Corte Especial
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. MOMENTO PARA HABILITAÇÃO COMO AMICUS CURIAE EM
JULGAMENTO DE RECURSO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
O pedido de intervenção, na qualidade de amicus curiae, em recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC, deve ser realizado antes do início do julgamento pelo
órgão colegiado. Isso porque, uma vez iniciado o julgamento, não há mais espaço para o ingresso de amicus curiae. De
fato, já não há utilidade prática de sua
intervenção, pois nesse momento processual não cabe mais sustentação
oral, nem apresentação de manifestação escrita, como franqueia a
Resolução 8/2008 do STJ, e, segundo
assevera remansosa jurisprudência, o amicus curiae não tem
legitimidade recursal, inviabilizando-se a pretensão de intervenção
posterior ao julgamento (EDcl no REsp 1.261.020-CE, Primeira Seção,
DJe 2/4/2013). O STJ tem entendido que, segundo o § 4º do art. 543-C do
CPC, bem como o art. 3º da Resolução 8/2008 do STJ, admite-se a
intervenção de amicus curiae nos recursos submetidos ao rito
dos
recursos repetitivos somente antes do julgamento pelo órgão colegiado e a
critério do relator (EDcl no REsp 1.120.295-SP, Primeira Seção, DJe
24/4/2013). Ademais, o STF já decidiu que o amicus curiae
pode pedir sua participação no processo até a liberação do processo para pauta (ADI 4.071 AgR, Tribunal Pleno, DJe 16/10/2009). QO no REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PROCESSO DE FALÊNCIA. RECURSO REPETITIVO
(ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
Os
créditos resultantes de honorários advocatícios, sucumbenciais ou
contratuais, têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para
efeito de habilitação em falência,
seja pela regência do Decreto-lei 7.661/1945, seja pela forma prevista
na Lei 11.101/2005, observado o limite de valor previsto no art. 83, I,
do referido diploma legal. A questão deve ser entendida a
partir da
interpretação do art. 24 da Lei 8.906/1994 (EOAB), combinado com o art.
102 do Decreto-lei 7.661/1945, dispositivo este cuja regra foi
essencialmente mantida pelo art. 83 da Lei 11.101/2005 no que concerne à
posição
dos créditos trabalhistas e daqueles com privilégio geral e especial. Da
interpretação desses dispositivos, entende-se que os créditos
decorrentes de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais,
equiparam-se a créditos trabalhistas para a habilitação em processo
falimentar. Vale destacar que, por força da equiparação, haverá o limite
de valor para o recebimento – tal como ocorre com os
credores trabalhistas –, na forma preconizada pelo art. 83, I, da Lei de
Recuperação Judicial e Falência. Esse fator inibe qualquer
possibilidade de o crédito de honorários obter mais privilégio que o
trabalhista, afastando também suposta alegação de prejuízo aos direitos
dos obreiros. Precedentes citados do STJ: REsp 988.126-SP, Terceira
Turma, DJe 6/5/2010; e REsp 793.245-MG, Terceira Turma, DJ 16/4/2007. REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO REFERENTE A
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR SERVIÇOS PRESTADOS À MASSA FALIDA. RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. N. 8/2008-STJ).
São
créditos extraconcursais os honorários de advogado resultantes de
trabalhos prestados à massa falida, depois do decreto de falência, nos
termos dos arts. 84 e 149 da Lei 11.101/2005.
De início, cumpre ressaltar que os credores da falida não se
confundem com os credores da massa falida. Os credores da falida são
titulares de valores de origem anterior à quebra, que devem ser
habilitados no quadro
geral de créditos concursais pela regência da nova lei (art. 83 da Lei
11.101/2005). As dívidas da massa falida, por sua vez, são créditos
relacionados ao próprio processo de falência, nascidos, portanto,
depois da quebra, e pelo atual sistema legal devem ser pagos antes dos
créditos concursais (art. 84 da Lei 11.101/2005), com exceção dos
créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial vencidos nos
três meses
anteriores à decretação da falência, que serão pagos tão logo haja
disponibilidade em caixa (art. 151 da Lei 11.101/2005). Em outras
palavras, os serviços prestados à massa falida após a
decretação da falência são créditos extraconcursais (arts. 84 e 149 da
Lei 11.101/2005), que devem ser satisfeitos antes, inclusive, dos
trabalhistas, à exceção do que dispõe o art. 151.
REsp 1.152.218-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR EXCESSO DE
EXECUÇÃO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Na
hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC, é indispensável apontar, na
petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela
incontroversa do débito,
bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de
rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial. O
art. 475-L, § 2º, do CPC,
acrescentado pela Lei 11.232/2005, prevê que “Quando o executado alegar
que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à
resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o
valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa
impugnação”. Segundo entendimento doutrinário, o objetivo dessa
alteração legislativa é, por um lado, impedir que o cumprimento
de sentença seja protelado por meio de impugnações infundadas e, por
outro lado, permitir que o credor faça o levantamento da parcela
incontroversa da dívida. Sob outro prisma, a exigência do art. 475-L, §
2º, do CPC é o reverso da exigência do art. 475-B do CPC, acrescentado
pela Lei 11.232/2005. Este dispositivo estabelece que, se os cálculos
exequendos dependerem apenas de operações aritméticas, exige-se
que o credor apure o quantum debeatur e apresente a memória de
cálculos que instruirá o pedido de cumprimento de sentença – é a chamada
liquidação por cálculos do credor. Por
paridade, a mesma exigência é feita ao devedor, quando apresente
impugnação ao cumprimento de sentença. Além disso, o STJ tem conferido
plena efetividade ao art. 475-L, § 2º, do CPC, vedando, inclusive,
a possibilidade de emenda aos embargos/impugnação formulados em termos
genéricos (EREsp 1.267.631-RJ, Corte Especial, DJe 1/7/2013). Por fim,
esclareça-se que a tese firmada não se aplica aos embargos à
execução contra a Fazenda Pública, tendo em vista que o art. 475-L, §
2º, do CPC não foi reproduzido no art. 741 do CPC. Precedentes citados:
REsp 1.115.217-RS, Primeira Turma, DJe 19/2/2010; AgRg no Ag
1.369.072-RS, Primeira Turma, DJe 26/9/2011. REsp 1.387.248-SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
7/5/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR PELO DEPÓSITO
JUDICIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Na
fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial)
da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia
depositada. A
questão jurídica ora sujeita à afetação ao rito do art. 543-C do CPC,
“responsabilidade do devedor pelo pagamento de juros de mora e correção
monetária sobre os valores depositados em
juízo na fase de execução”, foi exaustivamente debatida no STJ, tendo-se
firmado entendimento no sentido da responsabilidade da instituição
financeira depositária, não do devedor, pela
remuneração do depósito judicial. Sobre o tema da remuneração dos
depósitos judiciais, houve inclusive a edição de duas súmulas, embora
restritas à questão da
correção monetária. Com efeito, dispõe a Súmula 179 do STJ que “O
estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial,
responde pelo pagamento da correção
monetária relativa aos valores recolhidos”. A Súmula 271 do STJ, por sua
vez, estabelece que “A correção monetária dos depósitos judiciais
independe de ação específica contra o
banco depositário”. Verifica-se, portanto, ser pacífica a jurisprudência
do STJ quanto ao aspecto em discussão. No entanto, diante da
multiplicidade de recursos especiais referentes a essa mesma
controvérsia,
tornou-se necessário afetar a matéria ao rito do art. 543-C do CPC,
optando-se por consolidar a seguinte tese: “na fase de execução, o
depósito judicial do montante (integral ou parcial) da
condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia
depositada”. Nessa redação, decidiu-se limitar a tese à fase de
execução, pois, na fase de conhecimento, o devedor
somente é liberado dos encargos da mora se o credor aceitar o depósito
parcial. É o que se depreende do disposto no art. 314 do CC, segundo o
qual “Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação
divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a
pagar, por partes, se assim não se ajustou”. Precedentes citados: EREsp
1.306.735-MG, Corte Especial, DJe 29/5/2013; e EREsp 119.602-SP, Corte
Especial, DJ
17/12/1999. REsp 1.348.640-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/5/2014.
Primeira Seção
DIREITO
TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS
TRABALHISTAS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Estão
sujeitas à incidência de contribuição previdenciária as parcelas pagas
pelo empregador a título de horas extras e seu respectivo adicional, bem
como os valores pagos a
título de adicional noturno e de periculosidade. Por um lado, a
Lei 8.212/1991, em seu art. 22, I, determina que a contribuição
previdenciária a cargo da empresa é de "vinte por cento sobre o total
das
remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o
mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem
serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a
sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do
empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato
ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa". Por outro lado, o § 2° do art. 22 da Lei 8.212/1991, ao
consignar que não integram o conceito de remuneração as verbas listadas
no § 9° do art. 28 do mesmo diploma legal, expressamente exclui uma
série de parcelas da base de cálculo do tributo. Com base nesse
quadro normativo, o STJ consolidou firme jurisprudência no sentido de
que não sofrem a incidência de contribuição previdenciária "as
importâncias pagas a título de indenização, que
não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do
empregador" (REsp 1.230.957-RS, Primeira Seção, DJe 18/3/2014, submetido
ao rito do art. 543-C do CPC). Nesse contexto, se a verba
trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela
deve integrar a base de cálculo da contribuição. Desse modo, consoante
entendimento pacífico
no âmbito da Primeira Seção do STJ, os adicionais noturno e de
periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem
verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à
incidência de contribuição previdenciária. Precedentes citados: REsp
1.098.102-SC, Primeira Turma, DJe 17/6/2009; e AgRg no AREsp 69.958-DF,
Segunda Turma, DJe 20/6/2012. REsp 1.358.281-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/4/2014.
Segunda Seção
DIREITO CIVIL. DEDUÇÃO DO DPVAT DO VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
O
valor correspondente à indenização do seguro de danos pessoais causados
por veículos automotores de via terrestre (DPVAT) pode ser deduzido do
valor da indenização por danos
exclusivamente morais fixada judicialmente, quando os danos psicológicos
derivem de morte ou invalidez permanente causados pelo acidente. De
acordo com o art. 3º da Lei 6.194/1974, com a redação dada pela Lei
11.945/2009, os danos pessoais cobertos pelo seguro obrigatório
compreendem “as indenizações por morte, por invalidez permanente, total
ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares”.
Embora o dispositivo especifique quais os danos passíveis de
indenização, não faz nenhuma ressalva quanto aos prejuízos morais
derivados desses eventos. A partir de uma interpretação analógica de
precedentes do STJ, é possível concluir que a expressão “danos pessoais”
contida no referido artigo abrange todas as modalidades de dano –
materiais, morais e estéticos –, desde que derivados dos
eventos expressamente enumerados: morte, invalidez permanente e despesas
de assistência médica e suplementares. Nesse aspecto, “a apólice de
seguro contra danos corporais pode excluir da cobertura tanto o dano
moral quanto o
dano estético, desde que o faça de maneira expressa e individualizada
para cada uma dessas modalidades de dano extrapatrimonial” (REsp
1.408.908-SP, Terceira Turma, DJe de 19/12/2013). De forma semelhante, o
STJ também
já decidiu que “a previsão contratual de cobertura dos danos corporais
abrange os danos morais nos contratos de seguro” (AgRg no AREsp
360.772-SC, Quarta Turma, DJe de 10/9/2013). Acrescente-se que o fato de
os incisos e
parágrafos do art. 3º da Lei 6.194/1974 já fixarem objetivamente os
valores a serem pagos conforme o tipo e o grau de dano pessoal sofrido
não permite inferir que se esteja excluindo dessas indenizações o dano
moral; ao contrário, conclui-se que nesses montantes já está
compreendido um percentual para o ressarcimento do abalo psicológico,
quando aplicável, como é o caso da invalidez permanente que,
indubitavelmente,
acarreta à vítima não apenas danos materiais (decorrentes da redução da
capacidade laboral, por exemplo), mas também morais (derivados da
angústia, dor e sofrimento a que se submete aquele que perde,
ainda que parcialmente, a funcionalidade do seu corpo). REsp 1.365.540-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
23/4/2014.
DIREITO
CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA EM CONTRATOS DE ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA FIRMADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 10.931/2004. RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Nos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, que alterou o art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969, compete
ao devedor, no prazo de cinco dias após a
execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade
da dívida – entendida esta como os valores apresentados e comprovados
pelo credor na inicial –, sob pena de
consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
De início, convém esclarecer que a Súmula 284 do STJ, anterior
à Lei 10.931/2004, orienta que a
purgação da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida
quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.
A referida súmula espelha a
redação primitiva do § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, que tinha a
seguinte redação: “Despachada a inicial e executada a liminar, o réu
será citado para, em três dias,
apresentar contestação ou, se já houver pago 40% (quarenta por cento) do
preço financiado, requerer a purgação de mora.” Contudo, do cotejo
entre a redação originária e a atual
– conferida pela Lei 10.931/2004 –, fica límpido que a lei não faculta
mais ao devedor a purgação da mora, expressão inclusive suprimida das
disposições atuais, não se extraindo do
texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da
dívida vencida. Ademais, a redação vigente do art. 3º, §§ 1º e 2º, do
Decreto-lei 911/1969 estabelece que o
devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente e, se
assim o fizer, o bem lhe será restituído livre de ônus, não havendo,
portanto, dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a
dívida, isto é, de extinção da obrigação. Vale a pena ressaltar que é o
legislador quem está devidamente aparelhado para apreciar as limitações
necessárias à autonomia
privada em face de outros valores e direitos constitucionais. A
propósito, a normatização do direito privado desenvolveu-se de forma
autônoma em relação à Constituição, tanto em perspectiva
histórica quanto em conteúdo, haja vista que o direito privado, em
regra, disponibiliza soluções muito mais diferenciadas para conflitos
entre os seus sujeitos do que a Constituição poderia fazer. Por isso
não se pode presumir a imprevidência do legislador que, sopesando as
implicações sociais, jurídicas e econômicas da modificação do
ordenamento jurídico, vedou para alienação
fiduciária de bem móvel a purgação da mora, sendo, pois, a matéria
insuscetível de controle jurisdicional infraconstitucional. Portanto,
sob pena de se gerar insegurança jurídica e violar o
princípio da tripartição dos poderes, não cabe ao Poder Judiciário, a
pretexto de interpretar a Lei 10.931/2004, criar hipótese de purgação da
mora não contemplada pela lei. Com efeito,
é regra basilar de hermenêutica a prevalência da regra excepcional,
quando há confronto entre as regras específicas e as demais do
ordenamento jurídico. Assim, como o CDC não regula contratos
específicos, em casos de incompatibilidade entre a norma consumerista e a
aludida norma específica, deve prevalecer essa última, pois a lei
especial traz novo regramento a par dos já existentes. Nessa direção,
é evidente que as disposições previstas no CC e no CDC são aplicáveis à
relação contratual envolvendo alienação fiduciária de bem móvel, quando
houver compatibilidade
entre elas. Saliente-se ainda que a alteração operada pela Lei
10.931/2004 não alcança os contratos de alienação fiduciária firmados
anteriormente à sua vigência. De mais a mais, o STJ, em
diversos precedentes, já afirmou que, após o advento da Lei 10.931/2004,
que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei 911/1969, não há falar
em purgação da mora, haja vista que, sob a nova
sistemática, após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias contados da
execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada em favor do
credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da
integralidade do
débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus.
Precedentes citados: AgRg no REsp 1.398.434-MG, Quarta Turma, DJe
11/2/2014; e AgRg no REsp 1.151.061-MS, Terceira Turma, DJe 12/4/2013. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SIMPLES EM PROCESSO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
Não
configura interesse jurídico apto a justificar o ingresso de terceiro
como assistente simples em processo submetido ao rito do art. 543-C do
CPC o fato de o requerente ser parte em outro feito no qual se
discute tese a ser firmada em recurso repetitivo. Isso porque,
nessa situação, o interesse do terceiro que pretende ingressar como
assistente no julgamento do recurso submetido à sistemática dos recursos
repetitivos
é meramente subjetivo, quando muito reflexo, de cunho meramente
econômico, o que não justifica sua admissão como assistente simples.
Outrossim, o requerente não se enquadra no rol do art. 543-C, § 4º, do
CPC,
sendo certo ainda que nem mesmo aqueles inseridos da referida lista
podem ser admitidos como assistentes no procedimento de recursos
representativos, não sendo possível, também, a interposição de recurso
por eles para
impugnar a decisão que vier a ser prolatada. Ademais, a admissão da tese
sustentada pelo requerente abriria a possibilidade de manifestação de
todos aqueles que figuram em feitos que tiveram a tramitação
suspensa em vista da afetação, o que, evidentemente, inviabilizaria o
julgamento de recursos repetitivos. REsp
1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014.
Primeira Turma
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Não
configura improbidade administrativa a contratação, por agente
político, de parentes e afins para cargos em comissão ocorrida em data
anterior à lei ou ao ato administrativo do
respectivo ente federado que a proibisse e à vigência da Súmula
Vinculante 13 do STF. A distinção entre conduta ilegal e
conduta ímproba imputada a agente público ou privado é muito antiga.
A ilegalidade e a improbidade não são situações ou conceitos
intercambiáveis, cada uma delas tendo a sua peculiar conformação
estrita: a improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito
malsão do agente, atuando com desonestidade, malícia, dolo ou culpa
grave. A confusão conceitual que se estabeleceu entre a ilegalidade e a
improbidade deve provir do caput do art. 11 da Lei 8.429/1992,
porquanto ali
está apontada como ímproba qualquer conduta que ofenda os princípios da
Administração Pública, entre os quais se inscreve o da legalidade (art.
37 da CF). Mas nem toda ilegalidade é ímproba. Para a
configuração de improbidade administrativa, deve resultar da conduta
enriquecimento ilícito próprio ou alheio (art. 9º da Lei 8.429/1992),
prejuízo ao Erário (art. 10 da Lei 8.429/1992) ou
infringência aos princípios nucleares da Administração Pública (arts. 37
da CF e 11 da Lei 8.429/1992). A conduta do agente, nos casos dos arts.
9º e 11 da Lei 8.429/1992, há de ser sempre dolosa, por mais
complexa que seja a demonstração desse elemento subjetivo. Nas hipóteses
do art. 10 da Lei 8.429/1992, cogita-se que possa ser culposa. Em
nenhuma das hipóteses legais, contudo, se diz que possa a conduta do
agente ser
considerada apenas do ponto de vista objetivo, gerando a
responsabilidade objetiva. Quando não se faz distinção conceitual entre
ilegalidade e improbidade, ocorre a aproximação da responsabilidade
objetiva por
infrações. Assim, ainda que demonstrada grave culpa, se não evidenciado o
dolo específico de lesar os cofres públicos ou de obter vantagem
indevida, bens tutelados pela Lei 8.429/1992, não se configura
improbidade administrativa. REsp 1.193.248-MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em
24/4/2014.
Segunda Turma
DIREITO
ADMINISTRATIVO. DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA REGISTRADA E A MEDIDA PELOS
PERITOS NO ÂMBITO DE DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
No
procedimento de desapropriação para fins de reforma agrária, caso se
constate que a área registrada em cartório é inferior à medida pelos
peritos, o expropriado poderá
levantar somente o valor da indenização correspondente à área
registrada, devendo o depósito indenizatório relativo ao espaço
remanescente ficar retido em juízo até que o expropriado promova
a retificação do registro ou até que seja decidida, em ação própria, a
titularidade do domínio. Essa é a interpretação que se extrai do art. 34, caput e
parágrafo único, do Decreto-lei 3.365/1941, segundo o qual “O
levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de
quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e
publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de
terceiros.” e “Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o
domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos
interessados a ação própria para disputá-lo”. Precedentes citados: REsp
1.321.842-PE, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 596.300-SP, Segunda
Turma, DJe 22/4/2008; e REsp 841.001-BA, Primeira Turma, DJ 12/12/2007.
REsp 1.286.886-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/5/2014.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR QUE JÁ POSSUIU CONTRATO COM ÓRGÃO DIVERSO.
É
possível nova contratação temporária, também com fundamento na Lei
8.745/1993, precedida por processo seletivo equiparável a concurso
público, para outra
função pública e para órgão sem relação de dependência com aquele para o
qual fora contratado anteriormente, ainda que a nova contratação tenha
ocorrido em período inferior a 24
meses do encerramento do contrato temporário anterior. De fato,
a vedação prevista no art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, que proíbe nova
contratação temporária do servidor antes de decorridos
24 meses do encerramento do contrato anterior celebrado com apoio na
mesma lei, deve ser interpretada restritivamente, de acordo com a
finalidade para qual foi criada, ou seja, impedir a continuidade do
servidor temporário no exercício de
funções públicas permanentes, em burla ao princípio constitucional que
estabelece o concurso público como regra para a investidura em cargos
públicos. Nesse sentido, na hipótese de
contratação de servidor temporário para outra função pública, para outro
órgão, sem relação de dependência com aquele para o qual fora
contratado anteriormente, precedida por
processo seletivo equiparável a concurso público, não se aplica a
vedação do art. 9º, III, da Lei 8.745/1993, por referir-se a cargo
distinto do que foi ocupado anteriormente. Assim, não deve incidir a
referida restrição que, além de não estar abrangida no escopo da lei,
implicaria ofensa ao princípio constitucional da igualdade de acesso aos
cargos, funções e empregos públicos e da escolha do
mais capacitado. Ademais, a elaboração de processo seletivo com
características essenciais dos concursos públicos (publicidade, ampla
concorrência e provas eliminatórias e classificatórias),
diferenciando-se apenas pelo fato de que não concorriam a cargo público
efetivo, mas mera contratação temporária, afasta a existência de motivo
idôneo a justificar a não contratação do
servidor. Precedente citado: REsp 503.823-MG, Quinta Turma, DJ
17/12/2007. REsp 1.433.037-DF, Rel. Min. Humberto
Martins, julgado em 25/2/2014.
Terceira Turma
DIREITO CIVIL. PENA CONVENCIONAL E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
Não
se pode cumular multa compensatória prevista em cláusula penal com
indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento da
obrigação.
Enquanto a cláusula penal moratória manifesta com mais
evidência a característica de reforço do vínculo obrigacional, a
cláusula penal compensatória prevê indenização
que serve não apenas como punição pelo inadimplemento, mas também como
prefixação de perdas e danos. A finalidade da cláusula penal
compensatória é recompor a parte pelos prejuízos
que eventualmente decorram do inadimplemento total ou parcial da
obrigação. Tanto assim que, eventualmente, sua execução poderá até mesmo
substituir a execução do próprio contrato.
Não é possível, pois, cumular cláusula penal compensatória com perdas e
danos decorrentes de inadimplemento contratual. Com efeito, se as
próprias partes já acordaram previamente o valor que entendem
suficiente para recompor os prejuízos experimentados em caso de
inadimplemento, não se pode admitir que, além desse valor, ainda seja
acrescido outro, com fundamento na mesma justificativa – a recomposição
de
prejuízos. Ademais, nessas situações sobressaem direitos e interesses
eminentemente disponíveis, de modo a não ter cabimento, em princípio, a
majoração oblíqua da indenização
prefixada pela condenação cumulativa em perdas e danos. REsp 1.335.617-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti,
julgado em 27/3/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. UTILIZAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL POR BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
O
beneficiário da assistência judiciária, ainda que seja representado
pela Defensoria Pública, pode se utilizar do serviço de contador
judicial para apuração do crédito
que será objeto de execução, independentemente da complexidade dos
cálculos. De fato, desde 1994, quando se deu a primeira fase da
reforma do CPC, passou a ser ônus do próprio credor a
apresentação da memória com os cálculos discriminados do valor a ser
executado na hipótese em que a determinação do valor da condenação
dependesse apenas de cálculos
aritméticos (art. 604 do CPC com redação dada pela Lei 8.898/1994). A
jurisprudência do STJ, ao interpretar o art. 604 do CPC, alterado pela
reforma de 1994, já reconhecia que não fora excluída a
possibilidade de o hipossuficiente valer-se dos serviços da contadoria
judicial (EREsp 472.867-RS, Corte Especial, DJ de 4/10/2004).
Posteriormente, a Lei 11.232/2005 alterou novamente o CPC, para
estabelecer a fase de cumprimento das
sentenças no processo de conhecimento e revogar dispositivos relativos à
execução fundada em título judicial, dentre eles, o arts. 604 do CPC.
Entretanto, manteve-se a sistemática que atribuía ao credor o
ônus de apresentação da memória discriminada e atualizada do cálculo,
quando a determinação do valor da condenação dependesse apenas de
cálculos aritméticos. Ressalte-se que as
reformas processuais em nenhum momento excluíram a possibilidade de
utilização do contador judicial, mas apenas reduziram a sua esfera de
atuação às hipóteses em que (i) a memória apresentada pelo
credor aparentemente exceder os limites da decisão exequenda e (ii) nos
casos de assistência judiciária (art. 475-B, § 3º, do CPC).
Especificamente no que tange às hipóteses de assistência
judiciária, é importante consignar que a finalidade da norma é
claramente a de facilitação da defesa daquele credor que não tem
condições financeiras de contratar profissional para
realização dos cálculos sem comprometimento do seu sustento ou de sua
família. Com efeito, a busca pela maior agilidade no processo judicial,
por meio da transferência do ônus de elaboração dos
cálculos àquele que tem interesse no recebimento do crédito e, portanto,
no prosseguimento célere da execução, não pode prejudicar o
hipossuficiente que antes já se valia dos serviços da
contadoria judicial para liquidar o valor devido. Assim, embora o art.
3º da Lei 1.060/1950 disponha somente que a assistência judiciária
gratuita compreende isenções de taxas judiciárias e dos selos,
emolumentos e
custas, despesas com publicação, indenizações devidas com testemunhas,
honorários de advogados e peritos, não havendo previsão no sentido de
que o Estado elaborará os cálculos dos exequentes
que litigam sob o pálio da assistência judiciária, o CPC, no art. 475-B,
§ 3º, conferiu-lhes essa possibilidade. Além disso, o fato de o
beneficiário da assistência judiciária ser representado
pela Defensoria Pública não lhe retira a possibilidade utilizar-se dos
serviços da contadoria judicial, pois não se pode presumir que a
Defensoria Pública esteja ou deva estar aparelhada para a execução
desses cálculos. Também não pode ser invocada a complexidade dos
cálculos do valor da condenação como uma condição imprescindível para
que os serviços do contador judicial possam ser
utilizados, uma vez que o art. 475-B, § 3º, do CPC, ao permitir a
utilização da contadoria, não faz essa exigência. Cabe ressaltar que, se
o pedido fosse negado, representaria entrave para o amplo e integral
acesso
à tutela jurisdicional pelo beneficiário da assistência judiciária. Por
fim, há que se fazer uma interpretação teleológica do referido
benefício, bem como de caráter conforme a
própria garantia prevista no art. 5º, LXXIV, da CF (“O Estado prestará
assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem a
insuficiência de recursos”), a fim de lhe outorgar plena
eficácia. REsp 1.200.099-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 6/5/2014.
Quarta Turma
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
A
homologação do plano de recuperação judicial da devedora principal não
implica extinção de execução de título extrajudicial ajuizada em face de
sócio coobrigado. Com efeito, a novação disciplinada na Lei
11.101/2005 é muito diversa da novação prevista na lei civil. Se a
novação civil faz, como regra, extinguir as garantias da
dívida, inclusive as reais prestadas por terceiros estranhos ao pacto
(art. 364 do CC), a novação decorrente do plano de recuperação judicial
traz, como regra, a manutenção das garantias (art. 59,
caput, da Lei 11.101/2005), sobretudo as reais, que só serão
suprimidas ou substituídas “mediante aprovação expressa do credor
titular da respectiva garantia” por ocasião da
alienação do bem gravado (art. 50, § 1º, da Lei 11.101/2005). Além
disso, a novação específica da recuperação judicial desfaz-se na
hipótese de falência, quando então
os “credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas
condições originalmente contratadas” (art. 61, § 2º, da Lei
11.101/2005). O plano de recuperação judicial opera, portanto,
uma novação sui generis e sempre sujeita a uma condição
resolutiva, que é o eventual descumprimento do que ficou acertado no
plano. Dessa forma, embora o plano de recuperação judicial opere
novação das dívidas a ele submetidas, as garantias reais ou
fidejussórias são, em regra, preservadas, circunstância que possibilita
ao credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores e impõe a
manutenção das ações e execuções aforadas em face de fiadores, avalistas
ou coobrigados em geral. Ressalte-se, ainda, que não haveria lógica no
sistema se a conservação dos direitos e
privilégios dos credores contra coobrigados, fiadores e obrigados de
regresso (art. 49, § 1º, da Lei 11.101/2005) dissesse respeito apenas ao
interregno temporal entre o deferimento da recuperação e a
aprovação do plano, cessando esses direitos após a concessão definitiva
com a homologação judicial. REsp 1.326.888-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/4/2014.
Quinta Turma
DIREITO PENAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA NO CRIME DE TORTURA.
Não é obrigatório que o condenado por crime de tortura inicie o cumprimento da pena no regime prisional fechado. Dispõe
o art. 1º, § 7º, da Lei 9.455/1997 – lei que
define os crimes de tortura e dá outras providências – que “O condenado
por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o
cumprimento da pena em regime fechado”. Entretanto, cumpre
ressaltar que o Plenário do STF, ao julgar o HC 111.840-ES (DJe
17.12.2013), afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os
condenados por crimes hediondos e equiparados, devendo-se observar,
para a fixação do regime
inicial de cumprimento de pena, o disposto no art. 33 c/c o art. 59,
ambos do CP. Assim, por ser equiparado a crime hediondo, nos termos do
art. 2º, caput e § 1º, da Lei 8.072/1990, é evidente que essa
interpretação também deve ser aplicada ao crime de tortura, sendo o caso
de se desconsiderar a regra disposta no art. 1º, § 7º, da Lei
9.455/1997, que possui a mesma disposição da norma declarada
inconstitucional. Cabe esclarecer que, ao adotar essa posição, não se
está a violar a Súmula Vinculante n.º 10, do STF, que assim dispõe:
"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF,
art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não
declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte".
De fato, o entendimento adotado vai ao encontro daquele proferido pelo
Plenário do STF, tornando-se desnecessário submeter tal questão ao Órgão
Especial desta Corte, nos termos do art. 481, parágrafo
único, do CPC: "Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao
plenário, ou ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade,
quando já houver
pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a
questão". Portanto, seguindo a orientação adotada pela Suprema Corte,
deve-se utilizar, para a fixação do regime inicial de
cumprimento de pena, o disposto no art. 33 c/c o art. 59, ambos do CP e
as Súmulas 440 do STJ e 719 do STF. Confiram-se, a propósito, os
mencionados verbetes sumulares: "Fixada a pena-base no mínimo legal, é
vedado o
estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em
razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do
delito." (Súmula 440 do STJ) e "A imposição do regime de
cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação
idônea." (Súmula 719 do STF). Precedente citado: REsp 1.299.787-PR,
Quinta Turma, DJe 3/2/2014. HC 286.925-RR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 13/5/2014.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA.
Há
compatibilidade entre a prisão cautelar mantida pela sentença
condenatória e o regime inicial semiaberto fixado nessa decisão, devendo
o réu, contudo, cumprir a respectiva pena em
estabelecimento prisional compatível com o regime inicial estabelecido. Precedentes citados: HC 256.535-SP, Quinta Turma, DJe 20/6/2013; e HC 228.010-SP, Quinta Turma, DJe 28/5/2013. HC 289.636-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/5/2014.
Sexta Turma
DIREITO PENAL. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA NO CRIME DE FURTO.
Aplica-se
o princípio da insignificância à conduta formalmente tipificada como
furto consistente na subtração, por réu primário, de bijuterias
avaliadas em R$ 40 pertencentes a
estabelecimento comercial e restituídas posteriormente à vítima. De
início, há possibilidade de, a despeito da subsunção formal de um tipo
penal a uma conduta humana, concluir-se pela atipicidade
material da conduta, por diversos motivos, entre os quais a ausência de
ofensividade penal do comportamento verificado. Vale lembrar que, em
atenção aos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade, o
Direito Penal
apenas deve ser utilizado contra ofensas intoleráveis a determinados
bens jurídicos e nos casos em que os demais ramos do Direito não se
mostrem suficientes para protegê-los. Dessa forma, entende-se que o
Direito penal
não deve ocupar-se de bagatelas. Nesse contexto, para que o magistrado
possa decidir sobre a aplicação do princípio da insignificância, faz-se
necessária a ponderação do conjunto de
circunstâncias que rodeiam a ação do agente para verificar se a conduta
formalmente descrita no tipo penal afeta substancialmente o bem jurídico
tutelado. Nessa análise, no crime de furto, avalia-se notadamente: a) o
valor do bem ou dos bens furtados; b) a situação econômica da vítima; c)
as circunstâncias em que o crime foi perpetrado, é dizer, se foi de dia
ou durante o repouso noturno, se teve o concurso de terceira pessoa,
sobretudo adolescente, se rompeu obstáculo de considerável valor para a
subtração da coisa, se abusou da confiança da vítima etc.; e d) a
personalidade e as condições pessoais do agente,
notadamente se demonstra fazer da subtração de coisas alheias um meio ou
estilo de vida, com sucessivas ocorrências (reincidente ou não). Assim,
caso seja verificada a inexpressividade do comportamento do agente,
fica afastada
a intervenção do Direito Penal. Precedentes citados do STJ: AgRg no REsp
1.400.317-MG, Sexta Turma, DJe 13/12/2013; HC 208.770-RJ, Sexta Turma,
DJe 12/12/2013. Precedentes citados do STF: HC 115.246-MG, Segunda
Turma, DJe 26/6/2013; HC
109.134-RS, Segunda Turma, DJe 1º/3/2012. HC 208.569-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em
22/4/2014.
DIREITO PENAL. TIPICIDADE DA CONDUTA NO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
É
típica (art. 14 da Lei 10.826/2003) a conduta do praticante de tiro
desportivo que transportava, municiada, arma de fogo de uso permitido em
desacordo com os termos de sua guia de tráfego, a qual
autorizava apenas o transporte de arma desmuniciada. De fato,
as armas dos praticantes de tiro desportivo não integram rol dos
“registros próprios” (art. 2º, § 1º, do Decreto 5.123/2004), ao menos
para o
fim de lhes ser deferido porte de arma. Dispõe, na verdade, sobre guia
de tráfego (art. 30, § 1º, do referido Decreto 5.123/2004), licença
distinta, a ser expedida pelo Comando do Exército. Poder-se-ia alegar
que a
restrição de se ter que trafegar com a arma desmuniciada não constaria
de lei ou regulamento, daí ser ela inócua mesmo que o Exército tenha
expedido a guia com essa menção. Todavia, o legislador
foi extremamente cuidadoso ao consignar, claramente, na Lei 10.826/2003,
em seu art. 6º, que é "proibido o porte de arma de fogo em todo o
território nacional", seguindo-se as ressalvas. Em relação aos
atiradores, foi autorizado o porte apenas no momento em que a competição
é realizada. Nos indispensáveis trajetos para os estandes de tiro não
se deferiu porte, mas específica guia de tráfego. Daí,
a necessidade de cautelas no transporte. Nesse contexto, em consideração
ao fato de que a prática esportiva de tiro é atividade que conta com
disciplina legal, é plenamente possível o traslado de arma de fogo
para a realização de treinos e competições, exigindo-se, porém, além do
registro, a expedição de guia de tráfego (que não se confunde com o
porte de arma) e respeito aos termos desta
autorização. Não concordando com os termos da guia, a lealdade
recomendaria que o praticante de tiro desportivo promovesse as medidas
jurídicas cabíveis para eventualmente modificá-la, e não simplesmente
que saísse com a arma municiada, ao arrepio do que vem determinando a
autoridade competente sobre a matéria, o Exército. RHC 34.579-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 24/4/2014.
DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CASO DE CRIMES RELACIONADOS A TRIBUTOS QUE NÃO SEJAM DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
É
inaplicável o patamar estabelecido no art. 20 da Lei 10.522/2002, no
valor de R$ 10 mil, para se afastar a tipicidade material, com base no
princípio da insignificância, de delitos concernentes a
tributos que não sejam da competência da União. De fato, o STJ,
por ocasião do julgamento do REsp 1.112.748-TO, Terceira Seção, DJe
13/10/2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC,
consolidou o entendimento de que deve ser aplicado o princípio da
insignificância aos crimes referentes a débitos tributários que não
excedam R$ 10 mil, tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei
10.522/2002. Contudo,
para a aplicação desse entendimento aos delitos tributários concernentes
a tributos que não sejam da competência da União, seria necessária a
existência de lei do ente federativo competente, porque a
arrecadação da Fazenda Nacional não se equipara à dos demais entes
federativos. Ademais, um dos requisitos indispensáveis à aplicação do
princípio da insignificância é a
inexpressividade da lesão jurídica provocada, que pode se alterar de
acordo com o sujeito passivo, situação que reforça a impossibilidade de
se aplicar o referido entendimento de forma indiscriminada à
sonegação dos tributos de competência dos diversos entes federativos.
Precedente citado: HC 180.993-SP, Quinta Turma, DJe 19/12/2011. HC 165.003-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/3/2014.
DIREITO PENAL MILITAR. TIPICIDADE DA CONDUTA NO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO.
A
ausência injustificada nos dias em que o militar tenha sido designado
para a função específica de comando de patrulhas configura o crime de
descumprimento de missão. De acordo com o
art. 196 do CPM, é típica a conduta de “deixar o militar de desempenhar a
missão que lhe foi confiada”. O crime de descumprimento de missão está
previsto no capítulo de crimes em serviço, e a
missão, aqui, deve ser entendida como incumbência, tarefa designada ao
militar. A missão confiada não deixa de ser serviço e, conforme
entendimento doutrinário, trata-se de incumbência de maior
relevância, de caráter intuitu personae e na qual o sujeito
ativo deveria representar seu superior hierárquico. Essa interpretação é
condizente com a ordem jurídica militar, norteada pela
hierarquia e disciplina, e que objetiva a proteção especial dos
interesses do Estado e das instituições militares. Nesse contexto,
deve-se considerar que o comando de força patrulha consiste verdadeira longa manus
do comandante na fiscalização das diretrizes baixadas pelo próprio
Comando. Com esse encargo, o militar recebe verdadeira missão, mais
especificamente, a de comandar todo o efetivo na atividade operacional. REsp 1.301.155-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 22/4/2014.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE EM AÇÃO PÚBLICA.
Na ação penal pública, o MP não está obrigado a denunciar todos os envolvidos no fato tido por delituoso, não se podendo falar em arquivamento implícito em
relação a quem não foi denunciado. Isso porque, nessas demandas, não vigora o princípio da indivisibilidade. Assim, o Parquet
é livre para formar sua convicção
incluindo na increpação as pessoas que entenda terem praticados ilícitos
penais, mediante a constatação de indícios de autoria e materialidade.
Ademais, há possibilidade de se aditar a denúncia
até a sentença. Precedentes citados: REsp 1.255.224-RJ,
Quinta Turma, DJe 7/3/2014; APn 382-RR, Corte Especial, DJe 5/10/2011; e
RHC 15.764-SP, Sexta Turma, DJ 6/2/2006. RHC 34.233-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/5/2014.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PODERES DO RELATOR EM INVESTIGAÇÃO CONTRA MAGISTRADO.
O
prosseguimento da investigação criminal em que surgiu indício da
prática de crime por parte de magistrado não depende de deliberação do
órgão especial
do tribunal competente, cabendo ao relator a quem o inquérito foi distribuído determinar as diligências que entender cabíveis. O
parágrafo único do art. 33 da LOMAN (“Quando, no
curso de investigação, houver indício da prática de crime por parte de
magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os
respectivos autos ao Tribunal ou órgão especial competente para o
julgamento, a fim de que prossiga na investigação”) não autoriza
concluir, pelo seu conteúdo normativo, ser necessária a submissão do
procedimento investigatório ao órgão especial
tão logo chegue ao tribunal competente, para que seja autorizado o
prosseguimento do inquérito. Trata-se, em verdade, de regra de
competência. No tribunal, o inquérito é distribuído ao relator, a quem
cabe
determinar as diligências que entender cabíveis para realizar a
apuração, podendo chegar, inclusive, ao arquivamento. Cabe ao órgão
especial receber ou rejeitar a denúncia, conforme o caso, sendo
desnecessária a sua autorização para a instauração do inquérito
judicial, segundo a jurisprudência do STF. Precedente citado do STF: HC
94.278-SP, Tribunal Pleno, DJ 28/11/2008. HC 208.657-MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 22/4/2014.
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