Corte Especial
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA FIXADA EM
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ).
A
multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em
que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de
tutela, somente poderá ser objeto de
execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e
desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com
efeito suspensivo. Isso porque se deve
prestigiar a segurança jurídica e evitar que a parte se beneficie de
quantia que, posteriormente, venha se saber indevida, reduzindo, dessa
forma, o inconveniente de um eventual pedido de repetição de indébito
que, por
vezes, não se mostra exitoso. Ademais, o termo "sentença", assim como
utilizado nos arts. 475-O e 475-N, I, do CPC, deve ser interpretado de
forma restrita, razão pela qual é inadmissível a
execução provisória de multa fixada por decisão interlocutória em
antecipação dos efeitos da tutela, ainda que ocorra a sua confirmação
por acórdão. Esclareça-se que a
ratificação de decisão interlocutória que arbitra multa cominatória por
posterior acórdão, em razão da interposição de recurso contra ela
interposto, continuará tendo em sua
gênese apenas a análise dos requisitos de prova inequívoca e
verossimilhança, próprios da cognição sumária que ensejaram o
deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. De modo
diverso, a confirmação por sentença da decisão interlocutória que impõe
multa cominatória decorre do próprio reconhecimento da existência do
direito material reclamado que lhe dá
suporte, o qual é apurado após ampla dilação probatória e exercício do
contraditório. Desta feita, o risco de cassação da multa e, por
conseguinte, a sobrevinda de prejuízo à
parte contrária em decorrência de sua cobrança prematura, tornar-se-á
reduzido após a prolação da sentença, ao invés de quando a execução
ainda estiver amparada em
decisão interlocutória proferida no início do processo, inclusive no que
toca à possibilidade de modificação do seu valor ou da sua
periodicidade. REsp 1.200.856-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014.
Primeira Seção
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A CRIANÇA OU ADOLESCENTE SOB GUARDA JUDICIAL.
No
caso em que segurado de regime previdenciário seja detentor da guarda
judicial de criança ou adolescente que dependa economicamente dele,
ocorrendo o óbito do guardião, será assegurado o
benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, ainda que este não
tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária
aplicável. O fim social da lei previdenciária
é abarcar as pessoas que foram acometidas por alguma contingência da
vida. Nesse aspecto, o Estado deve cumprir seu papel de assegurar a
dignidade da pessoa humana a todos, em especial às crianças e aos
adolescentes, cuja
proteção tem absoluta prioridade. O ECA não é uma simples lei, uma vez
que representa política pública de proteção à criança e ao adolescente,
verdadeiro cumprimento do mandamento
previsto no art. 227 da CF. Ademais, não é dado ao intérprete atribuir à
norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana
e, consequentemente, contra o princípio de
proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses
postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar
a interpretação de todo o ordenamento
jurídico. Desse modo, embora a lei previdenciária aplicável ao segurado
seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a
criança e adolescente tem norma específica que
confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os
efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, do ECA). RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014.
DIREITO
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO
DISTRITO FEDERAL PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA.
A
entidade associativa, ainda que possua abrangência local – e não âmbito
nacional –, poderá, a seu critério, ajuizar ação coletiva em face da
União na
Justiça Federal do DF, independentemente do lugar do território nacional
onde tenha ocorrido a lesão ao direito vindicado. Isso porque o
art. 109, § 2º, da CF aponta a Justiça Federal do DF como
juízo universal para apreciar as ações judiciais intentadas contra a
União, haja vista que Brasília, por ser a Capital Federal (art. 18, §
1º, da CF), é onde se situa a sede constitucional da
representação política e administrativa do País. O art. 2º-A da Lei
9.494/1997, de fato, prevê que a “sentença civil prolatada em ação de
caráter coletivo proposta por entidade
associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados,
abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da
ação, domicílio no âmbito da competência territorial do
órgão prolator”. Contudo, esse artigo não versa sobre competência
jurisdicional, mas, sim, sobre os efeitos subjetivos de sentença
coletiva prolatada em ação proposta por entidade associativa.
Ademais, a competência constitucional da Justiça Federal do DF para
processar e julgar demanda ajuizada em desfavor da União não poderia ser
mitigada por lei ordinária. Dessa forma, proposta a ação
coletiva contra a União na Justiça Federal do DF, não há que cogitar
falta de competência territorial. CC 133.536-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 14/8/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE INTIMAÇÃO E NECESSIDADE DE
EXPRESSA MENÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL.
Em
sede de execução fiscal, é necessário que o mandado de intimação da
penhora contenha expressa menção do prazo legal para o oferecimento de
embargos
à execução. Isso porque a intimação é feita na pessoa do
devedor, razão pela qual o mandado deve registrar, expressamente, o
prazo de defesa, de modo que o executado possa dimensionar o
espaço temporal de que dispõe para constituir advogado com vista à
defesa técnica que os princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa lhe asseguram. Precedentes citados: AgRg no REsp
1.085.967-RJ, Segunda Turma, DJe 23/4/2009; e AgRg no REsp 1.063.263-RS,
Primeira Turma, DJe 6/8/2009. EREsp
1.269.069-CE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/4/2014.
DIREITO
ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE DA TAXA PROGRESSIVA DE JUROS ÀS CONTAS
VINCULADAS AO FGTS DE TRABALHADOR AVULSO. RECURSO REPETITIVO (ART.
543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Não se aplica a taxa progressiva de juros às contas vinculadas ao FGTS de trabalhadores qualificados como avulsos. Isso
porque o trabalhador avulso não preenche os requisitos legais para
tanto.
Com efeito, a legislação de regência, desde a criação do fundo, prevê
que a taxa progressiva de juros estaria condicionada à existência de
vínculo empregatício, inclusive impondo
percentuais diversos a depender do tempo de permanência na mesma
empresa. Por definição legal, inserta no art. 9º, VI, do Decreto
3.048/1999, trabalhador avulso é "aquele que, sindicalizado ou não,
presta
serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo
empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de
mão-de-obra, nos termos da Lei n. 8.630, de 25 de
fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados".
Precedentes citados do STJ: REsp 1.176.691-ES, Primeira Turma, DJe
29/6/2010; e AgRg no REsp 1.313.963-RS, Segunda Turma, DJe 18/10/2012. REsp 1.349.059-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/3/2014.
Terceira Seção
DIREITO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE E PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A
prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime,
acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do
lapso necessário para o preenchimento do
requisito objetivo. Precedentes citados: AgRg nos EREsp
1.238.177-SP, Terceira Seção, DJe 30/4/2013; e AgRg nos EREsp
1.197.895-RJ, Terceira Seção, DJe 19/12/2012. REsp 1.364.192-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/2/2014.
DIREITO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE E LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A prática de falta grave não interrompe o prazo para a obtenção de livramento condicional. Aplica-se, nessa situação, o entendimento consagrado na Súmula 441 do STJ. REsp 1.364.192-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/2/2014.
DIREITO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE, COMUTAÇÃO DE PENA E INDULTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
A
prática de falta grave não interrompe automaticamente o prazo
necessário para a concessão de indulto ou de comutação de pena,
devendo-se observar o cumprimento dos requisitos
previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos. Precedentes
citados: AgRg no HC 275.754-RS, Quinta Turma, DJe 9/10/2013; e AgRg no
AREsp 199.014-SP, Sexta Turma, DJe 28/10/2013. REsp 1.364.192-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/2/2014.
Primeira Turma
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DE PENSÃO POR MORTE REQUERIDA POR PENSIONISTA MENOR DE DEZOITO ANOS.
A
pensão por morte será devida ao dependente menor de dezoito anos desde a
data do óbito, ainda que tenha requerido o benefício passados mais de
trinta dias após completar
dezesseis anos. De acordo com o inciso II do art. 74 da Lei
8.213/1991, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes
do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do
requerimento, caso requerida
após trinta dias do óbito. Entretanto, o art. 79 da referida lei dispõe
que tanto o prazo de decadência quanto o prazo de prescrição são
inaplicáveis ao “pensionista menor”. A menoridade
de que trata esse dispositivo só desaparece com a maioridade, nos termos
do art. 5º do CC – segundo o qual "A menoridade cessa aos dezoito anos
completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da
vida civil" –, e não aos dezesseis anos de idade. REsp 1.405.909-AL, Rel. Min. Sérgio
Kukina, Rel. para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 22/5/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E REEXAME NECESSÁRIO.
A
sentença que concluir pela carência ou pela improcedência de ação de
improbidade administrativa não está sujeita ao reexame necessário
previsto no art. 19 da Lei de
Ação Popular (Lei 4.717/1965). Isso porque essa espécie de ação
segue um rito próprio e tem objeto específico, disciplinado na Lei
8.429/1992, não cabendo, neste caso, analogia,
paralelismo ou outra forma de interpretação, para importar instituto
criado em lei diversa. A ausência de previsão da remessa de ofício, na
hipótese em análise, não pode ser vista como uma lacuna da
Lei de Improbidade que precisa ser preenchida, mormente por ser o
reexame necessário instrumento de exceção no sistema processual,
devendo, portanto, ser interpretado restritivamente. REsp 1.220.667-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/9/2014.
Segunda Turma
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NAS AÇÕES DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Nas
ações civis por ato de improbidade administrativa, interrompe-se a
prescrição da pretensão condenatória com o mero ajuizamento da ação
dentro do
prazo de cinco anos contado a partir do término do exercício de mandato,
de cargo em comissão ou de função de confiança, ainda que a citação do
réu seja efetivada após esse prazo.
Se a ação de improbidade foi ajuizada dentro do prazo
prescricional, eventual demora na citação do réu não prejudica a
pretensão condenatória da parte autora. Assim, à luz do
princípio da especialidade e em observância ao que dispõe o art. 23, I,
da Lei 8.429/1992, o tempo transcorrido até a citação do réu, nas ações
de improbidade, que já é amplo em
razão do próprio procedimento estabelecido para o trâmite da ação, não
justifica o acolhimento da arguição de prescrição, uma vez que o
ajuizamento da ação de
improbidade, à luz do princípio da actio nata, já tem o condão de interrompê-la. REsp 1.391.212-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014.
DIREITO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DECORRENTE DO DESVIO DE VERBA FEDERAL
TRANSFERIDA PARA MUNICÍPIO MEDIANTE CONVÊNIO.
O
simples fato de verba federal ter sido transferida da União, mediante
convênio, para a implementação de política pública em Município não
afasta a
competência da Justiça Federal para processar e julgar suposto ato de
improbidade administrativa decorrente do desvio da referida quantia.
Isso porque nem toda transferência de verba que um ente federado faz
para outro enseja
o entendimento de que o dinheiro veio a ser incorporado ao seu
patrimônio. A questão depende do exame das cláusulas dos convênios e/ou
da análise da natureza da verba transferida. Assim, a depender da
situação fático-jurídica delineada no caso concreto, poder-se-á aplicar o
entendimento da Súmula 209 do STJ ("Compete a Justiça Estadual
processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida e
incorporada ao patrimônio municipal") ou aquele outro constante da
Súmula 208 do STJ ("Compete a Justiça Federal processar e julgar
prefeito municipal por desvio de verba sujeita a prestação de contas
perante
órgão federal"). REsp 1.391.212-PE, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
2/9/2014.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO.
É
válida a decisão de órgão fracionário de tribunal que reconhece, com
fundamento na CF e em lei federal, a nulidade de ato administrativo
fundado em lei estadual, ainda que esse
órgão julgador tenha feito menção, mas apenas como reforço de
argumentação, à inconstitucionalidade da lei estadual. Nessas circunstâncias, não ocorre ofensa à
cláusula da reserva de plenário. AgRg no REsp 1.435.347-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,
julgado em 19/8/2014.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OBJETO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA ANULAR PERMISSÕES PRECÁRIAS.
Em
ação civil pública movida para anular permissões para a prestação de
serviços de transporte coletivo concedidas sem licitação e para
condenar o Estado a providenciar as licitações cabíveis, não cabe
discutir eventual indenização devida pelo Estado ao permissionário.
A ação civil pública é o
instrumento processual destinado à defesa judicial de interesses difusos
e coletivos, permitindo a tutela jurisdicional do Estado com vistas à
proteção de certos bens jurídicos. Por meio desta ação,
reprime-se ou previne-se a ocorrência de danos ao meio ambiente, ao
consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, dentre
outros, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento
de obrigação de fazer ou não fazer. Assim, não cabe neste tipo de ação,
em que se busca a tutela do bem coletivo, a
condenação do Estado a indenizar o réu – na hipótese, a permissionária
de transporte público – pelos investimentos realizados, o que pode ser
pleiteado em ação autônoma.
AgRg no REsp 1.435.347-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19/8/2014.
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. TERMO FINAL DE CONTRATO DE PERMISSÃO NULO.
Declarada
a nulidade de permissão outorgada sem licitação pública ainda antes da
Constituição Federal de 1988, é possível ao magistrado estabelecer,
independentemente de
eventual direito a indenização do permissionário, prazo máximo para o
termo final do contrato de adesão firmado precariamente. Considerando-se o disposto nos arts. 37, caput
e inciso XXI, da CF e
2º da Lei 8.666/1993, o interesse privado do permissionário no eventual
direito de ser indenizado não pode ser privilegiado, perpetuando-se um
contrato reconhecido como nulo pela ausência de licitação. Nessa linha,
a jurisprudência do STJ é no sentido de que "extinto o contrato de
concessão por decurso do prazo de vigência, cabe ao Poder Público a
retomada imediata da prestação do serviço, até a
realização de nova licitação, a fim de assegurar a plena observância do
princípio da continuidade do serviço público, não estando condicionado o
termo final do contrato ao pagamento
prévio de eventual indenização, que deve ser pleiteada nas vias
ordinárias" (AgRg no REsp 1.139.802-SC, Primeira Turma, DJe 25/4/2011). AgRg no REsp 1.435.347-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19/8/2014.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO POR LONGO PRAZO DE PERMISSÃO PRECÁRIA.
A
não adoção pelo poder concedente das providências do § 3º do art. 42 da
Lei 8.987/1995 não justifica a permanência por prazo muito longo de
permissões para a prestação de serviços de transporte coletivo
concedidas sem licitação antes da Constituição Federal de 1988. A
redação do § 2° do art. 42 da Lei
8.987/1995 fixa o prazo de 24 meses como tempo mínimo necessário que
deve ser observado pela Administração Pública para a realização de
levantamentos e avaliações indispensáveis
à organização das licitações exigidas. Já a exigibilidade da licitação é
proveniente da CF. Assim, a legislação infraconstitucional deve ser
compatibilizada com os preceitos
insculpidos nos arts. 37, XXI, e 175 da CF, não podendo admitir-se um
longo lapso temporal, com respaldo no art. 42, § 2º, da Lei 8.987/1995,
uma vez que o comando constitucional deve ser plenamente cumprido. Dessa
forma, com a
prorrogação do contrato de permissão por longo prazo, fundamentada na
necessidade de se organizar o procedimento licitatório, prevaleceria
suposto direito econômico das empresas, que não pode se sobrepor ao
preceito constitucional que obriga a licitar e visa garantir e
resguardar o interesse público da contratação precedida de licitação. No
mais, o fato de o parágrafo único do art. 40 da Lei 8.987/1995
determinar a aplicação às permissões de todos os demais preceitos legais
não a desnatura nem tampouco a torna idêntica à concessão, até porque,
segundo regra hermenêutica, a norma
não pode ser interpretada em dissonância com o todo legal ou mesmo com o
caput do artigo que integra. O caput do art. 40
confirma o que diz o art. 2º, IV, da mesma lei, ou seja, que a permissão
será
formalizada mediante licitação e observará os termos legais, sobretudo –
diferentemente da concessão –, quanto à precariedade e à revogabilidade
unilateral pelo poder concedente. AgRg no REsp 1.435.347-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19/8/2014.
DIREITO TRIBUTÁRIO. APLICABILIDADE DA PENA DE PERDIMENTO A MERCADORIAS IMPORTADAS.
A mercadoria importada qualificada como bagagem acompanhada que fora apreendida
em zona secundária e desacompanhada de Declaração de Bagagem
Acompanhada (DBA) será
restituída ao viajante até o limite da cota de isenção determinada pela
Receita Federal (art. 33 da IN 1.059/2010 da RFB), aplicável a pena de
perdimento em relação à mercadoria que exceda esse
limite. Isso porque, conforme dispõe o art. 33 da IN
1.059/2010 da RFB, o viajante procedente do exterior poderá trazer, com a
isenção a que se refere o caput do art. 32, em sua bagagem
acompanhada
(art. 2º, III), livros, folhetos, periódicos, bens de uso ou consumo
pessoal e outros bens cujos limites de valor global não ultrapassem os
limites da cota de isenção determinada por esse dispositivo normativo.
De fato,
de acordo com o art. 3º, os “viajantes que ingressarem no território
brasileiro deverão efetuar a declaração do conteúdo de sua bagagem,
mediante o preenchimento, a assinatura e a entrega à autoridade
aduaneira da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA)”. Todavia, o art.
3º-A, caput, dessa mesma Instrução Normativa, determina que
estão dispensados de apresentar a DBA de que trata do art. 3º
“os viajantes que não estiverem obrigados a dirigir-se ao canal ‘bens a
declarar’”. Ocorre que, entre os viajantes que estão obrigados a
dirigir-se ao canal “bens a declarar” – e que, portanto,
devem apresentar a DBA – enquadra-se o viajante que trouxer “bens cujo
valor global ultrapasse o limite de isenção para a via de transporte, de
acordo com o disposto no art. 33” (art. 6º, VIII, da IN 1.059/2010 da
RFB). Deste modo, se o que está dentro da cota de isenção dispensa
declaração de bens, conclui-se que a pena de perdimento só é pertinente
aos produtos que, por estarem acima dos limites da cota, venham a
configurar dano ao erário, nos termos do art. 689 do Decreto 6.759/2009,
já que, quanto a eles, há sim a obrigação de apresentação de declaração
e demais formalidades de
internação. REsp 1.443.110-PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em
12/8/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CONFIGURAÇÃO DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU.
A
apresentação de procuração e a retirada dos autos efetuada por advogado
destituído de poderes para receber a citação não configura
comparecimento espontâneo do
réu (art. 214, § 1º, do CPC). Precedentes citados: REsp 648.202-RJ, Segunda Turma, DJe 11/4/2005; e REsp 1.246.098-PE, Segunda Turma, DJe 5/5/2011. AgRg no REsp 1.468.906-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/8/2014.
Terceira Turma
DIREITO
DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESTITUIÇÃO DE TEB EM SEDE DE AÇÃO
CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Em
sede de ação civil pública ajuizada por associação civil de defesa do
consumidor, instituição financeira pode ser condenada a restituir os
valores indevidamente cobrados a
título de Taxa de Emissão de Boleto Bancário (TEB) dos usuários de seus
serviços. Com efeito, os interesses individuais homogêneos não
deixam de ser também interesses coletivos.
Porém, em se tratando de direitos coletivos em sentido estrito, de
natureza indivisível, estabelece-se uma diferença essencial diante dos
direitos individuais homogêneos, que se caracterizam pela sua
divisibilidade. Nesse
passo, embora os direitos individuais homogêneos se originem de uma
mesma circunstância de fato, esta compõe somente a causa de pedir da
ação civil pública, já que o pedido em si consiste na
reparação do dano (divisível) individualmente sofrido por cada
prejudicado. Na hipótese em foco, o mero reconhecimento da ilegalidade
da TEB caracteriza um interesse coletivo em sentido estrito, mas a
pretensão de
restituição dos valores indevidamente cobrados a esse título evidencia
um interesse individual homogêneo, perfeitamente tutelável pela via da
ação civil pública. Assentir de modo contrário
seria esvaziar quase que por completo a essência das ações coletivas
para a tutela de direitos individuais homogêneos, inspiradas nas class actions do
direito anglo-saxão e idealizadas como instrumento de
facilitação do acesso à justiça, de economia judicial e processual, de
equilíbrio das partes no processo e, sobretudo, de cumprimento e
efetividade do direito material, atentando, de uma só vez, contra
dispositivos de diversas normas em que há previsão de tutela coletiva de
direitos, como as Leis 7.347/1985, 8.078/1990, 8.069/1990, 8.884/1994,
10.257/2001, 10.741/2003, entre outras. REsp 1.304.953-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/8/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ESPECÍFICA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA NA QUAL SE DISCUTA DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO.
É
possível que sentença condenatória proferida em ação civil pública em
que se discuta direito individual homogêneo contenha determinações
explícitas
da forma de liquidação e/ou estabeleça meios tendentes a lhe conferir
maior efetividade, desde que essas medidas se voltem uniformemente para
todos os interessados. Com efeito, o legislador, ao estabelecer
que “a
condenação será genérica” no art. 95 do CDC, procurou apenas enfatizar
que, no ato de prolação da sentença, o bem jurídico objeto da tutela
coletiva (mesmo que se trate de direitos
individuais homogêneos) ainda deve ser tratado de forma indivisível,
alcançando todos os interessados de maneira uniforme. Ademais, as
medidas em questão encontram amparo nos arts. 84, §§ 4º e 5º, e 100 do
CDC, que praticamente repetem os termos do art. 461, § 5°, do CPC. REsp 1.304.953-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 26/8/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE OFÍCIO
PELO TRIBUNAL DE PRAZO PRESCRICIONAL DEFINIDO NA SENTENÇA.
O
Tribunal não pode, sem provocação, fundado na aplicabilidade de prazo
prescricional maior do que o definido em primeira instância, aumentar o
alcance dos efeitos da sentença que reconheceu o
direito a ressarcimento de valores cobrados indevidamente ao longo do
tempo. Nos termos do art. 219, § 5º, do CPC, o julgador poderá,
a qualquer tempo e grau de jurisdição, declarar de ofício a
prescrição, ou seja, reconhecer que determinado direito submetido ao
crivo do Poder Judiciário encontra-se prescrito, dando azo à extinção do
processo com resolução do mérito, nos termos do
art. 269, IV, do CPC. Entretanto, essa norma não autoriza o Tribunal a
modificar, de ofício, a abrangência temporal dos efeitos da sentença.
Para tanto, indispensável que a questão tenha sido levada ou devolvida
ao Tribunal pela via recursal apropriada. Isso porque o interesse
público que faculta o reconhecimento da prescrição de ofício e a
qualquer tempo deriva da inconveniência de se prosseguir com processo em
que haja perda
do direito de ação, sob pena de se violar o princípio da economia
processual. Mas esse interesse público não está presente nas discussões
em que se busque, apenas, a extensão do período em
que a sentença condenatória produzirá seus efeitos, cuja definição não
terá o condão de acarretar a extinção da ação. Nessa hipótese, não se
admitirá a intervenção de ofício do juiz, de modo que, inexistente
recurso abordando o tema, será defeso ao Tribunal manifestar-se. REsp 1.304.953-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/8/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. APRESENTAÇÃO APENAS DE RECONVENÇÃO SEM CONTESTAÇÃO EM
PEÇA AUTÔNOMA E POSSIBILIDADE DE SE AFASTAR OS EFEITOS DA REVELIA.
Ainda
que não ofertada contestação em peça autônoma, a apresentação de
reconvenção na qual o réu efetivamente impugne o pedido do autor pode
afastar a
presunção de veracidade decorrente da revelia (art. 302 do CPC). Com
efeito, a jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de
que a revelia, decorrente da não apresentação de
contestação, enseja apenas presunção relativa de veracidade dos fatos
narrados na inicial pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelos
demais elementos dos autos, motivo pelo qual não acarreta a
procedência automática dos pedidos iniciais. Ademais, o STJ já se
posicionou no sentido de que constitui mera irregularidade a
apresentação de contestação e de reconvenção em peça
única. REsp 1.335.994-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em
12/8/2014.
Quarta Turma
DIREITO CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DE IMAGEM EM CAMPANHA PUBLICITÁRIA.
Configura
dano moral a divulgação não autorizada de foto de pessoa física em
campanha publicitária promovida por sociedade empresária com o fim de,
mediante incentivo à
manutenção da limpeza urbana, incrementar a sua imagem empresarial
perante a população, ainda que a fotografia tenha sido capturada em
local público e sem nenhuma conotação ofensiva ou vexaminosa.
Efetivamente, é cabível compensação por dano moral decorrente
da simples utilização de imagem de pessoa física, em campanha
publicitária, sem autorização do fotografado. Essa
é a interpretação que se extrai dos precedentes que definiram a edição
da Súmula 403 do STJ, segundo a qual "Independe de prova do prejuízo a
indenização pela publicação
não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais".
Precedentes citados: EREsp 230.268-SP, Segunda Seção, DJ de 4/8/2003;
AgRg no REsp 1.252.599-RS, Terceira Turma, DJe de 5/5/2014; e AgRg no
AREsp
148.421-SP, Quarta Turma, DJe de 25/10/2013. REsp 1.307.366-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em
3/6/2014.
DIREITO EMPRESARIAL. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL POR JUSTA CAUSA E PAGAMENTO DE AVISO PRÉVIO.
Não
é devida a verba atinente ao aviso prévio – um terço das comissões
auferidas pelo representante comercial nos três meses anteriores à
resolução do
contrato (art. 34 da Lei 4.886/1965) –, quando o fim do contrato de
representação comercial se der por justa causa. Segundo
entendimento doutrinário, o aviso prévio é incompatível com a
arguição de falta grave cometida pela outra parte. Assim, se cometida
falta grave, a denúncia do contrato de representação comercial terá
natureza abrupta, rompendo-se a avença tão logo a
denúncia chegue ao conhecimento da parte faltosa. Precedentes citados:
REsp 417.058-MG, Terceira Turma, DJ 10/3/2003; e REsp 1.085.903-RS,
Terceira Turma, DJe 30/11/2009. REsp 1.190.425-RJ,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/9/2014.
Quinta Turma
DIREITO
PROCESSUAL PENAL. LEGALIDADE DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DEFERIDA POR
JUÍZO DIVERSO DAQUELE COMPETENTE PARA JULGAR A AÇÃO PRINCIPAL.
A
sentença de pronúncia pode ser fundamentada em indícios de autoria
surgidos, de forma fortuita, durante a investigação de outros crimes no
decorrer de interceptação
telefônica determinada por juiz diverso daquele competente para o
julgamento da ação principal. Nessa situação, não há que se
falar em incompetência do Juízo que autorizou a
interceptação telefônica, tendo em vista que se trata de hipótese de
encontro fortuito de provas. Além disso, a regra prevista no art. 1º da
Lei 9.296/1996, de acordo com a qual a interceptação
telefônica dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, deve
ser interpretada com ponderação, não havendo ilegalidade no deferimento
da medida por Juízo diverso daquele que vier a julgar
a ação principal, sobretudo quando autorizada ainda no curso da
investigação criminal. Precedente citado: RHC 32.525-AP, Sexta Turma,
DJe 4/9/2013. REsp 1.355.432-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Rel. para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em
21/8/2014.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO À RÉPLICA DO ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO.
O
assistente da acusação tem direito à réplica, ainda que o MP tenha
anuído à tese de legítima defesa do réu e declinado do direito de
replicar. Isso
porque o CPP garante ao assistente da acusação esse
direito. Efetivamente, de acordo com o art. 271 do CPP, ao assistente da
acusação será permitido "participar do debate oral", e, conforme o
art. 473 do CPP, "o acusador poderá replicar". REsp 1.343.402-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em
21/8/2014.
Sexta Turma
DIREITO PENAL. AGRAVANTES NO CRIME DE INTRODUÇÃO DE MOEDA FALSA EM CIRCULAÇÃO.
Nos
casos de prática do crime de introdução de moeda falsa em circulação
(art. 289, § 1º, do CP), é possível a aplicação das agravantes dispostas
nas
alíneas "e" e "h" do inciso II do art. 61 do CP, incidentes quando o
delito é cometido “contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge” ou
“contra criança, maior de 60 (sessenta)
anos, enfermo ou mulher grávida”. De fato, a fé pública do Estado é o bem jurídico tutelado no delito do art. 289, § 1º, do CP. Isso, todavia,
não induz
à conclusão de que o Estado seja vítima exclusiva do delito. Com efeito,
em virtude da diversidade de meios com que a introdução de moeda falsa
em circulação pode ser perpetrada, não há como
negar que vítima pode ser, além do Estado, uma pessoa física ou um
estabelecimento comercial, dado o notório prejuízo experimentado por
esses últimos. Efetivamente, a pessoa a quem, eventualmente, são
passadas cédulas ou moedas falsas pode ser elemento crucial e definidor
do grau de facilidade com que o crime será praticado, e a fé pública,
portanto, atingida. A propósito, a maior parte da doutrina não
vê empecilho para que figure como vítima nessa espécie de delito a
pessoa diretamente ofendida. HC
211.052-RO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/6/2014.
DIREITO PENAL. ATIPICIDADE DA FALSA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA OBTENÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DIREITO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO PARA A CONSUMAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ART. 293, §
1°, III, B, DO CP.
É atípica a mera declaração falsa de estado de pobreza realizada com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita. O
art. 4º da Lei 1.060/1950 dispõe
que a sanção aplicada àquele que apresenta falsa declaração de
hipossuficiência é meramente econômica, sem previsão de sanção penal.
Além disso, tanto a
jurisprudência do STJ e do STF quanto a doutrina entendem que a mera
declaração de hipossuficiência inidônea não pode ser considerada
documento para fins penais. Precedentes citados do STJ: HC 218.570-SP,
Sexta
Turma, DJe 5/3/2012; HC 217.657-SP, Sexta Turma, DJe 22/2/2012; e HC
105.592-RJ, Quinta Turma, DJe 19/4/2010. Precedente citado do STF: HC
85.976-MT, Segunda Turma, DJ 24/2/2006. HC 261.074-MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 5/8/2014.
É
dispensável a constituição definitiva do crédito tributário para que
esteja consumado o crime previsto no art. 293, § 1º, III, "b", do CP. Isso
porque o
referido delito possui natureza formal, de modo que já estará consumado
quando o agente importar, exportar, adquirir, vender, expuser à venda,
mantiver em depósito, guardar, trocar, ceder, emprestar, fornecer,
portar ou, de
qualquer forma, utilizar em proveito próprio ou alheio, no exercício de
atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria sem selo
oficial. Não incide na hipótese, portanto, a Súmula Vinculante 24 do
STF,
segundo a qual “Não se tipifica crime material contra a ordem
tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90,
antes do lançamento definitivo do tributo”. Com efeito, conforme já
pacificado pela jurisprudência do STJ, nos crimes tributários de
natureza formal é desnecessário que o crédito tributário tenha sido
definitivamente constituído para a instauração da
persecução penal. Essa providência é imprescindível apenas para os
crimes materiais contra a ordem tributária, pois, nestes, a supressão ou
redução do tributo é elementar do tipo
penal. REsp 1.332.401-ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/8/2014.
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