Supremo mantém possibilidade de PM-MG lavrar termo circunstanciado
Para o Plenário, a função não é exclusiva da Polícia Judiciária, pois não se trata de atividade investigativa, mas apenas a constatação da ocorrência em crimes de menor potencial ofensivo.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) considerou constitucional dispositivo de lei do Estado de Minas Gerais que confere à Polícia Militar (PM) a possibilidade de lavrar termo circunstanciado, instrumento previsto para os casos de crime de menor potencial ofensivo. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 11/3, na análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5637, julgada improcedente.
Entre outros pontos, a Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol), autora da ação, sustentava que a Lei estadual 22.250/2016 tratou de matéria reservada à União e que a competência para a instauração do procedimento do termo circunstanciado seria exclusiva da Polícia Federal e das Polícias Civis dos estados e do Distrito Federal.
Em seu voto, o relator, ministro Edson Fachin, destacou que, quando a ação foi proposta, o entendimento do STF, firmado na ADI 3614, era de que a PM não poderia exercer atividades de delegado de polícia, por se caracterizar desvio de função. No entanto, ao julgar outro caso (ADI 3807), o STF afirmou que não se debateu, naquele julgamento, a competência para a realização do termo circunstanciado, que não é atividade investigativa e, portanto, não é função privativa de polícia judiciária.
Competência concorrente
Processo relacionado: ADI 5637
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Fale a verdade.