Informativo TSE - nº 9/2022

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SESSÃOVIRTUAL

 

Na eleição proporcional, o percentual mínimo de candidaturas por gênero deverá ser atendido tanto globalmente, na lista da federação, quanto por cada partido, nas indicações que fizer para compor a lista.

Tanto a federação partidária, globalmente, como cada partido integrante da Federação, individualmente, deverá apresentar, para a composição da lista global, candidaturas por gênero correspondentes ao mínimo de 30%.

Trata-se de consulta formulada por diretórios nacionais de partidos políticos que dizem respeito ao atendimento do percentual mínimo de candidaturas femininas, considerando-se a criação e a vigência do instituto da federação.

A consulta foi formulada nos seguintes termos:

b.1. Como como [sic] se daria o atendimento do percentual mínimo de candidaturas por gênero, previsto no inciso I, do parágrafo único do art. 12, da Resolução TSE nº 23.670, de 14 de dezembro de 2021?;

b.2. O atendimento do percentual mínimo de candidaturas por gênero, previsto no inciso I, do parágrafo único do art. 12, da Resolução TSE nº 23.670/2021, poderia ser considerado somente na lista da Federação de Partidos?

Segundo o Ministro Mauro Campbell Marques, relator, após a constitucionalização da ação afirmativa que determinou aos partidos que recebem recursos públicos a destinação mínima de 30% do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do Fundo Partidário, bem como o tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão às candidaturas femininas (EC nº 117/2022), o ordenamento jurídico vigente não permite interpretação que possibilite ao partido político esvaziar a determinação constitucional que visa diminuir a disparidade de gênero no cenário político-eleitoral brasileiro.

O relator destacou ainda que, embora o art. 10 da Lei das Eleições disponha apenas quanto ao quantitativo máximo de candidaturas por partido, o respectivo § 3º determina que sejam obedecidos o preenchimento mínimo de 30% e o máximo de 70% de candidaturas de cada sexo, preceito que possui caráter imperativo, conforme já decidiu o TSE (REspe nº 784-32/PA, rel. Min. Arnaldo Versiani, publicado na sessão de 12/8/2010).

Para o relator, a formulação de questionamentos com base na premissa consistente na indicação de uma única candidatura pelo partido político desnaturaria a mens legis que norteou a edição das normas que obrigam as agremiações a, minimamente, fomentarem as candidaturas de gênero, ficando prejudicado o primeiro questionamento, haja vista a impossibilidade matemática de se alcançarem os percentuais mínimo e máximo de candidaturas de cada sexo.

Quanto ao segundo questionamento, o relator argumentou que a resposta se encontra na redação do art. 12 da Res.-TSE nº 23.670/2021, segundo o qual “na eleição proporcional, o percentual mínimo de candidaturas por gênero deverá ser atendido tanto globalmente, na lista da federação, quanto por cada partido, nas indicações que fizer para compor a lista”.

Logo, cada partido integrante da federação deverá apresentar, para a composição da lista global, candidaturas por gênero correspondentes ao mínimo de 30%.

Desse modo, o TSE, por maioria, conheceu parcialmente da consulta, exclusivamente em relação ao segundo item, para responder negativamente a ele, nos termos do voto do relator. Vencido o Ministro Edson Fachin (presidente), que conhecia a consulta na integralidade e respondia afirmativamente ao primeiro item.

Consulta nº 0600251-91.2022.6.00.0000, Brasília/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgada na sessão de 30/6/2022, pendente de publicação.

 

A exigência de distribuição proporcional dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) restringe-se, por força da Emenda Constitucional nº 111/2021, às candidaturas femininas e de pessoas negras, tendo por objetivo assegurar o direito de participação dos grupos vulneráveis.

Trata-se de consulta formulada nos seguintes termos:

1 - Tendo em vista a desigualdade de financiamento de campanhas entre os candidatos do mesmo partido, o empenho da justiça eleitoral em tornar as candidaturas de grupos minoritários mais competitivas, além do compromisso de cumprir os dispositivos mencionados, em conjunto com o princípio constitucional da igualdade, os partidos políticos devem seguir critérios de distribuição equitativa do montante recebido pelo FEFC para candidaturas a cargos legislativos?

i. Qual porcentagem mínima do montante vindo do FEFC deve ser distribuída equitativamente entre todos os candidatos do partido?

2 - Deve existir uma coordenação entre a contagem em dobro prevista na Reforma Eleitoral e os critérios de distribuição do FEFC. A aplicação da EC 111 refere-se ao percentual de votos recebidos pelos representantes na Câmara dos Deputados (critério II, da Lei nº 13.488/2017)?

i. A contagem de representantes mulheres e negros eleitos na Câmara dos Deputados e Senado Federal também deve ser dobrada para fins de distribuição do FEFC? (critérios III e IV, da Lei nº 13.488/2017)?

Os consulentes, parlamentares federais, sustentaram, de início, que

os fundos partidários, e em particular o Fundo Especial de Financiamento de
Campanha – FEFC, foram criados sob a justificativa política de financiar candidaturas de pessoas hipossuficientes, com o objetivo de equilibrar a disputa, independentemente da renda dos candidatos. As políticas públicas perseguiram a criação de um cenário político mais plural e economicamente diversificado, vedando interferências externas.

Aduziram os requerentes que,

atualmente, os recursos do FEFC ficam à disposição do partido após a definição de critérios de distribuição aos seus candidatos, a serem deliberados pela Comissão Executiva Nacional da agremiação partidária, conforme a Lei nº 9.504/1997,
art. 16-C, § 7º.

Acrescentaram que “essa entrega descompensada de recursos acaba por ferir o animus das políticas públicas alçadas na última década”, de modo que “a inexistência de regras a serem seguidas pelos partidos em sua distribuição interna de recursos aos candidatos [...] corrobora com a desigualdade representativa da política e inviabiliza novas candidaturas”.

Os postulantes afirmaram que “os partidos políticos [...] não obedecem a qualquer critério de distribuição interna entre candidatos” e que “não há critérios objetivos na lei para uma distribuição equitativa entre candidatos, ficando ao total arbítrio dos dirigentes”. No ponto, indagaram “se há, ou deve haver, critérios mínimos de distribuição equitativa nos partidos, ou se essa matéria deve permanecer incólume, resguardada pela autonomia partidária”.

Em um segundo ponto de questionamento, os consulentes apontam a regra inserida pela EC
nº 111/2021, ao estabelecer, em seu art. 2º, que,

para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro.

O relator da consulta, Ministro Mauro Campbell Marques, salientou, de início, que não há na legislação previsão acerca da obrigatoriedade de as agremiações partidárias adotarem critérios equitativos de distribuição de recursos públicos a suas candidatas e a seus candidatos.

Assentou que a disposição legal – que deixa a critério da direção nacional de cada partido político estabelecer como se dará a distribuição de recursos do FEFC a candidatas e candidatos –
é, claramente, uma opção legislativa, uma vez que o projeto de lei que se converteu na Lei
nº 13.487/2017 – a qual instituiu o FEFC e acrescentou o art. 16-D à Lei nº 9.504/1997 – foi enviado para sanção presidencial com dispositivo que contemplaria a distribuição equânime de parte dos recursos, como pretendem os consulentes, disposição que, no ponto, foi vetada pelo presidente da República, não tendo o Congresso Nacional derrubado o referido veto.

Ressaltou, também, que o TSE já assentou, na Cta nº 401-34/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgada em 17/11/2016, DJede 12/12/2016, que

não compete ao Tribunal Superior Eleitoral responder consulta sobre ”a democracia interna dos partidos políticos”, precisamente acerca da necessidade de distribuição isonômica e proporcional dos recursos do fundo partidário dentro da agremiação, enquanto matéria interna corporis ao partido político (art. 23, XII, do Código Eleitoral).

Em síntese, os preceitos legais que regem a espécie conferem à direção nacional de cada partido político autonomia para estabelecer como se dará a distribuição dos recursos do FEFC. Por tal razão, respondeu o relator negativamente ao primeiro questionamento apresentado pelos consulentes, ficando prejudicada a segunda parte da questão, em que indagado “qual porcentagem mínima do montante vindo do FEFC deve ser distribuída equitativamente entre todos os candidatos do partido?”.

Com relação ao segundo questionamento apresentado, salientou o relator que a última parte do inciso II do art. 16-D da Lei das Eleições – que leva em conta os votos obtidos para a Câmara dos Deputados para aferir o quantum do quinhão que caberá a cada partido – beneficia as agremiações cujas candidatas e candidatos à Câmara obtiverem votação significativa.
A contagem em dobro dos votos dados às candidaturas femininas e de pessoas negras, disposta na EC nº 111/2021, tem a finalidade de estimular os partidos a investir nessas candidaturas e, assim, inibir as chamadas candidaturas laranjas, lançadas pelas agremiações apenas para atender aos preceitos legais – sem, de fato, serem priorizadas – e, consequentemente, cumprir o propósito da lei, que é aumentar a representatividade de mulheres e pessoas negras na política.

Em consequência, entendeu o relator que o disposto no art. 2º da Emenda Constitucional
nº 111/2021 direciona-se ao critério de distribuição do FEFC, descrito no art. 16-D, II, da Lei das Eleições, razão pela qual o relator respondeu positivamente à segunda indagação apresentada pelos consulentes: a aplicação da EC nº 111/2021 refere-se ao percentual de votos recebidos pelos representantes na Câmara dos Deputados (critério II, da Lei nº 13.488/2017).

No pertinente à segunda parte do segundo questionamento, manifestou-se o relator no sentido de que

os critérios de distribuição do FEFC aos partidos previstos nos incisos III e IV do art. 16-D da Lei nº 9.504/1997 – que levam em conta o número de representantes da agremiação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, respectivamente – não se coadunam com as disposições da EC nº 111/2021, que considera o voto dado a candidatas mulheres ou aos candidatos negros para a Câmara dos Deputados.

Assim, o relator conferiu resposta negativa à segunda parte da segunda questão – “a contagem de representantes mulheres e negros eleitos na Câmara dos Deputados e Senado Federal também deve ser dobrada para fins de distribuição do FEFC? (critérios III e IV, da Lei nº 13.488/2017)”.

Não houve divergências ao voto do relator.

Desse modo, o Tribunal, por unanimidade, conheceu da consulta e respondeu negativamente à primeira pergunta, julgando prejudicada a segunda parte da primeira questão, e respondeu positivamente à primeira parte da segunda indagação e negativamente à sua segunda parte, nos termos do voto do relator.

Consulta nº 0600062-16-2022.6.00.0000, Brasília/DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgada na sessão de 1º/7/2022, pendente de publicação.

 

Partidos integrantes da coligação majoritária para governador devem integrar a mesma coligação para o cargo de senador.

Éobrigatório que, na mesma circunscrição, partidos pertencentesàcoligação majoritária para governador participem da mesma coligação para o cargo de senador. Nãoobstante, partidos integrantes dacoligação para o cargo de governador podem lançar, individualmente, candidatas e candidatos ao Senado Federal. Além disso, partido que não integra coligação pode lançar, individualmente, candidata ou candidato a senador.

Trata-se de consulta formulada por deputado federal, em que se questiona se partidos que integrassem a coligação majoritária para governador teriam a obrigatoriedade de participar da mesma coligação majoritária para o cargo de senador. Indaga-se, ainda, se partidos coligados ao cargo de governador poderiam lançar individualmente candidatas ou candidatos ao cargo de senador, bem como se partido que não integrasse coligação também poderia lançar, de maneira individualizada, candidatas e candidatos ao Senado Federal.

Na sessão híbrida de 14/6/2022, o eminente relator, Ministro Ricardo Lewandowski, votou no sentido de conhecer da consulta e de responder negativamente ao primeiro questionamento e afirmativamente ao segundo e ao terceiro. Naquela ocasião, o Ministro Mauro Campbell Marques pediu vista dos autos.

Em sessão plenária de 21/6/2022, o Ministro Mauro Campbell Marques apresentou seu voto, acompanhando o relator no que se refere às soluções propostas para a segunda e a terceira indagações, destacando, como precedente, a Cta nº 1196-50/DF, de relatoria do Ministro Hamilton Carvalhido, publicada no DJede 29/6/2010.

Quanto ao primeiro item da consulta, o Ministro Mauro Campbell Marques abriu divergência, destacando que o art. 6º da Lei nº 9.504/1997 somente admite a pluralidade de coligações na eleição proporcional. Ressaltou que, na eleição majoritária, admite-se a formação de uma só coligação, para um ou mais cargos. Nesse sentido, dentre vários julgados, citou a Cta nº 636-11/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 11/5/2010, e a Cta nº 729-71/DF, rel. Min. Hamilton CarvalhidoDJe de 29/6/2010.

Asseverou, ainda, que a interpretação dada pelo TSE é, e sempre foi, a de que o legislador infraconstitucional, a par da regra geral de criação de uma única coligação na circunscrição do pleito, estabeleceu uma regra excepcional ampliativa específica para normatizar, exclusivamente, a formação de coligações proporcionais. Prosseguiu afirmando que, mesmo o legislador tendo flexibilizado essa regra para as coligações proporcionais, o fez com uma ressalva: a possibilidade de formação de mais de uma coligação na eleição proporcional somente é admitida entre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.

Sendo assim, a legislação e a jurisprudência do TSE nunca admitiram que, na mesma circunscrição, partidos rivais em uma eleição viessem a se coligar em outra.

O Ministro Mauro Campbell Marques também ressaltou que a Lei nº 14.211/2011, que deu nova redação para o art. 6º da Lei das Eleições, em nada modificou a interpretação jurídica dada à base legal que justifica o entendimento jurisprudencial que se consolidou quanto às coligações majoritárias, porquanto foi editada tão somente para adaptar o texto legal à edição da Emenda Constitucional nº 97/2017, que aboliu a possibilidade de formação de coligações nas eleições proporcionais.

Desse modo, concluiu que, mantida intacta a base normativa sobre a qual se apoia o atual entendimento deste TSE sobre a matéria, não existiriam razões para modificar a atual jurisprudência.

Seguindo a divergência aberta pelo ministro vistor, o Ministro Benedito Gonçalves pontuou que eventual resposta positiva ao primeiro questionamento do consulente poderia implicar arranjo partidário que violaria frontalmente a ratioessendido art. 17, § 1º, da Constituição Federal e do art. 6º da Lei nº 9.504/1997, a saber, a de resguardar a coerência na formação de coligações na mesma circunscrição.

Aderindo ao voto do ministro relator, o Ministro Sérgio Banhos aduziu que as “disputas eleitorais carregam consigo costumes e peculiaridades próprias, que não sendo contrárias à lei ou à Constituição devem ser reguladas apenas pela política”. Nesse sentido, em um regime de liberdade partidária, o silêncio equivaleria à liberdade, autorizando-se que, em não havendo restrição legal, as agremiações pudessem formar coligações diversas.

O Ministro Alexandre de Moraes, acompanhando a divergência, ressaltou que “o que pretendeu a Emenda Constitucional nº 97/2017 foi reforçar uma coerência programática e ideológica nas coligações”, visto que proibiu as coligações proporcionais. No entanto, “as alterações legislativas sucessivas, seja por emendas constitucionais, seja pela minirreforma política, não modificaram o regime jurídico aplicável às coligações majoritárias”, subsistindo, ainda, a obrigação de unicidade dessas coligações, vedando-se as coligações cruzadas.

Por sua vez, o Ministro Edson Fachin seguiu o voto do relator, sob o fundamento de que “inexiste disposição normativa que determina a igualdade entre as coligações formadas para a disputa de cargos de governador e de senador da República”Além disso, invocou o princípio da autonomia partidária nos casos em que há dúvida entre duas interpretações igualmente sustentáveis, a exemplo do art. 6º da Lei das Eleições.

Seguiu também a divergência o Ministro Carlos Horbach.

Desse modo, o Tribunal, por unanimidade, conheceu da consulta, nos termos do voto do relator. Por maioria, respondeu afirmativamente às três questões formuladas, nos termos do voto divergente do Ministro Mauro Campbell Marques, vencidos parcialmente o relator e os Ministros Sérgio Banhos e Edson Fachin (presidente), que respondiam negativamente ao primeiro questionamento. O Tribunal determinou ainda, por unanimidade, a comunicação do teor do acórdão aos Tribunais Regionais Eleitorais.

Redigirá o acórdão o Ministro Mauro Campbell Marques.

Consulta nº 0600591-69.2021.6.00.0000, Brasília/DF,  rel. para o acórdão Min. Mauro Campbell Marques, julgada em 21/6/2022.

 

É vedada a doação de pessoa física que possui como única fonte de renda a exploração comercial de agência lotérica ou de transporte público a candidato a cargo do Legislativo ou do Executivo.

É vedada a realização de doações originárias de pessoas físicas que possuem como única fonte de renda a exploração comercial de agência lotérica (permissão) ou de transporte público (concessão) a candidatos a cargos do Legislativo ou do Executivo.

Trata-se de consulta formulada por deputado federal, em que apresenta questionamentos acerca da interpretação a ser dada ao art. 23 da Lei nº 9.504/1997, especificamente se o candidato a cargo do Legislativo ou do Executivo poderia receber doação de pessoa física que possuísse como única fonte de renda uma das seguintes atividades: exploração comercial de radiodifusão (outorga) – questionamento 1; de agência lotérica (permissão) – questionamento 2; de transporte público (concessão) – questionamento 3, e serviço público federal – questionamento 4.

Na sessão plenária de 1º/7/2022, o eminente relator, Ministro Mauro Campbell, votou no sentido de conhecer da consulta e de responder negativamente ao segundo e ao terceiro questionamentos, ressaltando que o art. 24, III, da Lei nº 9.504/1997, “expressa claramente que candidatos e partidos políticos não podem receber direta ou indiretamente qualquer tipo de doação de concessionários e permissionários do serviço público, sem exceção”.

Quanto ao primeiro e ao quarto questionamentos, não foram conhecidos.

No primeiro caso, o ministro relator ressaltou que o

instituto da outorga, cunhado na indagação, não pode ter relação direta com a exploração do serviço público por pessoa física, e a doação por ela eventualmente realizada a uma campanha eleitoral, uma vez que a outorga é concedida apenas a pessoas jurídicas.

Além disso, pontuou que, mesmo se fosse cogitada a hipótese de o consulente ter feito referência à delegação do serviço de radiodifusão, a ausência de especificidade da modalidade não permitiria o conhecimento da questão, ante a variedade e amplitude de respostas e ressalvas, conforme precedentes.

Em relação ao não conhecimento do quarto questionamento, destacou que o termo serviço público é muito abrangente. Assim, a pergunta, como formulada, daria azo a muitas possibilidades de interpretação, faltando-lhe os requisitos da especificidade e objetividade, necessários ao conhecimento da indagação.

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos questionamentos 1 e 4,conheceu das questões 2 e 3 para responder a elas negativamente e indeferiu o pedido de intimação pessoal formulado pelo consulente, nos termos do voto do relator.

Consulta nº 0600011-05.2022.6.00.0000, Brasília/DF,  rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgada em 1º/7/2022, pendente de publicação.

 

Pessoas físicas que utilizem o número do CPF como chave PIX poderão doar recursos a partidos e candidatos.

Apenas o número do CPF poderá ser utilizado como chave PIX para a realização de doações por pessoas físicas.

Trata-se de pedido de reconsideração em consulta, que aborda a temática das formas de transferência eletrônica de recursos em favor de partidos políticos por meio de PIX.

Na sessão do dia 31 de maio último, o TSE respondeu afirmativamente a uma consulta formulada por partido político, permitindo o uso da ferramenta PIX para a arrecadação de recursos, desde que os doadores usassem o número do CPF como forma de se identificarem dentro da plataforma.

A legenda, então, apresentou pedido de reconsideração sob o argumento de que todas as operações realizadas via PIX poderiam ser rastreadas e solicitou que o Plenário autorizasse o recebimento de transferências feitas por meio de qualquer chave escolhida pelo titular da conta.

Desse modo, na sessão de julgamento do dia 30/6/2022, o Ministro Sérgio Banhos, relator, apresentou voto no sentido de conhecer do pedido de reconsideração para modificar apenas a resposta ao primeiro questionamento, de modo a permitir a arrecadação, por qualquer tipo de chave PIX, de doações de pessoas físicas, destinando os valores para as contas de outros recursos e/ou doações de campanha, vindo a ser acompanhado pelo Ministro Carlos Horbach.

O Ministro Alexandre de Moraes abriu divergência, no sentido de indeferir o pedido de reconsideração, ao argumento de que somente o número do CPF, quando utilizado como chave PIX, permitiria a correta rastreabilidade das doações por pessoas físicas, compreensão igualmente acolhida pela Ministra CármenLúcia.

Ante a divergência, houve pedido de vista do presidente do TSE, Ministro Edson Fachin.

Ao examinar os aspectos técnicos que envolvem a operação, o presidente do TSE destacou que o processo eleitoral brasileiro deve ser integralmente regido pelo princípio da transparência. Ele explicou que, embora todas as transações possam ser rastreadas e identificadas, seria necessário aguardar entre 15 e 45 dias para confirmar a identidade da doadora ou do doador que não utilize o número do CPF como chave PIX.

No entendimento do ministro, o lapso temporal entre o recebimento dos recursos e a apresentação dos extratos que identificam a pessoa responsável pelo depósito poderia prejudicar o acompanhamento diário da arrecadação de campanha das agremiações pelo eleitorado. As informações declaradas pelos partidos e candidaturas podem ser verificadas por meio da página DivulgaCandContas, gerenciada pela Justiça Eleitoral.

Concluiu o Ministro Edson Fachin que

o uso cogente de chave PIX com face externa unicamente do CPF para fins eleitorais é o que possibilita maior fidedignidade na transposição de informações ao sistema SPCE [Sistema de Prestação de Contas Eleitorais], haja vista a certeza de quem é o doador e no devido tempo.

Após o voto do Ministro Edson Fachin, o relator da consulta, Ministro Sérgio Banhos, que havia autorizado o uso de qualquer chave PIX, endossou o posicionamento do presidente do Tribunal e reajustou o voto.

Assim, na sessão administrativa de 1º de julho passado, o Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, indeferiu o pedido de reconsideração, nos termos do voto reajustado do relator, confirmando que apenas pessoas físicas que utilizarem o número do CPF como chave de identificação no sistema de pagamento PIX poderão doar valores para financiar campanhas eleitorais.

Pedido de reconsideração na Consulta nº 0600244-02-2022.6.00.0000, Brasília/DF, rel. Min. Sérgio Banhos, julgado na sessão de 1º/7/2022, pendente de publicação.

 

PUBLICADOS DJE

 

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

ACÓRDÃO

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0604307- 49.2018.6.13.0000 – BELO HORIZONTE – MINAS GERAIS

Relator originário: Ministro Carlos Horbach

Redator para o acórdão: Ministro Alexandre de Moraes

ELEIÇÕES 2018. AGRAVOS REGIMENTAIS. AGRAVOS. RECURSOS ESPECIAIS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEPUTADO FEDERAL. DESAPROVAÇÃO. PROVA EMPRESTADA. INQUÉRITO POLICIAL. ADMISSÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. PROVIMENTO.

1. Candidata ao cargo de Deputado Federal que, nas eleições de 2018, teve suas contas desaprovadas em razão das seguintes falhas: a) omissão de despesas aos fornecedores “MATEUS VON RONDON - valor de R$4.900,00 e VIU MÍDIA LTDA - valor de R$17.300,00”; e b) divergências na movimentação financeira registrada na Prestação de Contas e naquela registrada nos extratos eletrônicos.

2. Requerimento do Ministério Público Eleitoral pleiteando a juntada de investigação sobre doações estimáveis em espécie a outros candidatos (material compartilhado) sem registro nas contas da candidata, o que foi indeferido.

3. Admite-se a prova emprestada, desde que assegurado o contraditório e ampla defesa, em especial aquela decorrente de investigação do Ministério Público Eleitoral que, na qualidade de custos legis, detém a prerrogativa de relatar indícios e apresentar provas de irregularidade relativa a movimentação financeira, recebimento de recursos de fontes vedadas, utilização de recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e realização de gastos que esteja sendo cometida ou esteja prestes a ser cometida por candidato ou partido político antes da apresentação de suas contas à Justiça Eleitoral.

4. A celeridade dos feitos contábeis não deve servir como justificativa para impedir a apuração de irregularidades com dinheiro público.

5. Agravo Regimental do Ministério Público Eleitoral provido para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que, após submetido ao contraditório, seja o referido inquérito examinado pela Corte de origem, em conjunto aos demais elementos já constantes dos autos. Agravo Regimental da candidata prejudicado.

Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por maioria, em dar provimento ao agravo interno a fim de prover o recurso especial eleitoral com agravo interposto pelo Ministério Público Eleitoral e, nesta extensão, anular o acórdão proferido pelo TRE/MG, determinando o retorno dos autos à origem e a adoção de providências e julgar prejudicados os demais recursos, nos termos do voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes.

Brasília, 17 de maio de 2022.

 

DJe de 23.6.2022

 

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

RESOLUÇÃO Nº 23.704

PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0600356-68.2022.6.00.0000 – CLASSE 1298 – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL

Relator: Ministro Edson Fachin

Interessado: Tribunal Superior Eleitoral

Dispõe sobre os limites de gastos para os cargos eletivos em disputa nas eleições gerais de 2022. O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral, o art. 4º, § 2º, da Resolução-TSE nº 23.607/2019 e o deliberado pela Corte na Consulta PJE nº 0600547-50.2021.6.00.0000,

RESOLVE:

Art. 1º O limite de gastos para os cargos eletivos em disputa nas eleições de 2022 será aquele adotado nas eleições gerais de 2018 atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir.

§ 1º Na hipótese de realização de segundo turno, o limite de gastos dos cargos majoritários em disputa será acrescido de 50% (cinquenta por cento) do teto de gastos fixado para o primeiro turno.

§ 2º A atualização a que se refere o caput terá como termo inicial o mês de outubro de 2018 e como termo final o mês de junho de 2022 e será calculada pela Secretaria de Modernização, Gestão Estratégica e Socioambiental (SMG), do Tribunal.

§ 3º Os valores atualizados serão divulgados por portaria da Presidência do Tribunal Superior Eleitoral, cuja publicação deverá ocorrer até o dia 20 de julho de 2022 (Resolução-TSE nº 23.607/2019, art. 4º, § 2º).

Art. 2º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de junho de 2022.

 

DJe de 22.7.2022