Turma reconhece competência da JT para julgar inclusão de trabalhador em “lista suja”
(Sex, 01 Ago 2014 11:25:00)
A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Justiça
Trabalhista é competente para apreciar pedido de indenização em
decorrência da inclusão do nome de trabalhador em "lista suja" de
empregadores, ainda que a ação tenha sido ajuizada contra a tomadora de
serviços. Com a decisão, unânime, foi determinado o retorno do processo à
Vara do Trabalho de Tangará da Serra (MT) para novo julgamento.
A
decisão foi tomada em recurso interposto por um pedreiro, que foi à
Justiça depois de tomar conhecimento que seu nome constava de "lista
suja" das Usinas Itamarati S.A., por ter ingressado anos antes com
reclamação trabalhista contra ela e uma prestadora de serviços, a J.V.
dos Santos. Alegou que a usina difundiu informações desabonadoras a seu
respeito por ter sido vencedor na ação e que, por isso, tinha
dificuldades para encontrar emprego, já que as Usinas Itamarati exerciam
forte influência na região de Nova Olímpia (MT).
A
usina alegou que o trabalhador não lhe prestou serviços, não sendo,
portanto, a Justiça do Trabalho competente para julgar pedido de
indenização por danos morais sem que exista liame com a relação de
trabalho. Alegou, também, que desconhecia a existência de qualquer
"lista suja".
O
juízo de primeiro grau deu razão à empresa por entender que o ato
praticado, embora pudesse ser relacionado ao contrato de trabalho entre o
trabalhador e a empregadora, não seria oriundo da relação de emprego,
visto que o pedreiro não comprovou ter sido empregado da usina. O
Tribunal Regional do Trabalho confirmou a sentença por entender que o
trabalhador buscou, na verdade, responsabilizar a empresa por ato
ilícito que não tinha ligação com a extinta relação de emprego.
Para
a Terceira Turma do TST, porém, a lesão decorrente da inclusão do
trabalhador em "lista suja" tinha nítida relação com o contrato de
emprego firmado anteriormente com a prestadora de serviços. O relator,
ministro Mauricio Godinho Delgado, entendeu que a Justiça do Trabalho é
competente para julgar a matéria, nos termos do artigo 114, inciso VI,
da Constituição Federal.
(Fernanda Loureiro/CF)
Processo: RR-145000-62.2010.5.23.0051
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