Corte Especial
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. APLICABILIDADE DOS ÍNDICES DE DEFLAÇÃO NA CORREÇÃO
MONETÁRIA DE CRÉDITO ORIUNDO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Aplicam-se
os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de
título executivo judicial, preservado o seu valor nominal. Precedente citado: REsp
1.265.580-RS, Corte Especial, DJe 18/4/2012. REsp 1.361.191-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
19/3/2014.
Primeira Seção
DIREITO
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO
20.910/1932 AOS CASOS DE REVISÃO DE APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
Nos
casos em que o servidor público busque a revisão do ato de
aposentadoria, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito após o
transcurso de mais de cinco anos – e
não de dez anos – entre o ato de concessão e o ajuizamento da ação. Trata-se
da aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual as
“dívidas passivas da União,
dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação
contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua
natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do
qual se
originarem”. A existência de norma específica que regula a prescrição
quinquenal, nos feitos que envolvem as relações de cunho administrativo –
tais como aquelas que envolvem a
Administração Pública e os seus servidores –, afasta a adoção do prazo
decenal previsto no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, que
dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência
Social. Ressalte-se, ademais, que os requisitos e critérios fixados para
o regime geral de previdência social – cuja adoção não poderá ser
diferenciada tão somente para efeito de aposentadoria
– serão aplicáveis aos regimes de previdência dos servidores públicos
titulares de cargo efetivo “no que couber”, conforme determina a redação
do art. 40, § 12, da CF. Precedentes citados:
AgRg no AREsp 86.525-RS, Primeira Turma, DJe 16/5/2014; e AgRg no REsp
1.242.708-RS, Segunda Turma, DJe 14/4/2014. Pet
9.156-RJ, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 28/5/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR PEDIDO DE
PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ÓBITO DE EMPREGADO ASSALTADO NO EXERCÍCIO
DO TRABALHO.
Compete
à Justiça Estadual – e não à Justiça Federal – processar e julgar ação
que tenha por objeto a concessão de pensão por morte decorrente de
óbito de empregado ocorrido em razão de assalto sofrido durante o
exercício do trabalho. Doutrina e jurisprudência firmaram
compreensão de que, em regra, o deslinde dos conflitos de competência de
juízos em razão da matéria deve ser dirimido com a observância da
relação jurídica controvertida, notadamente no que se refere à causa de
pedir e ao pedido indicados pelo autor da demanda. Na
hipótese, a circunstância afirmada não denota acidente do trabalho
típico ou próprio, disciplinado no caput do art. 19 da Lei
8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), mas acidente do
trabalho atípico ou impróprio, que, por presunção legal, recebe proteção
na alínea "a" do inciso II do art. 21 da Lei de Benefícios. Nessa
hipótese, o nexo causal é
presumido pela lei diante do evento, o que é compatível com o ideal de
proteção ao risco social que deve permear a relação entre o segurado e a
Previdência Social. Desse modo, o assalto sofrido no local e
horário de trabalho equipara-se ao acidente do trabalho, e o direito à
pensão por morte decorrente do evento inesperado e violento deve ser
apreciado pelo juízo da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I,
parte
final, da CF combinado com o art. 21, II, “a”, da Lei 8.213/1991. CC 132.034-SP, Rel. Min. Benedito
Gonçalves, julgado em 28/5/2014.
Segunda Seção
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO DE DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO
EM AÇÃO POR COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES DE TELEFÔNICAS. RECURSO REPETITIVO
(ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
É
cabível a cumulação de dividendos e juros sobre capital próprio nas
demandas por complementação de ações de empresas de telefonia. De
fato, a despeito
da existência de entendimento doutrinário em sentido contrário, deve-se
considerar, ontologicamente, que os juros sobre capital próprio (JCP)
são, do ponto de vista societário, parcela do lucro a ser
distribuído aos acionistas, sendo que, apenas por ficção jurídica, a lei
tributária passou a considerá-los com natureza de juros. Assim, a
cumulação de dividendos e juros sobre capital
próprio (JCP) não configura bis in idem, pois os dois
institutos embora tenham a natureza jurídica semelhante do ponto de
vista societário, não são idênticos, incidindo cada uma sobre parcelas
distintas dos lucros a serem distribuídos aos acionistas. Também não se
vislumbra, na cumulação, possibilidade de ofensa ao princípio da
intangibilidade do capital social, pois a própria Lei 9.249/1995
(art. 9º, § 1º) condicionou o pagamento à existência de lucros
equivalentes ao dobro dos JCP a serem pagos. Precedentes citados: AgRg
no REsp 1.166.142-RS, Quarta Turma, DJe 7/2/2013; AgRg no Ag
1.168.343-RS, Terceira Turma,
DJe 18/6/2013. REsp 1.373.438-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 11/6/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO
COMO PEDIDOS IMPLÍCITOS. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES.
8/2008-STJ).
Nas
demandas por complementação de ações de empresas de telefonia,
admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital
próprio independentemente de pedido
expresso. Relativamente à indenização a título de dividendos ao
adquirente de linha telefônica, esta Corte Superior definiu, pelo rito
do art. 543-C do CPC, que é possível a inclusão dos
dividendos na condenação, independentemente de pedido expresso (REsp
1.034.255-RS, Segunda Seção, DJe 11/5/2010). É certo que o Direito
Processual Civil tem aversão aos pedidos implícitos, pois eles geram
surpresa para a contraparte, sacrificando dois pilares do processo
civil, que são os princípios do contraditório e da ampla defesa. No CPC
vigente, encontram-se poucas hipóteses de pedidos implícitos, como a
correção monetária (Lei 6.899/1981), os juros (art. 293), os honorários
advocatícios (art. 20, caput) e as prestações que se vencerem
no curso da demanda (art. 290), não havendo nenhuma
previsão que possa abarcar a inclusão dos dividendos ou dos juros sobre
capital próprio (JCP) como pedido implícito. Porém, uma vez aberta
exceção à regra processual para se admitir os dividendos
como pedido implícito, não há justificativa para se adotar entendimento
diverso quanto aos JCP, pois essas verbas têm a mesma natureza para o
direito societário. A propósito, a despeito da existência de
entendimento doutrinário em sentido contrário, ontologicamente, deve-se
considerar que os JCP são, do ponto de vista societário, parcela do
lucro a ser distribuído aos acionistas, sendo que, apenas por
ficção jurídica, a lei tributária passou a considerá-los com natureza de
juros. No entanto, é certo que, embora tenham a mesma natureza, os JCP
não são idênticos aos dividendos. As
diferenças, porém, entre os dois institutos não justificam um tratamento
diverso no que tange aos pedidos no processo. A preocupação com o
contraditório, embora extremamente relevante, fica atenuada no caso das
demandas de massa, pois tanto os dividendos quanto os JCP são devidos de
maneira uniforme para todos os acionistas, de modo que as
possibilidades de defesa são as mesmas para os milhares de processos em
que se discute a
complementação de ações de empresas de telefonia. REsp 1.373.438-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, julgado em 11/6/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS E JUROS
SOBRE CAPITAL PRÓPRIO NÃO PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO
REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Não
é cabível a inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio
no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações
sem expressa previsão no título executivo. Essa questão envolve
o princípio da imutabilidade da coisa julgada, que tem sede
constitucional. Por essa razão, a jurisprudência desta Corte Superior
tem sido
unânime em vedar a possibilidade de execução, quer dos dividendos, quer
dos JCP, sem previsão expressa no título executivo. Precedentes citados:
AgRg nos EDcl no AREsp 106.937-RS, Quarta Turma, DJe 10/9/2012; AgRg no
REsp 1.261.874-RS, Terceira Turma, DJe 5/3/2014. REsp 1.373.438-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
11/6/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO.
O
foro do domicílio do autor da demanda é competente para processar e
julgar ação de inexigibilidade de título de crédito e de indenização por
danos morais proposta
contra o fornecedor de serviços que, sem ter tomado qualquer providência
para verificar a autenticidade do título e da assinatura dele
constante, provoca o protesto de cheque clonado emitido por falsário em
nome do autor da
demanda, causando indevida inscrição do nome deste em cadastros de
proteção ao crédito. De início, vale ressaltar que a
competência para o julgamento de demanda levada a juízo é
fixada em razão da natureza da causa, a qual é definida pelo pedido e
pela causa de pedir deduzidos, que, na hipótese, demonstram a ocorrência
de acidente de consumo, situação apta a atrair a competência do
foro do domicílio do consumidor. Com efeito, a referida lide tem como
fundamento dano moral emergente de uma relação de consumo supostamente
defeituosa, da qual o autor não teria participado, mas teria sido
atingido
reflexamente em virtude de alegado descumprimento pelo fornecedor do
dever de cuidado. Assim, pode-se afirmar que, nessa situação, houve uma
relação de consumo entre o fornecedor de serviços e o suposto
falsário, bem como acidente de consumo decorrente da alegada falta de
segurança na prestação do serviço por parte do estabelecimento
fornecedor, que poderia ter identificado a fraude e evitado o dano
provocado ao
terceiro com a simples conferência de assinatura em cédula de
identidade. Outrossim, claro é o enquadramento do autor, suposta vítima
da má prestação do serviço, no conceito de consumidor por
equiparação, pois, conquanto não tenha mantido relação de consumo com o
demandado, suportou danos que emergiram de um acidente de consumo
ocasionado em razão de atitude insegura do estabelecimento comercial.
Desse modo, consta no CDC, na Seção que trata da “Responsabilidade pelo
Fato do Produto e do Serviço”, que, “Para os efeitos desta Seção,
equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do
evento” (art. 17). Nesse contexto, em se tratando de relação de consumo,
a competência é absoluta, razão pela qual deve ser fixada no domicílio
do consumidor. Precedentes citados: AgRg nos EDcl no REsp
1.192.871-RS, Terceira Turma, DJe 26/9/2012; e REsp 1.100.571-PE, Quarta
Turma, DJe 18/8/2011. CC 128.079-MT, Rel. Min.
Raul Araújo, julgado em 12/3/2014.
Terceira Seção
SÚMULA n. 511
É
possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do
CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a
primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a
qualificadora for de ordem objetiva.
SÚMULA n. 512
A
aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da
Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas.
SÚMULA n. 513
A abolitio criminis temporária
prevista na Lei n. 10.826/2003 aplica-se ao crime de posse de arma de
fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de
identificação raspado, suprimido ou adulterado, praticado somente até
23/10/2005.
Segunda Turma
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO FISCAL
DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS POR VALOR ABAIXO AO DA AVALIAÇÃO.
Em
segundo leilão realizado no âmbito de execução fiscal de Dívida Ativa
originalmente do INSS e agora da União, é válida a arrematação de bem
imóvel
por valor abaixo ao da avaliação, exceto por preço vil. Isso
porque, nessa situação, incide o regramento especial estabelecido na Lei
8.212/1991, sendo subsidiária a aplicação do CPC. A
alienação do bem no segundo leilão por qualquer valor, excetuado o vil, é
permitida pelo art. 98, II, da Lei 8.212/1991. Assim, o art. 690, § 1º,
do CPC não é aplicável a essa hipótese,
pois, ao exigir a alienação do imóvel por valor nunca inferior ao da
avaliação, revela-se incompatível com o art. 98 da Lei 8.212/1991. REsp 1.431.155-PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/5/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL MEDIANTE PAGAMENTO
PARCELADO EM EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS.
Em
segundo leilão realizado no âmbito de execução fiscal de Dívida Ativa
originalmente do INSS e agora da União, é válida a arrematação de bem
imóvel
mediante pagamento parcelado, podendo a primeira parcela ser inferior a
30% do valor da avaliação. Isso porque, nessa situação, incide o
regramento especial estabelecido na Lei 8.212/1991, sendo subsidiária a
aplicação do CPC. O art. 98, § 1º, da Lei 8.212/1991 permite a alienação
do bem no segundo leilão mediante pagamento parcelado do valor da
arrematação, na forma prevista para os parcelamentos
administrativos de débitos previdenciários (hodiernamente, arts. 10 e
seguintes da Lei 10.522/2002). Assim, o art. 690, § 1º, do CPC não é
aplicável a essa hipótese, pois, ao exigir oferta de pelo
menos 30% do valor à vista e priorizar a "proposta mais conveniente",
revela-se incompatível com o art. 98 da Lei 8.212/1991. REsp 1.431.155-PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/5/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM EXECUÇÃO FISCAL EM CONDIÇÕES NÃO PUBLICADAS EM EDITAL DE LEILÃO.
Em
segundo leilão realizado no âmbito de execução fiscal de Dívida Ativa
originalmente do INSS e agora da União, caso não publicadas as condições
do parcelamento no
edital do leilão, é nula a arrematação de bem imóvel por valor abaixo ao
da avaliação e mediante o pagamento da primeira parcela em montante
inferior a 30% ao da avaliação. Isso
porque, nessa situação, incide o regramento especial estabelecido na Lei
8.212/1991, sendo subsidiária a aplicação do CPC. O art. 98, § 2º, da
Lei 8.212/1991 determina que todas as condições do
parcelamento constem do edital de leilão. A falta dos requisitos do
parcelamento do valor da arrematação no edital de leilão gera nulidade
na forma do art. 244 do CPC, casos em que a nulidade poderia ser sanada
se o ato,
realizado de outra forma, alcançasse sua finalidade. Na hipótese, acaso
houvesse sido publicada a possibilidade de parcelamento, poderiam
acorrer à hasta pública outros licitantes, que foram afastados pelas
condições mais duras de arrematação. Embora a arrematação tenha
ocorrido, e o preço não tenha sido vil, a falta de publicação das
condições do parcelamento no edital de
leilão prejudicou a concorrência e, por consequência, o executado, que
viu seu bem ser alienado por valor inferior ao que poderia atingir se
houvesse outros concorrentes. REsp 1.431.155-PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/5/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA A FAZENDA PÚBLICA EM EXECUÇÃO FISCAL.
Não
implica preclusão a falta de imediata impugnação pela Fazenda Pública
da alegação deduzida em embargos à execução fiscal de que o crédito
tributário foi extinto pelo pagamento integral. A preclusão
consiste na simples perda de uma faculdade processual. Nos casos
relacionados a direitos materiais indisponíveis da Fazenda Pública, a
falta de
manifestação não autoriza concluir automaticamente que são verdadeiros
os fatos alegados pela parte contrária. Em razão da indisponibilidade do
direito controvertido e do princípio do livre convencimento,
nada impede, inclusive, que o juízo examine esse tema. REsp 1.364.444-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/4/2014.
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) DECORRENTE DA INEFICÁCIA DO PARCELAMENTO.
A
pessoa jurídica pode ser excluída do REFIS quando se demonstre a
ineficácia do parcelamento, em razão de o valor das parcelas ser
irrisório para a quitação do débito.
Com efeito, o REFIS é um programa que impõe ao contribuinte o
pagamento das dívidas fiscais por meio de parcelamento, isto é, o débito
tributário é amortizado pelo adimplemento mensal. A par
disso, a impossibilidade de quitar o débito é equiparada à inadimplência
para efeitos de exclusão de parcelamento com fundamento no art. 5º, II,
da Lei 9.964/2000. Nessa hipótese, em razão da
“tese da parcela ínfima”, é justificável a exclusão de contribuinte do
REFIS, uma vez que o programa de parcelamento foi criado para
regularizar as pendências fiscais, prevendo penalidades pelo
descumprimento das obrigações assumidas, bem como a suspensão do crédito
tributário enquanto o contribuinte fizer parte do programa. Assim, não
se pode admitir a existência de débito
tributário perene, ou até, absurdamente, que o valor da dívida fiscal
aumente tendo em vista o transcurso de tempo e a irrisoriedade das
parcelas pagas. Nesse passo, o STJ já decidiu ser possível a exclusão do
contribuinte do REFIS quando a parcela se mostrar ínfima, nos mesmos
moldes do Programa de Parcelamento Especial – PAES, criado pela Lei
10.684/2003. De fato, a finalidade de todo parcelamento, salvo
disposição legal expressa
em sentido contrário, é a quitação do débito, e não o seu crescente
aumento. Nesse passo, ao se admitir a existência de uma parcela que não é
capaz de quitar sequer os encargos do
débito, não se está diante de parcelamento ou de moratória, mas de uma
remissão, pois o valor do débito jamais será quitado. Entretanto, a
remissão deve vir expressa em lei, e não travestida
de parcelamento, consoante exigência do art. 150, § 6º, da CF. Ademais, a
fragmentação do débito fiscal em parcelas ínfimas estimularia a evasão
fiscal, pois a pessoa jurídica devedora estaria
suscetível a ter a sua receita e as suas atividades esvaziadas por seus
controladores, os quais pari passu estariam encorajados a
constituir nova pessoa jurídica, que assumiria a receita e as atividades
desenvolvidas por
aqueloutra incluída no REFIS. Esse procedimento de manter a pessoa
jurídica antiga endividada para com o Fisco, pagando eternamente
parcelas irrisórias, e nova pessoa jurídica desenvolvendo as mesmas
atividades outrora
desenvolvidas pela antiga, constitui simulação vedada expressamente pelo
CTN. Por fim, em relação aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º da Lei
8.137/1990 e 95 da Lei 8.212/1991, durante o período em que a
pessoa jurídica relacionada com o agente dos aludidos crimes estiver
incluída no REFIS, a pretensão punitiva se encontrará suspensa,
demostrando a toda evidência a opção legislativa pelo recebimento do
crédito tributário em vez de efetuar a punição criminal. Por tudo isso,
não há como sustentar um programa de parcelamento que permita o aumento
da dívida ao invés de sua amortização,
em verdadeiro descompasso com o ordenamento jurídico, que não tolera a
conduta criminosa, a evasão fiscal e a perenidade da dívida tributária
para com o Fisco. Precedente citado: REsp 1.238.519-PR, Segunda Turma,
DJe
28/8/2013. REsp 1.447.131-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 20/5/2014.
Terceira Turma
DIREITO CIVIL. AGRAVAMENTO DO RISCO COMO EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR EM CONTRATO DE SEGURO.
Caso
a sociedade empresária segurada, de forma negligente, deixe de evitar
que empregado não habilitado dirija o veículo objeto do seguro, ocorrerá
a exclusão do dever de indenizar se
demonstrado que a falta de habilitação importou em incremento do risco. Isso porque, à vista dos princípios da eticidade, da boa-fé e da proteção da confiança, o agravamento do risco
decorrente da culpa in vigilando da sociedade empresária
segurada, ao não evitar que empregado não habilitado se apossasse do
veículo, tem como consequência a exclusão da cobertura (art. 768 do CC),
haja vista que o apossamento proveio de culpa grave do segurado. O
agravamento intencional do risco, por ser excludente do dever de
indenizar do segurador, deve ser interpretado restritivamente,
notadamente em face da presunção de que as
partes comportam-se de boa-fé nos negócios jurídicos por elas
celebrados. Por essa razão, entende-se que o agravamento do risco exige
prova concreta de que o segurado contribuiu para sua consumação. Assim,
é imprescindível a demonstração de que a falta de habilitação, de fato,
importou em incremento do risco. Entretanto, o afastamento do direito à
cobertura securitária deve derivar da conduta do
próprio segurado, não podendo o direito à indenização ser ilidido por
força de ação atribuída exclusivamente a terceiro. Desse modo, competia à
empresa segurada velar para que o
veículo fosse guiado tão somente por pessoa devidamente habilitada. REsp 1.412.816-SC, Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 15/5/2014.
DIREITO CIVIL. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO AO EMPREGADO ACERCA DO DIREITO DE OPTAR PELA MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE EM GRUPO.
O
empregado demitido sem justa causa deve ser expressamente comunicado
pelo ex-empregador do seu direito de optar, no prazo de 30 dias a contar
de seu desligamento, por se manter vinculado ao plano de
saúde em grupo, desde que assuma o pagamento integral. De
início, esclareça-se que o art. 30 da Lei 9.656/1998, com a redação dada
pela MP 2.177-44/2001, dispõe: “Ao consumidor que contribuir para
produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em
decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração
do contrato de trabalho sem justa causa, é
assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas
condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do
contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento
integral”. Por seu turno, o art. 35-A da mesma lei criou o Conselho de
Saúde Suplementar (CONSU), com competência para "estabelecer e
supervisionar a execução de políticas e diretrizes gerais do setor de
saúde suplementar". Assim, o Conselho, ao regulamentar o art. 30 da Lei
9.656/1998, por meio da Resolução 20/1999, dispôs em seu art. 2º, § 6º:
“O exonerado ou demitido de que trata o Art. 1º,
deve optar pela manutenção do benefício aludido no caput, no
prazo máximo de trinta dias após seu desligamento, em resposta à
comunicação da empresa empregadora, formalizada no ato da
rescisão contratual”. A melhor interpretação da norma é no sentido de
que o prazo de trinta dias é razoável, mas o empregador deve comunicar
expressamente o ex-empregado sobre o seu direito de manter o
plano de saúde, devendo o mesmo formalizar a opção. Trata-se de
aplicação do dever de informação, nascido do princípio da boa-fé
objetiva, expressamente acolhido pelo ordenamento
pátrio no art. 422 do CC. De fato, a boa-fé objetiva constitui um modelo
de conduta social ou um padrão ético de comportamento, impondo,
concretamente, a todo cidadão que atue com honestidade, lealdade e
probidade. As
múltiplas funções exercidas pela boa-fé no curso da relação
obrigacional, desde a fase anterior à formação do vínculo, passando pela
sua execução, até a fase
posterior ao adimplemento da obrigação, podem ser vislumbradas em três
grandes perspectivas, que foram positivadas pelo CC: a) interpretação
das regras pactuadas (função interpretativa); b)
criação de novas normas de conduta (função integrativa); e c) limitação
dos direitos subjetivos (função de controle contra o abuso de direito). A
função integrativa da boa-fé
permite a identificação concreta, em face das peculiaridades próprias de
cada relação obrigacional, de novos deveres, além daqueles que nascem
diretamente da vontade das partes (art. 422 do CC). Ao lado dos
deveres primários da prestação, surgem os deveres secundários ou
acidentais da prestação e, até mesmo, deveres laterais ou acessórios de
conduta. Enquanto os deveres secundários vinculam-se
ao correto cumprimento dos deveres principais (v.g. dever de conservação da coisa até a tradição), os deveres acessórios ligam-se diretamente ao correto processamento da relação
obrigacional (v.g. deveres de cooperação, de informação, de
sigilo, de cuidado). Decorre, portanto, justamente da função integradora
do princípio da boa-fé objetiva, a necessidade
de comunicação expressa ao ex-empregado de possível cancelamento do
plano de saúde caso este não faça a opção pela manutenção no prazo de 30
dias. E mais, não pode a operadora
do plano de saúde proceder ao desligamento do beneficiário sem a prova
efetiva de que foi dada tal oportunidade ao ex-empregado. Por fim,
destaque-se que o entendimento aqui firmado encontra guarida na
Resolução Normativa 279
da ANS, de 24/11/2011, que "Dispõe sobre a regulamentação dos artigos 30
e 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, e revoga as Resoluções do
CONSU nºs 20 e 21, de 7 de abril de 1999”. REsp 1.237.054-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/4/2014.
DIREITO DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC ANTE A CARACTERIZAÇÃO DE FATO DO SERVIÇO.
Prescreve
em cinco anos a pretensão de correntista de obter reparação dos danos
causados por instituição financeira decorrentes da entrega, sem
autorização, de
talonário de cheques a terceiro que, em nome do correntista, passa a
emitir várias cártulas sem provisão de fundos, gerando inscrição
indevida em órgãos de proteção ao crédito.
Na hipótese, o serviço mostra-se defeituoso, na medida em que a
instituição financeira não forneceu a segurança legitimamente esperada
pelo correntista. Isso porque constitui fato notório que os
talonários de cheques depositados em agência bancária somente podem ser
retirados pelo próprio correntista, mediante assinatura de documento
atestando a sua entrega, para possibilitar o seu posterior uso. O Banco
tem a posse
desse documento, esperando-se dele um mínimo de diligência na sua guarda
e entrega ao seu correntista. A Segunda Seção do STJ, a propósito,
editou recentemente enunciado sumular acerca da responsabilidade civil
das
instituições financeiras, segundo o qual as “instituições financeiras
respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno
relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de
operações bancárias” (Súmula 479). Sendo assim, em face da defeituosa
prestação de serviço pela instituição bancária, não atendendo à
segurança
legitimamente esperada pelo consumidor, tem-se a caracterização de fato
do serviço, disciplinado pelo art. 14 do CDC. O STJ, aliás, julgando um
caso semelhante – em que os talões de cheque foram roubados da
empresa responsável pela entrega de talonários –, entendeu tratar-se de
hipótese de defeito na prestação do serviço, aplicando o art. 14 do CDC
(REsp 1.024.791-SP, Quarta Turma, DJe 9/3/2009). Ademais, a
doutrina, analisando a falha no serviço de banco de dados, tem
interpretado o CDC de modo a enquadrá-la, também, como fato do serviço.
Ante o exposto, incidindo o art. 14 do CDC, deve ser aplicado, por
consequência, o
prazo prescricional previsto no art. 27 do mesmo estatuto legal, segundo
o qual prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos
causados por fato do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir
do
conhecimento do dano e de sua autoria. REsp 1.254.883-PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em
3/4/2014.
DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESPÓLIO EM DEMANDA NA QUAL SE
BUSQUE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE.
O
espólio possui legitimidade para ajuizar ação de cobrança de
indenização securitária decorrente de invalidez permanente ocorrida
antes da morte do segurado. Isso
porque o direito à indenização de seguro por invalidez é meramente
patrimonial, ou seja, submete-se à sucessão aberta com a morte do
segurado, mesmo sem ação ajuizada pelo de cujus.
Assim, o espólio é parte legítima para a causa, pois possui legitimidade para as ações relativas a direitos e interesses do de cujus. Ademais, não só os bens mas também os direitos de
natureza patrimonial titularizados pelo de cujus integram a
herança e, assim, serão pelo espólio representados em juízo. Vista por
uma perspectiva subjetiva, a sucessão (forma de aquisição do
patrimônio) é composta por aqueles que, em face da morte do titular dos
direitos e obrigações, sub-rogam-se nessa universalidade de bens e
direitos que passaram a integrar o patrimônio jurídico do falecido, em
que
pese não os tenha postulado junto a quem de direito quando em vida. O
fato de a indenização securitária, devida por força da ocorrência do
sinistro previsto contratualmente, não poder vir a ser aproveitada
pelo segurado não a torna apenas por ele exigível. REsp 1.335.407-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, julgado em 8/5/2014.
Quarta Turma
DIREITO
CIVIL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TAXA AO ECAD NA HIPÓTESE DE
EXECUÇÃO DE MÚSICAS EM SUPERMERCADO SEM AUTORIZAÇÃO DOS AUTORES.
É
devido o pagamento de direitos autorais ao ECAD pela transmissão
radiofônica de músicas em supermercado, quando essas forem executadas
sem autorização de seus autores,
independentemente da obtenção de lucro direto ou indireto pelo
estabelecimento comercial. Com efeito, na vigência da Lei
5.988/1973, a existência de lucro era imprescindível para cobrança de
direitos
autorais. Entretanto, com a edição da Lei 9.610/1998, houve subtração da
expressão "que visem a lucro direto ou indireto" como pressuposto para a
cobrança de direitos autorais. Nessa linha, o STJ
firmou o entendimento de ser irrelevante a utilidade econômica como
condição de exigência para a percepção da verba autoral, quando a
execução desautorizada ocorrer na vigência do art. 68 da
Lei 9.610/1998. Nesse contexto, é irrelevante a obtenção de lucro direito
ou indireto pelo supermercado pela transmissão radiofônica de música em
seu estabelecimento. Ademais, a Súmula 63 do STJ
estabelece que “São devidos direitos autorais pela retransmissão
radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais”. Precedente
citado: REsp 1.306.907-SP, Quarta Turma, DJe 18/6/2013. REsp 1.152.820-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
5/6/2014.
DIREITO CIVIL. MULTA PELA UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE OBRA MUSICAL.
Para
a aplicação da multa prevista no art. 109 da Lei 9.610/1998 – incidente
quando há utilização indevida de obra musical –, é necessária a
existência de
má-fé e a intenção ilícita de usurpar os direitos autorais. Precedentes
citados: AgRg no AREsp 233.232-SC, Terceira Turma, DJe 4/2/2013; REsp
742.426-RJ, Quarta Turma, DJe 15/3/2010; e REsp 704.459-RJ, Quarta
Turma, DJe 8/3/2010. REsp 1.152.820-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 5/6/2014.
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS OU ACESSÕES REALIZADAS SEM LICENÇA.
Em
ação que busque a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel
urbano, antes de afastar a indenização pelas benfeitorias ou acessões
realizadas sem a
obtenção de licença da prefeitura municipal (art. 34, parágrafo único,
da Lei 6.766/1979), é necessário apurar se a irregularidade é insanável.
De fato, o art. 34 da Lei 6.766/1979
(Lei Lehmann) disciplina em seu caput que “Em qualquer caso de
rescisão por inadimplemento do adquirente, as benfeitorias necessárias
ou úteis por ele levadas a efeito no imóvel deverão ser indenizadas,
sendo de nenhum efeito qualquer disposição contratual em contrário”, e
seu parágrafo único ressalva que “Não serão indenizadas as benfeitorias
feitas em desconformidade com o contrato ou com a
lei”. Nesse mesmo sentido, o Código Civil prevê que o possuidor de
boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis,
bem como, quanto às voluptuárias, se
não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da
coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das
benfeitorias necessárias e úteis (art. 1.219 do CC/2002 e art. 516 do
CC/1916). O âmago dos dispositivos citados é evitar o enriquecimento
ilícito de quaisquer das partes, promovendo a restituição à situação
originária. Embora o art. 34 da Lei Lehmann
faça menção apenas a benfeitorias, parece claro que o dispositivo abarca
tanto benfeitorias como acessões. Entretanto, ainda que a licença para
construir seja requisito imprescindível a qualquer obra realizada
em terreno urbano, seria temerário reconhecer de forma categórica que a
ausência de licença para construir não constitui irregularidade apta a
obstar eventual condenação à indenização
por benfeitorias/acessões realizadas no lote objeto do contrato. Isso
porque a ausência de licença para construir emitida pela prefeitura
municipal é irregularidade que pode ser ou não sanável, a depender do
caso
concreto. Assim, caso seja mantida a condenação à indenização e a
construção realizada seja considerada precária e não passível de
regularização pela municipalidade,
havendo necessidade de demolição, o vendedor arcaria com demasiado ônus.
Por outro lado, caso o STJ afaste a condenação à indenização, e a
municipalidade entenda que a irregularidade é
sanável, esta Corte estaria ferindo de morte o escopo maior do
ordenamento jurídico específico, qual seja, o retorno ao status quo ante
e a vedação ao enriquecimento sem causa. Ressalte-se que, conforme a
doutrina, construções realizadas sem licença da municipalidade estão em
desacordo com a lei e, assim, sujeitas a sanções administrativas, as
quais não podem ser imputadas ao promitente vendedor, porquanto
a posse e o direito de construir haviam sido transmitidos ao promitente
comprador. Dessa forma, antes de decidir sobre a obrigação de
indenização por benfeitorias, faz-se necessário apurar as multas pela
construção sem o alvará da prefeitura e eventual necessidade de
demolição da obra. Isso porque é imprescindível a verificação quanto à
possibilidade de ser sanada ou não a
irregularidade – consistente na ausência de licença da prefeitura para
construir –, de modo a realizar a restituição das partes à situação
anterior e evitar enriquecimento ilícito de
qualquer dos litigantes. REsp 1.191.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/5/2014.
DIREITO
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE A REVISÃO DE PLANO DE
BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ATINGIR QUEM AINDA NÃO PREENCHEU TODOS
OS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA.
A
alteração regulamentar que implique a instituição do denominado "INSS
Hipotético" para o cálculo de benefício pode alcançar todos os
participantes do plano de
previdência privada que ainda não atingiram todas as condições
estabelecidas para elegibilidade previstas no regulamento, não havendo
direito adquirido do beneficiário às normas do regulamento vigente na
ocasião da adesão à relação contratual. Na previdência privada,
o sistema de capitalização constitui pilar de seu regime – baseado na
constituição de reservas que
garantam o benefício contratado –, o qual é de adesão facultativa e de
organização autônoma em relação ao regime geral de previdência social.
Nessa linha, os planos de benefícios
de previdência complementar são previamente aprovados pelo órgão público
fiscalizador, de adesão facultativa, devendo ser elaborados com base em
cálculos matemáticos, embasados em estudos de
natureza atuarial, e, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados,
de modo a prevenir ou mitigar prejuízos aos participantes e
beneficiários do plano (art. 43 da ab-rogada Lei 6.435/1977 e art. 23 da
LC 109/2001). Os
regulamentos dos planos de benefícios, evidentemente, podem ser revistos
em caso de apuração de déficit ou superávit decorrentes de projeção
atuarial que, no decorrer da relação contratual,
não se confirme, pois no regime fechado de previdência privada há um
mutualismo, com explícita submissão ao regime de capitalização. Os
desequilíbrios verificados, isto é, a não
confirmação de premissa atuarial decorrente de fatores diversos – até
mesmo exógenos, como por exemplo a variação da taxa de juros que
remunera os investimentos –, resultando em eventuais
superávits ou déficits verificados no transcurso da relação contratual,
repercutem para o conjunto de participantes e beneficiários. Dessa
forma, os vigentes arts. 17, parágrafo único, e 68, §
1º, da LC 109/2001 dispõem que as alterações processadas nos
regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das
entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão público
fiscalizador, só sendo os benefícios considerados direito adquirido do
participante a partir da implementação de todas as condições
estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento vigente do
respectivo plano de previdência privada complementar. REsp 1.184.621-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 24/4/2014.
DIREITO
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE PENSÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO
COM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE.
É possível a cumulação do benefício previdenciário de pensão por morte com pensão civil ex delicto. A
jurisprudência do STJ
é pacífica no sentido de que “o benefício previdenciário é diverso e
independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto,
ambos têm origens distintas. Este, pelo direito
comum; aquele, assegurado pela Previdência. A indenização por ato
ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a
vítima receba” (AgRg no AgRg no
REsp 1.292.983-AL, Segunda Turma, DJe 7/3/2012). Precedentes citados:
AgRg no REsp 1.295.001-SC, Terceira Turma, DJe 1º/7/2013; e AgRg no
AREsp 104.823-SP, Quarta Turma, DJe 17/9/2012. REsp 776.338-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 6/5/2014.
DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL DE IMÓVEL DE EMPRESA PÚBLICA FEDERAL.
Empresa
pública federal que realize contrato de locação comercial de imóvel de
sua propriedade não pode escusar-se de renovar o contrato na hipótese em
que o locatário tenha
cumprido todos os requisitos exigidos pela Lei de Locações (Lei
8.245/1991) para garantir o direito à renovação. Inicialmente,
vale ressaltar que somente as locações de imóveis de
propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e
fundações públicas não se submetem às normas da Lei de locações,
conforme previsto no art. 1º, parágrafo
único, “a”, 1, desse diploma legal. Nos termos do Decreto-lei
200/1967 e do art. 173, § 1º, da CF, as empresas públicas são dotadas de
personalidade jurídica de direito privado e, ressalvadas
as hipóteses constitucionais, sujeitam-se ao regime jurídico próprio das
empresas privadas, inclusive nas relações jurídicas contratuais que
venham a manter. Nesse contexto, na hipótese em que empresa
pública realize contrato de locação comercial de imóvel de sua
propriedade, sendo o imóvel locado bem de natureza privada – por ser de
titularidade de empresa pública que se sujeita ao regime
jurídico de direito privado –, o contrato locatício firmado também é de
natureza privada, e não administrativa, submetendo-se à Lei de Locações.
Assim sendo, tendo o locatário
obedecido a todos os requisitos exigidos na referida lei para garantir o
direito à renovação do contrato, não é possível à locadora escusar-se
da renovação. Nesse aspecto, ensina a doutrina
que “As locações são contratos de direito privado, figure a
administração como locadora ou locatária. Neste último caso, não há
norma na disciplina locatícia que retire do
locador seus poderes legais. Naquele outro também não se pode
descaracterizar o contrato de natureza privada, se foi este o tipo de
pacto eleito pela administração, até porque, se ela o desejasse,
firmaria contrato
administrativo de concessão de uso”. REsp 1.224.007-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em
24/4/2014.
Quinta Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONTRADIÇÃO ENTRE AS RESPOSTAS A QUESITOS NO TRIBUNAL DO JÚRI.
Cabe
ao Juiz Presidente do Tribunal do Júri, ao reconhecer a existência de
contradição entre as respostas aos quesitos formulados, submeter à nova
votação todos os quesitos que
se mostrem antagônicos, e não somente aquele que apresentou resultado
incongruente. Aplica-se, nessa situação, o disposto no art. 490
do CPP, segundo o qual “Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver
em
contradição com outra ou outras já dadas, o presidente, explicando aos
jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os
quesitos a que se referirem tais
respostas”. Precedente citado: REsp 126.938-PB, Quinta Turma, DJ
18/12/2000. REsp 1.320.713-SP, Rel. Min. Laurita
Vaz, julgado em 27/5/2014.
DIREITO PENAL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
Aplica-se
o princípio da insignificância à conduta formalmente tipificada como
furto consistente na subtração, por réu primário e sem antecedentes, de
um par de óculos
avaliado em R$ 200,00. A lei penal não deve ser invocada para
atuar em hipóteses desprovidas de significação social, razão pela qual
os princípios da insignificância e da intervenção
mínima surgem para evitar situações dessa natureza, atuando como
instrumentos de interpretação restrita do tipo penal. Posto isso,
conveniente trazer à colação excerto de julgado do STF (HC
98.152-MG, DJ 5/6/2009), no qual foram apresentados os requisitos
necessários para a aferição do relevo material da tipicidade penal: “O
postulado da insignificância – que considera necessária, na
aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos
vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a
nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo
grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da
lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação
teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do
sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele
visados, a intervenção mínima do Poder Público em matéria penal”. Na
hipótese em análise,
verifica-se a presença dos referidos vetores, de modo a atrair a
incidência do princípio da insignificância. AgRg no RHC 44.461-RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/5/2014.
Sexta Turma
DIREITO PENAL. APLICABILIDADE DO PERDÃO JUDICIAL NO CASO DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
O
perdão judicial não pode ser concedido ao agente de homicídio culposo
na direção de veículo automotor (art. 302 do CTB) que, embora atingido
moralmente de forma grave pelas
consequências do acidente, não tinha vínculo afetivo com a vítima nem
sofreu sequelas físicas gravíssimas e permanentes. Conquanto o
perdão judicial possa ser aplicado nos casos em que o agente de
homicídio culposo sofra sequelas físicas gravíssimas e permanentes, a
doutrina, quando se volta para o sofrimento psicológico do agente,
enxerga no § 5º do art. 121 do CP a exigência de um laço
prévio entre os envolvidos para reconhecer como “tão grave” a forma como
as consequências da infração atingiram o agente. A interpretação dada,
na maior parte das vezes, é no sentido de
que só sofre intensamente o réu que, de forma culposa, matou alguém
conhecido e com quem mantinha laços afetivos. O exemplo mais comumente
lançado é o caso de um pai que mata culposamente o filho. Essa
interpretação desdobra-se em um norte que ampara o julgador. Entender
pela desnecessidade do vínculo seria abrir uma fenda na lei, não
desejada pelo legislador. Isso porque, além de ser de difícil
aferição o “tão grave” sofrimento, o argumento da desnecessidade do
vínculo serviria para todo e qualquer caso de delito de trânsito com
vítima fatal. Isso não significa dizer o que a lei
não disse, mas apenas conferir-lhe interpretação mais razoável e humana,
sem perder de vista o desgaste emocional que possa sofrer o acusado
dessa espécie de delito, mesmo que não conhecendo a vítima. A
solidarização com o choque psicológico do agente não pode conduzir a uma
eventual banalização do instituto do perdão judicial, o que seria no
mínimo temerário no atual cenário de
violência no trânsito, que tanto se tenta combater. Como conclusão,
conforme entendimento doutrinário, a desnecessidade da pena que esteia o
perdão judicial deve, a partir da nova ótica penal e constitucional,
referir-se à comunicação para a comunidade de que o intenso e perene
sofrimento do infrator não justifica o reforço de vigência da norma por
meio da sanção penal. REsp 1.455.178-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 5/6/2014.
DIREITO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE
ADOLESCENTE SUBMETIDO À INTERNAÇÃO PARA ESTABELECIMENTO SITUADO EM LOCAL
DIVERSO DAQUELE EM QUE RESIDAM SEUS PAIS.
Na
hipótese em que a internação inicial de adolescente infrator se dá em
estabelecimento superlotado situado em local diverso daquele onde
residam seus pais, é possível a
transferência do reeducando para outro centro de internação localizado,
também, em lugar diverso do da residência de seus pais. Reconhecendo
a importância da família no processo de
ressocialização do adolescente, o art. 124, VI, do ECA garante ao
adolescente infrator sob o regime de internação o direito de ser
custodiado no local ou na localidade mais próxima do domicílio de seus
pais.
Entretanto, esse direito não é absoluto, como nenhum outro o é no Estado
Democrático de Direito, podendo ser afastado em casos excepcionais. Na
hipótese, o adolescente encontrava-se, inicialmente, internado em
estabelecimento localizado em município diverso daquele em que residia,
pois neste não havia centro de internação. Posteriormente, em razão da
superlotação do estabelecimento em que se encontrava, o
adolescente foi transferido para outro centro de internação localizado
em município também diverso da residência de seus pais. Nesse contexto, a
transferência de adolescente infrator para localidade diversa
daquela em que iniciou o cumprimento de sua internação não é ilegal,
pois a manutenção de adolescente em unidade de internação superlotada
pode gerar problemas de ressocialização do
infrator, o qual poderia ficar sem condições mínimas de higiene e
habitabilidade, além da ausência de ações socioeducativas adequadas nos
moldes preconizados pelo ECA. Ademais, não se mostra
razoável a manutenção de adolescente em unidade de internação com
instalações em estado calamitoso e incapaz de manter e educar o
adolescente submetido à medida socioeducativa de maneira adequada,
sob o argumento de mantê-lo próximo a sua família a todo custo. Além
disso, é razoável o critério adotado pela Administração para transferir o
infrator, uma vez que, não sendo
residente naquela localidade, foi transferido para outra comarca para
que os outros adolescentes que morassem naquele município pudessem
continuar ali internados. Por fim, tão logo seja possível, deve o
adolescente ser colocado em
uma unidade de internação sem superlotação próxima à residência de sua
família, para facilitar o convívio e a ressocialização. HC 287.618-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/5/2014.
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