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quarta-feira, 23 de novembro de 2022

MPF: Sentença impede MRV de comercializar imóveis que desrespeitam pessoas com deficiência em Uberlândia(MG)

 

Sentença impede MRV de comercializar imóveis que desrespeitam pessoas com deficiência em Uberlândia(MG)

Justiça Federal confirmou liminar concedida em 2019 que reconheceu que a empresa projeta e comercializa imóveis destinados às pessoas com deficiência de forma segregada no programa Minha Casa Minha Vida

#Pracegover Imagem com fundo amarelo, desenho de uma casa branca ao centro e o texto "habitação" ao centro, na cor azul.

Arte: MPF/CE com imagem Freepik

O Ministério Público Federal (MPF) obteve sentença, em ação civil pública, para que a MRV Engenharia e Participações S/A, a Caixa Econômica Federal (Caixa) e o município de Uberlândia se abstenham de elaborar, autorizar, aprovar, financiar, executar ou comercializar empreendimentos do Minha Casa Minha Vida (PMCMV) em que as unidades acessíveis reservadas às pessoas com deficiência sejam segregadas em bloco específico e com preço mais elevado, ao invés de distribuídas nos vários blocos dos condomínios, com preço idêntico ao das demais unidades.

Segundo a ação, nos empreendimentos imobiliários do PMCMV realizados em Uberlândia, executados pela MRV e aprovados pela Caixa e pelo município, as unidades acessíveis destinadas às pessoas com deficiência estavam sendo segregadas em blocos específicos, separadas do restante do empreendimento, em vez de distribuídas nos vários blocos do condomínio, criando-se, assim, uma espécie de “bloco dos deficientes”, que é chamado pela construtora de bloco “Premium”. Além disso, o preço de aquisição de tais imóveis era mais alto que o das demais unidades.

Acontece que as famílias integradas por pessoas com alguma deficiência têm, por lei, prioridade no atendimento pelo PMCMV e em todo empreendimento construído no âmbito do programa, ao menos 3% devem ser acessíveis e os valores devem ser os mesmos, não permitindo nenhum acréscimo de valores adicionais.

Após a concessão da liminar em 2019 que impediu as rés de disponibilizarem esses imóveis, a Justiça Federal determinou uma perícia judicial nos empreendimentos da construtora localizados em Uberlândia. Apesar de a perícia apontar que a empresa respeita os 3% exigidos em Lei de imóveis adaptados para pessoas com deficiência, ela ressaltou que esses imóveis estão todos localizadas nos denominados blocos “Premium”, o que impede o comprador com deficiência de escolher a torre e o andar onde deseja adquirir sua unidade, uma vez que a acessibilidade nos imóveis está presente apenas nesses blocos.

Quanto aos demais blocos, a perícia esclareceu que as pessoas com deficiência motora podem optar por apartamentos térreos dos blocos comuns, desde que as adaptações sejam requeridas até que a obra alcance o limite de 25% de execução da obra.

Ao dar a sentença, o Juízo Federal afirmou que a prova pericial confirma a decisão liminar “Portanto, a prova testemunhal e pericial produzida nos autos confirmou o que foi apurado pelo Ministério Público Federal de que a ré MRV adota como prática comercial destinar aos portadores de necessidades especiais, sobretudo em razão de deficiências motoras (locomoção), unidades habitacionais localizadas em um único bloco, por ela denominada ‘Premium’, e que as unidades térreas dos demais blocos somente são adaptáveis caso as adaptações sejam solicitadas antes que as obras atinjam o percentual de 25% de conclusão”.

Valores adicionais – A perícia também apurou que apesar das informações e documentos fornecidos pela construtora não apresentarem diferença de preço dos apartamentos, pelo fato do comprador ter deficiência motora de qualquer espécie, mas esclareceu que “normalmente, os apartamentos localizados nos blocos Premium, conforme análise das tabelas, apresentam preços ligeiramente maiores, apesar da mesma área, mas justificado pela presença de elevador. Em média, de R$ 10 mil, a R$ 15 mi reais a mais” “E apesar de a MRV alegar que caso um portador de necessidade especial adquira uma unidade localizada no bloco ‘Premium’ lhe será cobrado o mesmo valor da unidade localizada nos demais blocos, não pode ser esta diferença de preço admitida, pois não há garantias de que, na prática, a empresa irá garantir aos portadores de necessidades especiais o mesmo preço cobrado pela aquisição das demais unidades, razão pela qual este tratamento isonômico deve ser garantido por meio de decisão judicial”, afirma o magistrado na decisão.

Falsa ação afirmativa – A sentença também rechaçou o argumento usado pela empresa de que tais blocos ‘Premium’ seriam uma ação afirmativa em favor das pessoas com deficiência ao facilitar acesso às áreas comuns e ao estacionamento entre outras vantagens “E não pairam dúvidas de que a construção de bloco único com unidades acessíveis suprime dos portadores de deficiência o direito de escolha, uma vez que apesar da existência de vários blocos que compõem cada empreendimento, aquele que necessita de unidade acessível, somente poderá morar em um único bloco e pagando mais caro (o que também encontra expressa vedação no § 2º do art. 58 da Lei n. 13.146)”. Além disso “saliento que ‘facilitar o acesso às áreas comuns de lazer e convivência, estacionamento e entrada e saída do condomínio’ não é benesse da construtora requerida e sim sua obrigação legal (art. 32, III, Lei n. 13.146/2015)”, complementou.

Íntegra da decisão

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