Mantida rejeição de recurso protocolado à 0h do dia seguinte ao fim do prazo
Para a 5ª Turma, o horário não equivale às 24h do último dia para recorrer.

Detalhe de relógio com ponteiros marcando alguns segundos após as 12h
08/02/22 - A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que não há equivalência entre o horário de 24h do último dia de prazo para recurso e o de 0h do dia subsequente. De acordo com o colegiado, o que vale é o protocolo, que registrou a interposição do recurso à 0h de 1/10/2020, quando o termo final era o horário de 24h de 30/9/2020.
Último dia do prazo
A questão foi trazida ao TST pela SIMM Soluções Integrais em Montagem, Manutenção e Empreendimentos S.A., de Natal (RN), num processo em fase de execução. A sentença dos embargos à execução foi publicada em 18/9/2020, uma sexta-feira, e o prazo para a interposição do recurso cabível (agravo de petição) teve início na segunda-feira seguinte, 21/9/2020.
O recurso, protocolado pela empresa à 0h de 1º/10/2020, foi considerado intempestivo (fora do prazo) pelo Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN), que considerou que o termo final do prazo ocorrera em 30/9/2020.
Horários equivalentes
No recurso ao TST, a empresa sustentou que o agravo de petição fora protocolado dentro do prazo de 24 horas previsto no artigo 3º da Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial. Para a SIMM, o ato praticado eletronicamente à 24ª hora do último dia do prazo recursal deve ser entendido como praticado à 0 hora do dia seguinte, “pois as terminologias em questão se equivalem integralmente”.
Contudo, o relator, ministro Breno Medeiros, assinalou que o mesmo dispositivo da lei estabelece que os atos processuais por meio eletrônico se consideram realizados no dia e na hora do seu envio ao Poder Judiciário, conforme o protocolo eletrônico fornecido. O parágrafo único do artigo 3º define que serão consideradas tempestivas as petições eletrônicas “transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia”. Nesse mesmo sentido é o artigo 12 da Instrução Normativa 30/2007 do TST.
(LT/CF)
Processo: RR-463-21.2017.5.21.0006
O TST tem oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
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