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quarta-feira, 4 de maio de 2022

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DOS DANOS MORAIS POR ASSÉDIO SEXUAL. CARACTERIZADO.

 RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. DOS DANOS MORAIS POR ASSÉDIO SEXUAL. CARACTERIZADO. Pelo quadro fático comprovado pela prova oral, o assédio sexual é inegável, restando comprovado que o Sr. Cristiano Carril assediava constantemente não só a Reclamante como também a Sra. Rosa Maria de Souza Carvalho, testemunha da Obreira, com gestos e propostas indesejadas, com o intuito de obter favores sexuais, fato tipificado como crime no art. 216-A do Código Penal. Recurso conhecido e não provido. DO RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. A quantia estabelecida como indenizatória de R$5.000,00, guarda pertinência com o dano sofrido pela Reclamante e, tem o condão de compensar seu sofrimento e de inibir a reiteração da prática pela Reclamada, estando em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, consubstanciado com o artigo 944 do Código Civil. Recurso conhecido e não provido.

(TRT-11 - RO: 00003790320165110016, Relator: MARIA DE LOURDES GUEDES MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/05/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: 30/05/2017)

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