Mantida inclusão de preso perigoso no Regime Disciplinar Diferenciado
06/08/14 14:15
Crédito: Imagem da web
A
3ª Turma do TRF da 1ª Região manteve sentença da 3ª Vara Criminal da
Seção Judiciária de Rondônia que, atendendo a requerimento do diretor do
Presídio Federal de Porto Velho (RO), encaminhou preso considerado
perigoso ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) pelo prazo de 180
dias. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, desembargador
federal Ney Bello.
Na sentença, o juízo de primeiro grau
destacou que a inserção do reeducando em regime disciplinar diferenciado
se faz necessária em virtude de sua condição de integrante da
organização criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital (PCC)
e, ainda, porque ficou demonstrado que ele, valendo-se da posição
hierárquica que ocupa na referida organização, tem se comportado de
forma a subverter a ordem e a disciplina na Penitenciária Federal de
Porto Velho.
A defesa do acusado recorreu ao TRF1
contra a sentença ao argumento de que não há nos autos qualquer prova de
subversão à ordem e à disciplina que justifique a medida. “As acusações
feitas – no sentido de ele ser integrante do alto escalão do PCC – são
genéricas e desprovidas de comprovação”, sustenta. Por essa razão,
pondera ser inaceitável sua submissão a um regime extremamente rígido
por um extenso período (180 dias). Requer, dessa forma, a revogação da
medida imposta ou, alternativamente, que seja diminuído o tempo de
submissão ao citado regime.
O Colegiado da 3ª Turma, após detalhada
análise do processo, manteve a sentença de primeiro grau em todos os
seus termos. “Pelo que se tem dos autos, infere-se que somente a
transferência do paciente para a Penitenciária Federal de Porto Velho,
estabelecimento prisional de segurança máxima, não se mostrou suficiente
para mudar os seus desígnios criminosos, pelo que, entendo que a sua
inclusão no RDD se mostra imperativo à proteção do sistema prisional e
da sociedade como um todo”, esclarece o relator.
Com relação ao prazo de 180 dias
estabelecido na sentença, a Turma o considerou razoável. Isso porque “o
agravante, mesmo após o recente ingresso na Penitenciária Federal de
Porto Velho, já trabalha para a subversão da ordem predominante. Demais,
a lei fixa o prazo máximo de 360 dias, daí porque nenhuma
desproporcionalidade se verifica no tempo de duração fixado pelo
magistrado”.
Processo n.º 0006727-72.2013.4.01.4100/RO
Data do julgamento: 1º/7/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 25/7/2014
Data do julgamento: 1º/7/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 25/7/2014
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