Passageira que ingressou no Brasil com valores acima do permitido em lei deve restituir 44 mil dólares à Fazenda Nacional
10/09/14 18:15
A
8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) condenou
uma passageira sul-africana a devolver 44,2 mil dólares americanos à
Fazenda Nacional. Por não ter sido declarado ao ingressar no Brasil, o
dinheiro foi apreendido pela alfândega, mas a passageira conseguiu sua
liberação por força de decisão judicial de primeira instância, que,
agora, acabou reformada pela 8.ª Turma.
O ponto central do processo está na validade do mandado de segurança apresentado pela requerente. O principal fundamento para a reforma da sentença consistiu no fato de que a impetração não obedeceu ao prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 18 da Lei 1.533/1951, vigente à época. Por isso, a relatora da apelação no Tribunal, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, decretou a decadência do pedido.
O ponto central do processo está na validade do mandado de segurança apresentado pela requerente. O principal fundamento para a reforma da sentença consistiu no fato de que a impetração não obedeceu ao prazo decadencial de 120 dias previsto no artigo 18 da Lei 1.533/1951, vigente à época. Por isso, a relatora da apelação no Tribunal, desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, decretou a decadência do pedido.
Entenda o caso
No dia 12 de junho de 2003, a
denunciada, ao desembarcar no Aeroporto Internacional de Guarulhos (SP),
teria praticado crime de falsidade ideológica de documento público ao
preencher a declaração de bagagem sem comunicar que portava os U$ 44,2
mil. Por lei, todos os passageiros de voos internacionais devem
declarar, no desembarque no País, o conteúdo das bagagens e qualquer
valor em espécie superior a 10 mil reais.
Após ser presa em flagrante, a passageira respondeu a processo criminal, porém foi absolvida da acusação de falsidade ideológica. A sentença, no entanto, não garantia a liberação do dinheiro apreendido. Quando foi requerer os valores, na esfera administrativa, a Fazenda Nacional negou-lhe o pedido, em razão da irregularidade da procuração apresentada – tratava-se de procuração específica para uso no âmbito judicial, e não no administrativo.
Após ser presa em flagrante, a passageira respondeu a processo criminal, porém foi absolvida da acusação de falsidade ideológica. A sentença, no entanto, não garantia a liberação do dinheiro apreendido. Quando foi requerer os valores, na esfera administrativa, a Fazenda Nacional negou-lhe o pedido, em razão da irregularidade da procuração apresentada – tratava-se de procuração específica para uso no âmbito judicial, e não no administrativo.
Insatisfeita com a negativa da Fazenda, a
passageira, então, ingressou com mandado de segurança na Justiça
Federal e obteve sentença, da 3.ª Vara Federal em Brasília, que lhe
permitiu a restituição do dinheiro apreendido. Diante disso, a Fazenda
Nacional e o Ministério Público Federal (MPF) recorreram ao TRF1.
Irregularidades
Ao analisar o caso, em grau de recurso, a
desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso observou que o mandado de
segurança foi apresentado em dezembro de 2004, quase cinco meses após a
Fazenda negar a devolução dos valores. Ou seja, fora do prazo de 120
dias previsto em lei. Por isso, a relatora decidiu pela decadência do
pedido, o que resultou na determinação de restituição à Fazenda do
montante anteriormente apreendido.
Além disso, a magistrada frisou que
outros fatores também poderiam inviabilizar o mandado de segurança. Esse
tipo de ação só pode ser usado para garantir a proteção de algum
“direito líquido e certo” e pressupõe a “demonstração prévia e
inequívoca da ilegalidade ou abuso de poder praticado”. Para a relatora,
nenhum dos dois pré-requisitos estava presente na hipótese.
Isso porque o ato tido como abusivo ou
ilegal foi a negativa da Fazenda em liberar os valores, quando, na
verdade, o ente público apenas rejeitou o pedido pela irregularidade na
procuração apresentada. Já o “direito líquido e certo” seria o direito
de obter a liberação do dinheiro por força da primeira decisão judicial,
no âmbito criminal. Aquela sentença, no entanto, só livrava a ré da
acusação de falsidade ideológica, sem interferir na questão do montante
apreendido.
“A ausência de demonstração da
ilegalidade do ato apontado como coator, bem como do alegado direito
líquido e certo impõem a denegação da segurança”, pontuou a relatora.
Outro ponto desfavorável à defesa e
levantado pelo MPF diz respeito ao instrumento de procuração juntado aos
autos – que permitiu ao advogado representar a parte no mandado de
segurança. O Ministério Público Federal apontou indícios de falsidade na
assinatura da procuração, o que acabou comprovado posteriormente. “Uma
vez que as eventuais consequências decorrentes da prática de ilícito já
são objeto de apuração própria, nada mais resta que a denegação da
segurança”, concluiu a desembargadora.
Com a decisão, acompanhada pelos outros
dois magistrados que integram a 8.ª Turma do Tribunal, a passageira
deverá devolver à Fazenda Nacional os 44,2 mil dólares objeto do
imbróglio judicial.
Processo n.º 0038964-43.2004.4.01.3400Data do julgamento: 05/09/2014
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