Total de visualizações de página

domingo, 3 de agosto de 2014

Trabalhador consegue restabelecer justiça gratuita suspensa por erro no exame de contracheque

Trabalhador consegue restabelecer justiça gratuita suspensa por erro no exame de contracheque



(Sex, 01 Ago 2014 12:55:00)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15º Região (Campinas/SP) que considerou deserto o recurso de um trabalhador em processo movido contra a Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras). A deserção foi declarada devido à suspensão do benefício da justiça gratuita ao empregado, sem direito à defesa, pelo TRT, que considerou que ele havia mentido sobre o valor do próprio salário na inicial. Para a Quinta Turma, o erro partiu do próprio Regional, ao interpretar equivocadamente o contracheque do trabalhador.
De acordo com o processo, junto com a declaração de pobreza, o trabalhador alegou receber mensalmente pouco mais de R$ 2.100 e anexou o contracheque como prova. No entanto, ao analisar a documentação, o Regional considerou que ele recebia mais de R$ 5.300. Entendendo ter havido má-fé, revogou os benefícios da gratuidade processual, condenando-o ao pagamento das custas processuais e a multa por litigância de má-fé. Como o trabalhador não fez feito o recolhimento, o recurso foi considerado deserto.
O relator do recurso de revista do empregado, ministro Caputo Bastos, constatou um "manifesto equívoco" do TRT no exame do contracheque: o valor de R$ 5.300 era referente aos descontos realizados em folha naquele mês, no qual o salário líquido foi de R$ 1.577 – valor inferior até mesmo ao declarado por ele nos autos. "Logo, não subsiste o único fundamento constante da decisão regional para a cassação do benefício, qual seja, a má-fé do trabalhador", afirmou.
O ministro ressaltou que, mesmo que assim não fosse, o TST tem entendimento no sentido de ser indispensável, para a revogação do benefício da justiça gratuita, a intimação da parte para que se manifeste e, se for o caso, proceda ao recolhimento das custas processuais. A falta desse procedimento ofende o princípio da ampla defesa, garantido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República.
A decisão foi unânime no sentido de dar provimento ao recurso e restabelecer a justiça gratuita, afastando a deserção e a multa por litigância de má-fé. O processo retornará agora ao TRT-Campinas para que prossiga no exame do recurso ordinário.
 (Paula Andrade/CF)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Fale a verdade.