EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME DE ABORTO PROVOCADO SEM O CONSENTIMENTO DA GESTANTE - MÉDICO OBSTETRA - MORTE DO FETO - MATERIALIDADE COMPROVADA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA (OMISSÃO) - IMPRONÚNCIA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A decisão de pronúncia quanto à materialidade é pautada no "in dubio pro reo", exigindo-se, nesse caso, a certeza da existência do crime. Entretanto, quanto à autoria, a pronúncia é pautada no principio "in dubio pro societate", afinal, bastam meros indícios - A impronúncia no procedimento atinente ao Tribunal do Júri é pautada na inexistência da materialidade ou na ausência total e absoluta de indícios de autoria ou participação por parte do agente, o que não ocorre in casu - Não restando solidamente demonstrada a ausência do dolo provocar aborto em terceiro, sem consentimento da gestante, reserva-se ao crivo do Tribunal do Júri a análise acerca da tese defensiva de existência ou não de dolo na conduta do médico obstetra, em respeito à competência estatuída na Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXVIII, d.
(TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10607140036726001 Santos Dumont, Relator: Wanderley Paiva, Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/04/2022)
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