Comodatário que não restitui a coisa deve aluguel mesmo sem previsão em contrato
Os
aluguéis decorrentes da não restituição de bem dado em comodato por
prazo determinado são devidos independentemente de prévia estipulação
contratual. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) ao julgar recurso do estado do Amazonas e reformar decisão da
Justiça local.
Em janeiro de 2003, o
estado do Amazonas ajuizou ação contra o município de Parintins com o
objetivo de que fossem restituídos seis rádios comunicadores de sua
propriedade, que teriam sido objeto de comodato por prazo determinado,
conforme compromisso assumido pela Secretaria Municipal de Cultura de
Parintins. Os rádios deveriam ter sido entregues até 10 de julho de
2001.
O estado pediu que o município fosse condenado a
restituir os rádios ou a indenizá-lo por perdas e danos, além de pagar
aluguéis a partir da data em que os equipamentos deveriam ter sido
entregues.
Em primeiro grau, o município foi condenado a
pagar R$ 6 mil pelo extravio dos bens. No entanto, foi negado o pedido
referente aos aluguéis pela mora, sob o fundamento de não terem sido
previamente pactuados entre as partes. O estado do Amazonas apelou, mas o
Tribunal de Justiça local confirmou a sentença.
Obrigação
No
STJ, ao julgar o recurso, a Terceira Turma reformou o entendimento.
Conforme destacou o relator, ministro Villas Bôas Cueva, os aluguéis
devidos ao comodante (estado) em decorrência da mora do comodatário
(município) pela não restituição da coisa emprestada no prazo combinado
não dependem de sua prévia fixação no contrato de comodato.
O
ministro afirmou que a situação impõe ao município não apenas a
obrigação de reparar perdas e danos – o que foi corretamente reconhecido
nas instâncias anteriores –, mas também o ônus de arcar com o pagamento
de aluguéis, tal como previsto no artigo 582 do Código Civil.
De
acordo com o relator, os aluguéis são devidos a partir da constituição
do devedor em mora, isto é, imediatamente após o vencimento do prazo
estabelecido para a restituição da coisa emprestada. O ministro também
observou que os aluguéis devem ser fixados unilateralmente pelo
comodante, “não existindo nenhum óbice a que tal arbitramento se dê em
momento posterior à recusa do comodatário em restituir a coisa
emprestada”.
Razoabilidade
Cueva
citou precedente em que ficou estabelecido que o arbitramento do
aluguel, embora não precise seguir os valores de mercado, “deve ser
feito com razoabilidade, respeitando o princípio da boa-fé objetiva,
para evitar a ocorrência de abuso de direito e o enriquecimento sem
causa do comodante” (REsp 1.175.848).
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1188315
http://www.stj.jus.br/webstj/processo/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1188315
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