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quarta-feira, 30 de novembro de 2022

MPF: PGR pede ao STF que reconheça repercussão geral da discussão sobre a possibilidade de ingresso da polícia em domicílio com base em denúncia anônima

 

PGR pede ao STF que reconheça repercussão geral da discussão sobre a possibilidade de ingresso da polícia em domicílio com base em denúncia anônima

Para Augusto Aras, tema apresenta relevância social, política e jurídica

Foto dos prédios que abrigam a procuradoria-geral da república, em brasília. o prédio da esquerda, ao fundo, é redondo e revestido de vidro. O da frente, à direita, é branco, mais baixo e arredondado.

Foto: Antonio Augusto/Secom/MPF

O procurador-geral da República, Augusto Aras, requereu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que seja reconhecida repercussão geral do tema da possibilidade de denúncia anônima ser considerada como motivo para ingresso em domicílio usado para fins criminosos, mesmo sem autorização judicial, desde que haja na denúncia a descrição do local e da situação que justifique intervenção urgente. O assunto está sendo discutido no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.411.272, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes. No pedido, Aras requer a submissão do recurso ao Plenário Virtual da Corte.

A sistemática da repercussão geral permite ao STF selecionar recursos extraordinários e analisá-los de acordo com os critérios de relevância jurídica, política, social ou econômica. Uma vez constatada a existência de repercussão, a Corte analisa o mérito da questão e a decisão passa a ser aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos.

No parecer, o procurador-geral deixa claro que neste momento processual a pretensão não é entrar no mérito, apenas assinalar a importância do tema e a necessidade de sua apreciação pela Suprema Corte. Para Aras, fica evidente a densidade constitucional da matéria, pois apresenta relevância social, política e jurídica, além de transcender o interesse subjetivo das partes. O assunto demanda ainda a harmonização entre o exercício da política pública de segurança e o direito fundamental à inviolabilidade de domicílio, por isso, mostra-se recomendável a fixação de uma orientação vinculante e erga omnes (para todos).

Augusto Aras lembra que, ao reconhecer a repercussão geral, o STF também dará segurança jurídica em relação à aplicação de seus próprios precedentes, alinhando-se com as metas de construir instituições eficazes, promover o Estado de Direito e combater todas as formas de crime organizado (conforme o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16, da Agenda 2030 das Nações Unidas).

Entenda o caso – O pano de fundo do ARE diz respeito a uma abordagem feita pela polícia na casa de um cidadão em Santa Catarina, após recebimento de denúncia anônima. Houve ingresso no domicílio, sem autorização judicial. O comunicado anônimo, por sua vez, indicou o local específico utilizado para tráfico de drogas, bem como forneceu informações para apurar a ocorrência da situação de ilicitude. Ao final, os policiais apreenderam, em flagrante, mais de 900 kg de droga.

O cidadão, então, ingressou com habeas corpus junto ao Tribunal de Justiça estadual (TJSC), com fundamento na afronta à inviolabilidade de domicílio prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Relatou a suposta ausência de diligências complementares e de investigação mais aprofundada para confirmar as informações recebidas por denúncia anônima, pelo que seria necessário obter previamente o mandado de busca e apreensão.

Após ter o pedido indeferido pelo Tribunal catarinense, o recorrente obteve decisão favorável da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu o HC para anular a prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio.

Para Augusto Aras, a questão é emblemática e torna-se ainda mais relevante, pois o STF, ao decidir, sobre a licitude do ingresso em domicílio sem autorização judicial (Tema 280), analisou aspectos envolvendo a hipótese de flagrância e o seu amparo em fundadas razões. “Uma vez admitida, a possibilidade de ingresso em domicílio, sem autorização judicial, quando amparada em fundadas razões que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito, os mesmos fundamentos hão de ser aplicados, com as devidas adequações, às causas cujo ingresso se deu mediante denúncia anônima que indique local específico utilizado para fins criminosos e situação sobre a qual são apontados fundados indícios de flagrância”, explica.

O tema das denúncias anônimas já foi, inclusive, objeto de debate na Corte, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 635. Na ocasião, a maioria dos ministros entendeu que “no caso de buscas domiciliares por parte das forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro, sejam observadas as seguintes diretrizes constitucionais, sob pena de responsabilidade: [...] (ii) a diligência, quando feita sem mandado judicial, pode ter por base denúncia anônima”.

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