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quarta-feira, 4 de maio de 2022

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO SEXUAL. CARACTERIZADO. QUANTUM. REDUZIDO. SUCUMBÊNCIA. CPC VIGENTE NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA.

 CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO SEXUAL. CARACTERIZADO. QUANTUM. REDUZIDO. SUCUMBÊNCIA. CPC VIGENTE NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. 1. Aindependência das esferas penal, administrativa e civil, por não vincularem e nem subordinarem-se, uma às outras, não traduz qualquer óbice para que os procedimentos instaurados sejam analisados e apurados de forma clara e objetiva, à luz das provas colacionadas pelas partes, visando à apuração dos fatos narrados na esfera cível. 2. Não interfere na apuração dos fato narrados na inicial, a conclusão a que chegou a Comissão do processo de sindicância, no sentido de inexistirem elementos de prova típicos de assédio sexual. 3. Correta se mostra a sentença se da análise de todo o acervo documental carreado para os autos, bem como pela prova oral colhida em audiência, não restou nenhuma dúvida no sentido de ter sido as condutas praticadas pelo apelante causadoras dos danos morais narrados na inicial. 4. O dano moral incide quando se observa uma alteração psicológica, moral ou social no indivíduo que dificilmente serão reparadas, de modo que a compensação pecuniária é uma forma de amenizar o sofrimento. E, como é cediço, o valor da compensação deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares e o dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido das vítimas. 5. Não se pode admitir que a parte, ao ingressar em juízo, aderindo às consequências sucumbenciais esperadas de sua conduta, seja subitamente surpreendida com a revelação de que tais consequências serão alteradas, onerando-a excessivamente. Aqui, há de se proteger o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, cominando as consequências sucumbenciais esperadas na ocasião do ingresso em juízo. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-DF 20150910160448 DF 0015868-97.2015.8.07.0009, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 20/09/2017, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/10/2017 . Pág.: 432/473)

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