Mesmo o uso de apenas uma nota falsa configura crime
08/08/14 13:53
Crédito: Imagem da web
A
4.ª Turma do TRF da 1.ª Região deu parcial provimento à apelação
interposta contra a sentença da 2.ª Vara Federal da Seção Judiciária do
Estado do Maranhão, que condenou um homem pelo crime de moeda falsa,
tipificado no artigo 298 do Código Penal, concedendo-lhe os benefícios
da assistência judiciária gratuita.
O apelante teria usado uma nota de R$ 50,00 falsa para pagar a conta
de um bar. Ao tentar trocar a nota para devolver o troco ao cliente, a
dona do estabelecimento recebeu a notícia que a nota era falsa. Entregou
a cédula então à acompanhante do acusado, que, por sua vez, foi à
delegacia e o denunciou.
O juiz de primeiro grau estipulou a pena
do réu em três anos de reclusão e dez dias-multa, após analisar a
perícia, que relatou ter a nota qualidade de impressão e detalhes
suficientes para ludibriar as pessoas. Além disso, a dona do bar e a
acompanhante do réu foram ouvidas como testemunhas. O acusado alegou não
ter falsificado a nota, mas confessou ter recebido de outros amigos a
moeda falsa dias antes.
Inconformado, o réu apelou ao TRF1,
requerendo a aplicação do princípio da insignificância, alegando que
“não chegou a causar lesão a bens jurídicos de terceiros”. O apelante
pediu ainda a concessão de assistência jurídica gratuita, fixação da
pena mínima do crime e a mudança da tipificação do crime de moeda falsa
para estelionato.
O relator, juiz federal convocado
Antônio Oswaldo Scarpa, entendeu que as provas impedem a absolvição do
acusado, e que, já que a falsificação é de boa qualidade, “(...) não há
que se falar que a conduta do delito de moeda falsa foi irrelevante, eis
que se trata de crime contra a fé pública, hipótese em que a
jurisprudência pátria não tem admitido a aplicação do principio da
insignificância”.
Citando jurisprudência do TRF1, o
magistrado finalizou: “Em se tratando de crime contra a fé pública,
inaplicável o princípio da insignificância, pois aquela não pode ser
mensurada em razão da quantidade de cédulas apreendidas (ACR n.
1997.01.00.036999-0/RO, Relator Juiz Osmar Tognolo, 3.ª Turma, DJ
14/08/1998, p. 129)”.
Ainda, o relator rejeitou o pedido para
desclassificar o crime de moeda falsa para estelionato, visto que a
perícia constatou a falsificação da nota. Também foi negado o pedido
para fixar a pena mínima. “(...) a incidência da circunstância atenuante
não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal’ (Súmula 231
do Superior Tribunal de Justiça)”, reforçou o magistrado.
O julgador, porém, concedeu a
assistência jurídica gratuita para não prejudicar o sustento da família
do condenado, como prevê o artigo 12 da Lei 1.060/50. “Assim, merece ser
acolhido, em parte, o pedido da defesa, no sentido de se permitir a
suspensão do respectivo pagamento, nos termos do dispositivo legal
supra”, afirmou o magistrado.
Os demais membros da 4.ª Turma acompanharam, à unanimidade, o voto do relator.
Processo nº: 0025245-54.2010.4.01.3700
Data do julgamento: 24/06/2014
Data de publicação: 25/07/2014
Data do julgamento: 24/06/2014
Data de publicação: 25/07/2014
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