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terça-feira, 3 de maio de 2022

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTO CRIME DE ABORTO PROVOCADO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE. ART. 125 DO CÓDIGO PENAL.

 AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTO CRIME DE ABORTO PROVOCADO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE. ART. 125 DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A motivação utilizada pelo Superior Tribunal de Justiça está em consonância com a jurisprudência assentada nesta Suprema Corte, no sentido de que a gravidade in concreto do delito, ante o modus operandi empregado, permite concluir pela periculosidade social do paciente e pela consequente presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial para garantia da ordem pública, os quais, de resto, mostraram-se contemporâneos ao decreto da prisão processual. II – Não se pode considerar carente de fundamentação a decisão que aponta a violência empregada pelo acusado durante a suposta empreitada criminosa, tendo a vítima afirmado que, “após ter as mãos amarradas por Jeferson, este injetou uma substância em suas nádegas, e após entrar em luta corporal com o representado, este ministrou uma medicação com seringa em seu nariz, com efeitos sedativos”, o que revela a periculosidade do agente e justifica a imposição da medida cautelar. III – A primariedade, a residência fixa e os bons antecedentes não obstam a decretação da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes. IV – Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - HC: 201647 RO 0053341-17.2021.1.00.0000, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 14/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 16/06/2021)

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