RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DOS DANOS MORAIS POR ASSÉDIO SEXUAL. CARACTERIZADO. Pelo quadro fático comprovado pela prova oral, o assédio sexual é inegável, restando comprovado que o Sr. Cristiano Carril assediava constantemente não só a Reclamante como também a Sra. Rosa Maria de Souza Carvalho, testemunha da Obreira, com gestos e propostas indesejadas, com o intuito de obter favores sexuais, fato tipificado como crime no art. 216-A do Código Penal. Recurso conhecido e não provido. DO RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. A quantia estabelecida como indenizatória de R$5.000,00, guarda pertinência com o dano sofrido pela Reclamante e, tem o condão de compensar seu sofrimento e de inibir a reiteração da prática pela Reclamada, estando em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, consubstanciado com o artigo 944 do Código Civil. Recurso conhecido e não provido.
(TRT-11 - RO: 00003790320165110016, Relator: MARIA DE LOURDES GUEDES MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/05/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: 30/05/2017)
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