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quarta-feira, 30 de novembro de 2022

MPF: TSE nega recurso de coligação que apontava fraude à cota de gênero em eleições municipais de 2020

 

TSE nega recurso de coligação que apontava fraude à cota de gênero em eleições municipais de 2020

Decisão seguiu entendimento do Ministério Público Eleitoral de que não há provas suficientes para comprovar a alegada fraude

Arte retangular com fundo verde claro e o desenho vazado do mapa do brasil em verde escuro e delineado de preto. Ao centro ha uma faixa amarela onde está escrito a palavra eleitoral na cor preta.

Arte: Secom/MPF

Seguindo entendimento do Ministério Público Eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) concluiu que não houve fraude à cota de gênero nas Eleições 2020 no município de Propriá (SE). Por unanimidade, os ministros julgaram improcedente recurso especial interposto pela coligação Confiança e Trabalho (PP/Cidadania/DEM/PSDB/PSD/Avante/Solidariedade) alegando fraude na formação da chapa do Movimento Democrático Brasileiro (MDB).

Inicialmente, a coligação ajuizou ação de investigação judicial eleitoral (Aije), na qual afirma que a candidata Marli Vieira Carvalho de Souza, a Marli da Cozinha, concorreu de modo fictício, apenas para cumprir o percentual mínimo de candidaturas femininas. Segundo a coligação, a candidata teve apenas oito votos, não fez campanha eleitoral para si, mas para seu esposo – candidato a vereador do município –, além de apresentar a prestação de contas da doação do serviço de assessoria contábil em sua rede social.

Após o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE/SE) manter a sentença de improcedência dos pedidos, a coligação ajuizou o Recurso Especial (Respe) 0600944-90.2020.625.0019. O caso começou a ser julgado em sessão eletrônica com os votos do relator, ministro Mauro Campbell Marques, e de outros três ministros, que acompanharam Marques pelo desprovimento do recurso. Com o pedido de vista da ministra Cármen Lúcia, o julgamento do caso foi concluído na sessão dessa terça-feira (29). Segundo a ministra, não há provas suficientes para caracterizar a fraude. Com esse entendimento, acompanhou o voto do relator, assim como os demais ministros.

Na mesma linha, em parecer enviado ao TSE, o vice-procurador-geral Eleitoral, Paulo Gonet, pontuou que não se verifica nos autos acervo probatório suficiente à caracterização da fraude, “especialmente em razão da constatação de que a candidata fez campanha e pediu votos, obtendo votação maior que a de algumas candidaturas da sua própria coligação e também da coligação recorrente”.

Inelegibilidade – Em outro julgamento, os ministros confirmaram a inelegibilidade de Marco Antônio Marchi, candidato a prefeito de Itupeva (SP) nas eleições de 2016. Ele foi acusado de ter praticado abuso de poder político e de poder econômico e de ter feito uso indevido dos meios de comunicação durante a campanha. Após o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE/SP) declarar sua inelegibilidade e cassar seu o diploma, ele ajuizou o Respe 0000316-24.2016.6.26.0065, julgado improcedente pelos ministros do TSE, por unanimidade. A decisão seguiu entendimento do MP Eleitoral.

Os ministros também julgaram prejudicado o recurso apresentado por Alexandre Ribeiro Mustafá, candidato a vice na chapa de Marco Antônio Marchi. A decisão também seguiu entendimento do MP Eleitoral, que destacou em parecer a perda de objeto do recurso, tendo em vista que Mustafá permaneceu no cargo em virtude de efeito suspensivo concedido ao recurso especial, mesmo após ter o diploma de vice-prefeito cassado. Segundo o vice-PGE, ele não sofreu sanção de inelegibilidade e “tendo em vista o término do mandato que se pretende atingir pela via da cassação do diploma e a ausência de imposição da sanção de inelegibilidade, verifica-se a perda superveniente de objeto exclusivamente do recurso especial interposto por Alexandre Ribeiro Mustafá”.

*Com informações do TSE

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