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terça-feira, 29 de novembro de 2022

TJDFT: Motorista deve ser indenizado por demora de mais de 120 dias de conserto de veículo

 

Motorista deve ser indenizado por demora de mais de 120 dias de conserto de veículo

por AR — publicado há 6 horas

A Eagle Proteção Mútua de Benefícios foi condenada a indenizar um motorista pela demora de 129 dias no conserto de veículo. A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF concluiu que houve demora excessiva, o que configura falha na prestação de serviço.  

Consta no processo que o autor, que é motorista de aplicativo, se envolveu em acidente de trânsito no dia 18 de junho de 2021, momento em que acionou a ré. Informa que o veículo só foi encaminhado para oficina 46 dias após o acidente. Relata que o carro permaneceu no estabelecimento por 34 dias sem que houvesse o reparo. De acordo com o autor, o veículo foi encaminhado para uma segunda oficina, onde foi consertado e entregue no dia 22 de outubro. Pede para ser indenizado. 

Decisão da primeira instância concluiu que a demora de 129 para o conserto “ultrapassa qualquer critério de razoabilidade” e condenou a ré ao pagamento de indenizações a título de lucros cessantes e de dano moral. A associação de proteção veicular recorreu sob o argumento de que o contrato firmado com o autor não estipula o prazo mínimo ou máximo para o conserto dos veículos, motivo pelo qual não teria cometido ato ilícito. Diz ainda que não possui natureza de seguro, mas de uma associação sem fins lucrativos. O autor, por sua vez, pede o aumento do valor fixado a título de dano moral e a condenação da ré pelos danos emergentes. 

Ao analisar os recursos, a Turma observou que o atraso injustificado da ré em autorizar os serviços ou da oficina credenciada para o conserto do veículo “configura falha na prestação de serviços, não importando a natureza da empresa de proteção veicular”. O colegiado destacou ainda que, no caso, não estão presentes as situações de complexidade que impliquem na demora do conserto. 

No entendimento da Turma, a demora de 129 dias “rende ensejo à compensação pelos danos morais sofridos, ainda mais quando certificado que o veículo era utilizado como fonte de renda do consumidor”. “A falha na prestação de serviços (...) evidentemente causou desequilíbrio emocional e feriu os direitos básicos (do autor), haja vista ter frustrado qualquer expectativa de retorno aos trabalhos, não podendo ser caracterizada como mero dissabor do cotidiano”, registrou. 

O colegiado pontuou, ainda, que o tratamento dado ao autor durante os atendimentos foi abusivo. “Os atendentes rotineiramente repassavam a responsabilidade do sinistro para outra pessoa da empresa e nunca lhe prestavam informações precisas, sendo devida a majoração do “quantum” por esses fundamentos”, pontuou. 

Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do autor para fixar em R$ 3 mil a indenização a título de danos morais. A ré terá ainda que pagar a quantia de R$ 2.584,23, a título de lucros cessantes. Quanto ao pedido de indenização por danos emergentes, o colegiado entendeu não ser cabível, uma vez que “não foi demonstrada “diretamente ligação entre a troca das peças e o acidente causado”.

A decisão foi unânime. 

Acesse o PJe2 e saiba mais sobre o processo: 0700449-13.2022.8.07.0021

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