogados, dispensa prisão domiciliar
Não há constrangimento ilegal quando o juiz nega pedido de prisão domiciliar ao advogado que está acomodado em prisão cujas características são compatíveis com as exigências do inciso V do artigo 7º, da Lei Federal 8.906/94, decidiu a 4ª Turma do TRF da 1ª Região.
Em Minas Gerais, réu preso foi acusado de ser chefe de organização criminosa especializada em fraudes a licitações públicas, sonegação de tributos, lavagem de dinheiro, falsidade material, falsidade ideológica e uso de documento falso.
Sendo ele advogado, foi conduzido inicialmente para o Centro de Remanejamento do Sistema Prisional – CERESP, em Juiz de fora, e depois transferido para o complexo penitenciário Nelson Hungria, em Contagem.
Mas sua defesa argumentou que o presídio para onde foi levado é conhecido por superpopulação e que o direito do réu a instalações e comodidades adequadas não estava sendo respeitado. Também, o presídio, em Juiz de Fora, não possuía sala de Estado Maior, e por isso deveria ser mantido em prisão domiciliar.
O juiz de primeiro grau justificou a não concessão do pedido liminar de prisão domiciliar tendo em vista que, ”tanto no âmbito do processo administrativo fiscal quanto em juízo, o réu efetuou constantes trocas de endereço sem qualquer comunicação à Receita Federal ou ao juízo, com o nítido propósito de provocar nulidades a serem arguidas em momento posterior, esquivando-se da persecução penal”.
O processo chegou ao Tribunal com recurso contra a negativa de liminar.
O relator, desembargador federal Hilton Queiroz confirmou a negativa do pedido, afirmando em seu voto que “... encontrando-se o paciente em cela especial individual, com instalações e comodidades condignas, que cumpre a mesma função da sala de Estado Maior, não resta configurado qualquer constrangimento ilegal na segregação cautelar”. Assim, cumpridas as exigências legais, não há porque conceder-se o pedido da prisão domiciliar.
A Turma acompanhou-o à unanimidade.

Processo 0020557-52.2014.4.01.0000/MG
Data do julgamento: 14/7/2014
Data da publicação: 30/7/2014

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