Corte Especial
DIREITO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL
PARA IMPETRAR MS CONTRA ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUI CANDIDATO DE
CONCURSO PÚBLICO.
O
termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de
segurança no qual se discuta regra editalícia que tenha fundamentado
eliminação em concurso público é
a data em que o candidato toma ciência do ato administrativo que
determina sua exclusão do certame, e não a da publicação do edital. Precedente citado: EREsp 1.266.278-MS, Corte Especial, DJe 10/5/2013.
REsp 1.124.254-PI, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR INTERVENÇÃO FEDERAL.
Compete
ao STJ julgar pedido de Intervenção Federal baseado no descumprimento
de ordem de reintegração de posse de imóvel rural ocupado pelo MST
expedida por Juiz Estadual e fundada
exclusivamente na aplicação da legislação infraconstitucional civil
possessória. De acordo com o inciso I do art. 312 do RISTJ –
dispositivo calcado no art. 19, I, da Lei 8.038/1990 –, cabe ao STJ
processar e decidir sobre Intervenção Federal, “quando se tratar de
prover a execução de ordem ou decisão judicial, com ressalva, conforme a
matéria, da competência do Supremo Tribunal federal ou do
Tribunal Superior Eleitoral (Constituição art. 34, VI e 36, II)”. Dessa
forma, cumpre inicialmente verificar se é ao STJ que cabe, “conforme a
matéria”, processar o pedido de Intervenção
Federal – já que ao STF caberá apreciar a Intervenção Federal quando em
destaque sentença ou acórdão da Justiça do Trabalho (STF, IF 230-3-DF,
Tribunal Pleno, DJ 1º/7/1996) ou de sua
própria decisão ou em matéria estritamente constitucional (art. 19, I,
Lei 8.038/1990). Conforme o STF, caberá ao STJ o exame da Intervenção
Federal quando “envolvida matéria legal” ou quando
“a decisão exequenda, concessiva de medida liminar em ação de
reintegração de posse do imóvel, somente enfrenta questões federais
infraconstitucionais, [...]. O julgamento de eventual recurso para o
Tribunal de Justiça ensejaria, em tese, recurso para o Superior Tribunal
de Justiça (art. 105, III da Constituição Federal). E não recurso
extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (art. 105, III)”
(STF, IF-QO 107-DF, Tribunal Pleno, DJ 4/9/1992). Desse modo, combinados
os arts. 34, VI, e 36, II, da CF, o STF assentou que caberá ao STJ o
exame da Intervenção Federal nos casos em que a matéria é
infraconstitucional e o possível recurso deva ser encaminhado ao STJ. Na
situação em análise, a lide envolve tema de direito civil privado, mas
também de direito público, quiçá constitucional. Nada
obstante, a solução dada pela decisão resume-se de maneira exclusiva à
aplicação da legislação infraconstitucional. Assim, como a ordem, em
tese, transgredida não afronta diretiva
administrativa de origem ou natureza constitucional, a competência para
apreciação da requisição de Intervenção Federal é do STJ. IF 111-PR, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 1º/7/2014.
DIREITO CONSTITUCIONAL. HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INTERVENÇÃO FEDERAL.
Pode
ser indeferido pedido de intervenção federal fundado no descumprimento
de ordem judicial que tenha requisitado força policial para promover
reintegração de posse em
imóvel rural produtivo ocupado pelo MST caso, passados vários anos desde
que prolatada a decisão transgredida, verifique-se que a remoção das
diversas famílias que vivem no local irá, dada a
inexistência de lugar para acomodar de imediato as pessoas de forma
digna, causar estado de conflito social contrastante com a própria
justificação institucional da medida de intervenção. Tecnicamente
a
recusa em fornecer força policial para a desocupação ordenada pelo Poder
Judiciário caracteriza a situação prevista no art. 36, II, da CF, pois
há desobediência à ordem
“judiciária”, o que justificaria a intervenção (art. 34, VI) para
“prover a execução da ordem ou decisão judicial”. Entretanto, a situação
em análise – que
envolve pedido de remoção, após corridos vários anos, de diversas
famílias sem destino ou local de acomodação digna – revela quadro de
inviável atuação judicial, assim como
não recomenda a intervenção federal para compelir a autoridade
administrativa a praticar ato do qual vai resultar conflito social muito
maior que o suposto prejuízo do particular. Mesmo presente a finalidade
de garantia da
autoridade da decisão judicial, a intervenção federal postulada perde a
intensidade de sua razão constitucional ao gerar ambiente de insegurança
e intranquilidade em contraste com os fins da atividade jurisdicional,
que se caracteriza pela formulação de juízos voltados à paz social e à
proteção de direitos. Com efeito, pelo princípio da proporcionalidade,
não deve o Poder Judiciário promover
medidas que causem coerção ou sofrimento maior que sua justificação
institucional e, assim, a recusa pelo Estado não é ilícita. Cabe
registrar que se cuida de caso de afetação por interesse
público que se submete ao regime próprio dessa modalidade
jurisprudencial de perda e aquisição da propriedade, que se resolverá em
reparação a ser buscada via ação de
indenização (desapropriação indireta) promovida pelo interessado.
Portanto, revela-se defensável o afastamento da necessidade de
intervenção federal contra o Estado e, ao contrário, parece
manifestar-se evidente a hipótese de perda da propriedade por ato lícito
da administração, não remanescendo outra alternativa que respeitar a
ocupação dos ora possuidores como corolário dos
princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, de construção
de sociedade livre, justa e solidária com direito à reforma agrária e
acesso à terra e com erradicação da pobreza,
marginalização e desigualdade social. IF 111-PR, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em
1º/7/2014 (vide Informativo n. 401).
Segunda Seção
DIREITO
AMBIENTAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM DECORRÊNCIA DE DANO
AMBIENTAL PROVOCADO PELA EMPRESA RIO POMBA CATAGUASES LTDA. NO MUNICÍPIO
DE MIRAÍ-MG. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
Em
relação ao acidente ocorrido no Município de Miraí-MG, em janeiro de
2007, quando a empresa de Mineração Rio Pomba Cataguases Ltda., durante o
desenvolvimento de sua atividade
empresarial, deixou vazar cerca de 2 bilhões de litros de resíduos de
lama tóxica (bauxita), material que atingiu quilômetros de extensão e se
espalhou por cidades dos Estados do Rio de Janeiro e de Minas Gerais,
deixando inúmeras famílias desabrigadas e sem seus bens (móveis e
imóveis): a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada
pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator
aglutinante
que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a
invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes
de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar; b)
em
decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e
morais causados; e c) na fixação da indenização por danos morais,
recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com
moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico
dos autores, e, ainda, ao porte da empresa recorrida, orientando-se o
juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com
razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à
realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a que, de um
lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e,
de outro lado, haja efetiva compensação pelos danos morais
experimentados por aquele que fora lesado. Com efeito, em
relação aos danos ambientais, incide a teoria do risco integral, advindo
daí o
caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão
constitucional (art. 225, § 3º, da CF) e legal (art.14, § 1º, da Lei
6.938/1981), sendo, por conseguinte, descabida a alegação de excludentes
de
responsabilidade, bastando, para tanto, a ocorrência de resultado
prejudicial ao homem e ao ambiente advinda de uma ação ou omissão do
responsável (EDcl no REsp 1.346.430-PR, Quarta Turma, DJe 14/2/2013).
Ressalte-se
que a Lei 6.938/1981, em seu art. 4°, VII, dispõe que, dentre os
objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, está “a imposição ao
poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ou
indenizar os danos causados”. Mas, para caracterização da obrigação de
indenizar, é preciso, além da ilicitude da conduta, que exsurja do dano
ao bem jurídico tutelado o efetivo prejuízo de
cunho patrimonial ou moral, não sendo suficiente tão somente a prática
de um fato contra legem ou contra jus, ou que
contrarie o padrão jurídico das condutas. Assim, a ocorrência do dano
moral
não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito em si, de sorte
que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja
indenização por dano moral. O importante é que o ato ilícito
seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa,
ofendendo-a de forma relativamente significante, sendo certo que
determinadas ofensas geram dano moral in re ipsa. Na hipótese
em foco, de acordo com prova delineada pelas
instâncias ordinárias, constatou-se a existência de uma relação de causa
e efeito, verdadeira ligação entre o rompimento da barragem com o
vazamento de 2 bilhões de litros de dejetos de bauxita e o
resultado danoso, caracterizando, assim, dano material e moral. REsp 1.374.284-MG, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 27/8/2014.
Terceira Seção
DIREITO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA PENAL RELACIONADA A INJÚRIA
MOTIVADA POR DIVERGÊNCIAS POLÍTICAS ÀS VÉSPERAS DE ELEIÇÃO.
Compete
à Justiça Comum Estadual – e não à Justiça Eleitoral – processar e
julgar injúria cometida no âmbito doméstico, desvinculada, direta ou
indiretamente,
de propaganda eleitoral, ainda que motivada por divergências políticas
às vésperas de eleição. De fato, o crime previsto no art. 326
do Código Eleitoral possui nítida simetria com o crime
de injúria previsto no art. 140 do CP, mas com este não se confunde,
distinguindo-se, sobretudo, pelo acréscimo de elementares objetivas à
figura típica, que acabou por resultar em relevante restrição
à sua aplicação, refletindo, também por isso, na maior especialização do
objeto jurídico tutelado. Para que se visualize a distinção entre ambos
os delitos, convém que se reproduzam
os textos legais: “Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade
ou o decoro:[...]” e “Art. 326. Injuriar alguém, na propaganda
eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou
o
decôro:[...]”. Como se vê, a injúria eleitoral somente se perfectibiliza
quando a ofensa ao decoro ou à dignidade ocorrer na propaganda
eleitoral ou com fins de propaganda. Ou seja, a caracterização do crime
de injúria previsto na legislação eleitoral exige, como elementar do
tipo, que a ofensa seja perpetrada na propaganda eleitoral ou vise fins
de propaganda (TSE, HC 187.635-MG, DJe de 16/2/2011), sob pena de
incorrer-se no crime de
injúria comum. Ademais, há de se ressaltar que, na injúria comum,
tutela-se a honra subjetiva, sob o viés da dignidade ou decoro
individual, e, na injúria eleitoral, protegem-se esses atributos ante o
interesse social,
que se extrai do direito subjetivo dos eleitores à lisura da competição
eleitoral ou do “inafastável aprimoramento do Estado Democrático de
Direito e o direito dos cidadãos de serem informados sobre os
perfis dos candidatos, atendendo-se à política da transparência” (STF,
Inq 1.884-RS, Tribunal Pleno, DJ 27/8/2004). CC 134.005-PR. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/6/2014.
Primeira Turma
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA EM MS PARA INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL.
A
legitimidade passiva em mandado de segurança impetrado contra o
indeferimento, por autoridade fiscal integrante de estrutura
administrativa estadual, de ingresso no Simples Nacional, em razão da
existência de débitos do impetrante com a Fazenda Estadual sem
exigibilidade suspensa, é da autoridade estadual – e não do Delegado da
Receita Federal. O art. 16, § 6º, da LC 123/2006 dispõe que
“O indeferimento da opção pelo Simples Nacional será formalizado
mediante ato da Administração Tributária segundo regulamentação do
Comitê Gestor”. O Comitê Gestor do
Simples Nacional (CGSN), composto por representantes de todos os entes
federados (art. 2º da LC 116/2003), por meio da Resolução 4, de 30 de
maio de 2007, estabeleceu que o termo de indeferimento será expedido
pela
Administração Tributária do ente federado que indeferiu o ingresso no
Simples Nacional, inclusive na hipótese da existência de débitos
tributários (art. 8º, caput, da Resolução
CGSN 4), regulamentação mantida no art. 14 da Resolução CGSN 94, de 29
de novembro de 2011. Constata-se, portanto, que o ato de indeferimento
de ingresso no Simples Nacional pela existência de débitos com os
fiscos federal, estaduais, municipais ou distrital é de responsabilidade
da Administração Tributária do respectivo ente federado. Por
conseguinte, incide o art. 41, § 5º, I, da LC 123/2006, que exclui “os
mandados de segurança nos quais se impugnem atos de autoridade coatora
pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município” da regra contida no
caput, segundo a qual os processos relativos a impostos e
contribuições abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União. REsp
1.319.118-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 13/6/2014.
Segunda Turma
DIREITO
TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DA CONSOLIDAÇÃO DE
DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA PARCELADA COM BASE NA LEI 11.941/2009.
O
parcelamento autorizado pela Lei 11.941/2009 implica que os débitos de
origem previdenciária cobrados pela PGFN sejam consolidados com a
redução da totalidade do valor relativo a honorários
de sucumbência. Os benefícios fiscais previstos nos incisos do
art. 1º, § 3º, da Lei 11.941/2009, quando mencionam a redução do
“encargo legal”, estão se referindo ao encargo legal
previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/1969. O referido encargo legal
tem por objetivo atender a despesas referentes à arrecadação de verbas
tributárias não pagas pelo contribuinte, abrangendo, inclusive, a
verba sucumbencial. Com o regime da Lei 11.457/2007, houve a unificação
de tratamento no que se refere aos débitos de contribuições
previdenciárias e aos demais débitos tributários, tornando-se
atribuição da Secretaria da Receita Federal do Brasil (além das
competências atribuídas pela legislação vigente à Secretaria da Receita
Federal) “planejar, executar, acompanhar e avaliar as
atividades relativas a tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e
recolhimento das contribuições sociais previstas nas alíneas ‘a’, ‘b’ e
‘c’ do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, e das contribuições instituídas a título de substituição” (art.
2º). Dessa forma, os chamados
“honorários previdenciários” foram substituídos pelo encargo legal. Além
disso, a Lei 11.941/2009 incluiu o art. 37-A na Lei 10.522/2002, o qual
dispõe que “os créditos das autarquias e
fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos
previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora,
calculados nos termos e na forma da legislação
aplicável aos tributos federais”, sendo que “os créditos inscritos em
Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da
condenação do devedor em honorários advocatícios,
calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa
da União” (§ 1º). A interpretação teleológica e sistemática da
legislação,
sobretudo da Lei 11.941/2009, impõe a conclusão de que a não inclusão
dos chamados honorários previdenciários no valor consolidado nas
hipóteses em que a lei exclui o encargo legal atende à
finalidade buscada pelo legislador – incentivar a adesão ao programa de
parcelamento fiscal. Não se trata de interpretação extensiva da
legislação tributária, tampouco ampliação da lei
que concede o parcelamento, mas do enquadramento adequado das verbas em
confronto – encargo legal e honorários advocatícios. REsp 1.430.320-AL, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/8/2014.
DIREITO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA A AGÊNCIA
NACIONAL DE SAÚDE (ANS) PROMOVER EXECUÇÃO FISCAL DOS VALORES DESPENDIDOS
PELO SUS EM FAVOR DE SERVIÇOS PRESTADOS A CONTRATANTES DE PLANOS DE
SAÚDE.
Prescreve
em cinco anos, nos termos do art. 1° do Decreto 20.910/1932, – e não em
três anos como previsto no art. 206, § 3º, V, do CC – a pretensão da
ANS de promover
execução fiscal para reaver de operadora de plano de saúde os valores
despendidos por instituição pública ou privada, conveniada ou contratada
pelo SUS, pelos atendimentos efetuados em favor dos contratantes de
plano de saúde e respectivos dependentes, quando os serviços prestados
estejam previstos em contrato firmado entre a operadora de plano de
saúde e seus filiados. Com efeito, o art. 32 da Lei 9.656/1998
estabelece que
serão ressarcidos pelas operadoras de plano de saúde os valores
despendidos por instituições públicas ou privadas, conveniadas ou
contratadas pelo SUS, em razão da prestação de serviços de
saúde previstos em contrato firmado entre a operadora de plano de saúde e
seus filiados e respectivos dependentes. Já o § 5° do referido
dispositivo legal preceitua que os valores devidos e não recolhidos
pelas
operadoras de plano de saúde devem ser inscritos na dívida ativa da ANS,
a qual detém competência para cobrar judicialmente o débito. Desse
modo, inscritos em dívida ativa, os valores não se qualificam
mais como espécie de indenização civil, como se extrai do art. 39, § 2º,
da Lei 4.320/1964. Esclareça-se que, embora o STJ tenha pacificado o
entendimento de que a Lei 9.873/1999 só se aplica aos prazos de
prescrição referentes à pretensão decorrente do exercício da ação
punitiva da Administração Pública, há muito tempo esse Tribunal Superior
firmou o entendimento de que a
pretensão executória de créditos não tributários observa o prazo
quinquenal do Decreto 20.910/1932 (REsp 1.284.645-RS, Segunda Turma, DJe
10/2/2012; e AgRg no REsp 941.671-RS, Primeira Turma, DJe 2/2/2010).
Além
do mais, a relação jurídica que há entre a ANS e as operadoras de planos
de saúde é regida pelo Direito Administrativo, por isso inaplicável o
prazo prescricional previsto no Código Civil.
REsp 1.435.077-RS, Min. Rel. Humberto Martins, julgado em 19/8/2014.
DIREITO ADMINISTRATIVO. EXIGIBILIDADE DE PARECER FAVORÁVEL DE CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA CREDENCIAMENTO NO SUS.
É
lícita a exigência de parecer favorável de Conselho Municipal de Saúde
para o credenciamento de laboratório de propriedade particular no SUS. Cabe
anotar que o SUS se
expressa por meio de uma complexa organização estatal e social, na qual
colaboram pessoas jurídicas de direito público e privadas. Entretanto,
embora a integração de prestadores privados no SUS seja
desejável e permitida mediante credenciamento, para tanto é necessário o
atendimento de normas gerais de direito público, conforme previsto no
art. 24, parágrafo único, da Lei 8.080/1990. Posto isso, cumpre
salientar que, para garantir o seu próprio funcionamento concatenado, o
sistema, desde os seus primórdios, possui uma lógica de permeabilidade
para a participação social, que se expressa por meio de conselhos (art.
198, III, da CF e art. 7º, VIII, da Lei 8.080/1990). A
Lei 8.143/1990, por sua vez, que regulamenta a participação da
comunidade na gestão do SUS, prevê a atuação dos Conselhos de
Saúde em cada esfera de governo, em especial no que se refere à
formulação de estratégias e no controle da execução da política de
saúde. Nesse contexto, observa-se que a exigência de
parecer favorável de Conselho Municipal de Saúde, além de ser impessoal,
tem embasamento na legislação pertinente e vigente. RMS 45.638-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 5/8/2014.
Terceira Turma
DIREITO CIVIL. AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO DADA AO BEM DE FAMÍLIA.
Deve
ser afastada a impenhorabilidade do único imóvel pertencente à família
na hipótese em que os devedores, com o objetivo de proteger o seu
patrimônio, doem em fraude à
execução o bem a seu filho menor impúbere após serem intimados para o
cumprimento espontâneo da sentença exequenda. De início, cabe
ressaltar que o STJ tem restringido a proteção ao
bem de família com o objetivo de prevenir fraudes, evitando prestigiar a
má-fé do devedor. Nesse sentido: “o bem que retorna ao patrimônio do
devedor, por força de reconhecimento de fraude à
execução, não goza da proteção da impenhorabilidade disposta na Lei nº
8.009/90” (AgRg no REsp 1.085.381-SP, Sexta Turma, DJe de 30/3/2009); “é
possível, com fundamento em abuso de
direito, afastar a proteção conferida pela Lei 8.009/90” (REsp
1.299.580-RJ, Terceira Turma, DJe de 25/10/2012). Nessa conjuntura, a
doação feita a menor impúbere, nas circunstâncias ora em análise,
além de configurar tentativa de fraude à execução, caracteriza abuso de
direito apto a afastar a proteção dada pela Lei 8.009/1990. Com efeito,
nenhuma norma, em nosso sistema jurídico, pode ser
interpretada de modo apartado aos cânones da boa-fé. No que tange à
aplicação das disposições jurídicas da Lei 8.009/1990, há uma ponderação
de valores que se exige do Juiz, em
cada situação particular: de um lado, o direito ao mínimo existencial do
devedor ou sua família; de outro, o direito à tutela executiva do
credor; ambos, frise-se, direitos fundamentais das partes. Trata-se de
sopesar
a impenhorabilidade do bem de família e a ocorrência de fraude de
execução. Assim, é preciso considerar que, em regra, o devedor que
aliena, gratuita ou onerosamente, o único imóvel, onde reside a
família, está, ao mesmo tempo, dispondo da proteção da Lei 8.009/1990,
na medida em que seu comportamento evidencia que o bem não lhe serve
mais à moradia ou subsistência. Do contrário, estar-se-ia
a admitir o venire contra factum proprium. REsp 1.364.509-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em
10/6/2014.
DIREITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INCLUSÃO DO NOME DO CREDOR EM FOLHA DE
PAGAMENTO PARA GARANTIR O ADIMPLEMENTO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA
DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO.
Para
garantir o pagamento de pensão mensal vitalícia decorrente de acidente
de trabalho, admite-se a inclusão do nome do trabalhador acidentado na
folha de pagamento de devedora idônea e detentora de
considerável fortuna, dispensando-se a constituição de capital. Conforme
a Súmula 313 do STJ, “Em ação de indenização, procedente o pedido, é
necessária a
constituição de capital ou caução fidejussória para a garantia de
pagamento da pensão, independentemente da situação financeira do
demandado”. De fato, a referida súmula, editada antes
da entrada em vigor da Lei 11.232/2005 – que incluiu o art. 475-Q ao CPC
–, continua sendo aplicada pelo STJ, evidenciando que a constituição de
capital não deixou de ser obrigatória. Entretanto, é oportuno
registrar que a jurisprudência passou a interpretar essa necessidade de
constituição de capital de forma mais consentânea ao novo texto legal.
Afinal, nos termos do art. 475-Q, § 2º, do CPC, “O juiz
poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do
beneficiário da prestação em folha de pagamento de entidade de direito
público ou de empresa de direito privado de notória
capacidade econômica, ou, a requerimento do devedor, por fiança bancária
ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz”.
Desse modo, a inclusão do beneficiário na folha de pagamentos mostra-se
uma alternativa de garantia viável à constituição de capital, desde que,
a critério do juiz, fique demonstrada a solvabilidade da empresa
devedora. Assim, demonstrado que a empresa devedora é idônea e
detentora de considerável fortuna, mostra-se razoável a substituição da
constituição de capital pela inclusão do nome do trabalhador na folha de
pagamentos da empresa. REsp 1.292.240-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/6/2014.
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS PREVIDENCIÁRIAS.
A
viúva que vinha recebendo a totalidade da pensão por morte de seu
marido não deve pagar ao filho posteriormente reconhecido em ação de
investigação de paternidade a quota das
parcelas auferidas antes da habilitação deste na autarquia
previdenciária, ainda que a viúva, antes de iniciar o recebimento do
benefício, já tivesse conhecimento da existência da ação de
investigação de paternidade. De fato, a sentença declaratória de paternidade possui efeitos ex tunc,
retroagindo à data de nascimento do investigante. Entretanto, tais
efeitos não possuem
caráter absoluto, encontrando um limite intransponível: o respeito às
situações jurídicas definitivamente constituídas. A controvérsia envolve
o princípio da irrepetibilidade das verbas
previdenciárias pagas a maior, amplamente consagrado pela jurisprudência
do STJ. Considerando que os valores recebidos a título de benefício
previdenciário não se prestam, por natureza, a enriquecimento –
e, menos ainda, ilícito –, mas sim à subsistência do segurado e de sua
família, sendo manifesta a sua natureza alimentar, a jurisprudência
somente excepciona sua irrepetibilidade quando o recebimento decorrer de
má-fé. Ao tomar conhecimento da ação de investigação de paternidade, a
viúva apenas obtém a notícia da possibilidade de haver outro
beneficiário do direito previdenciário.
Trata-se de mera possibilidade e nada mais do que isso, porquanto
incerto o resultado da demanda, que poderia ser pela improcedência.
Assim, não é razoável exigir da beneficiária, já devidamente habilitada
nos
termos da lei, que abrisse mão de sua pensão apenas por existir uma ação
em curso que pudesse vir a reconhecer a existência de outro
beneficiário. A configuração da má-fé requer a
intenção maliciosa de causar lesão ou prejuízo a terceiro, o que não
ocorre no caso. Note-se que o interessado poderia pleitear medida
judicial no bojo da ação de investigação de paternidade
para que lhe fosse assegurada a reserva de parte da pensão. Se assim não
o fez, não se pode exigir de terceira pessoa (a viúva), que não era
parte naquela ação investigativa, a adoção de
providência voltada a assegurar efeito semelhante. Assim, a
possibilidade de pagamento retroativo ao filho reconhecido judicialmente
posteriormente ao óbito do instituidor do benefício não autoriza, por
si só, que se
exija de outros beneficiários anteriormente habilitados a devolução das
verbas previdenciárias recebidas de boa-fé. REsp 990.549-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. João Otávio de
Noronha, julgado em 5/6/2014.
Quarta Turma
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE EM QUE AO MAGISTRADO NÃO É POSSÍVEL INDEFERIR PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA.
Uma
vez deferida a produção de prova pericial pelo magistrado – exame de
DNA sobre os restos mortais daquele apontado como o suposto pai do autor
da ação –, caso o laudo tenha sido
inconclusivo, ante a inaptidão dos elementos materiais periciados, não
pode o juiz indeferir o refazimento da perícia requerida por ambas as
partes, quando posteriormente houver sido disponibilizado os requisitos
necessários
à realização da prova técnica – materiais biológicos dos descendentes ou
colaterais do suposto pai –, em conformidade ao consignado pelo perito
por ocasião da lavratura do primeiro laudo pericial.
De fato, o resultado inconclusivo do laudo, ante a extensa
degradação do material biológico em exame, com a ressalva de que o exame
poderia ser realizável a partir de materiais coletados junto a descendentes ou
colaterais do falecido, cria expectativa e confiança no
jurisdicionado de que outro exame de DNA será realizado, em razão da
segurança jurídica e da devida prestação jurisdicional. Isso porque o
processo civil moderno vem reconhecendo, dentro da cláusula geral do
devido processo legal, diversos outros princípios que o regem, como a
boa-fé processual, efetividade, o contraditório, cooperação e a
confiança, normativos que devem alcançar não só as partes, mas também a
atuação do magistrado que deverá fazer parte do diálogo processual.
Desse modo, deve o magistrado se manter coerente
com sua conduta processual até o momento do requerimento, por ambas as
partes, de nova perícia, pois, ao deferir a produção do primeiro exame
de DNA, o magistrado acaba por reconhecer a pertinência da prova
técnica, principalmente pela sua aptidão na formação do seu
convencimento e na obtenção da solução mais justa. Ademais, pode-se
falar na ocorrência de preclusão para o julgador que
deferiu a realização do exame de DNA, porque conferiu aos demandantes,
em razão de sua conduta, um direito à produção daquela prova em
específico, garantido constitucionalmente (art. 5°, LV, da CF) e
que não pode simplesmente ser desconsiderado. Portanto, uma vez deferida
a produção da prova genética e sendo viável a obtenção de seu resultado
por diversas formas, mais razoável seria que o
magistrado deferisse a sua feitura sobre alguma outra vertente de
reconstrução do DNA, e não simplesmente suprimi-la das partes pelo
resultado inconclusivo da primeira tentativa, até porque “na fase atual
da
evolução do Direito de Família, não se justifica desprezar a produção da
prova genética pelo DNA, que a ciência tem proclamado idônea e eficaz”
(REsp 192.681-PR, Quarta Turma, DJ
24/03/2003). REsp 1.229.905-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/8/2014.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFINIÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO.
Quando
não houver, na sentença condenatória, definição do termo inicial para a
contabilização dos juros moratórios decorrentes do inadimplemento de
obrigação contratual, dever-se-á adotar na liquidação, como marco
inicial, a citação válida do réu no processo de conhecimento. Preliminarmente,
cumpre destacar que, apesar da
omissão, os juros moratórios devem ser incluídos na liquidação, nos
termos da Súmula 254 do STF. Nesse contexto, aplica-se o entendimento do
STJ segundo o qual, na responsabilidade contratual, os juros
moratórios devem ser aplicados a partir da citação inicial do réu, nos
termos do art. 405 do CC (AgRg no REsp 142.807-DF, Quarta Turma, DJe
2/6/2014; e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.023.728-RS, Segunda Turma,
DJe
17/5/2011). REsp 1.374.735-RS, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, julgado em 5/8/2014.
Quinta Turma
DIREITO
PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE ENCERRAR A VOTAÇÃO CASO OS JURADOS
RESPONDAM AFIRMATIVAMENTE AO QUESITO REFERENTE À ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO.
Suscitada
a legítima defesa como única tese defensiva perante o Conselho de
Sentença, caso mais de três jurados respondam afirmativamente ao
terceiro quesito – “O jurado absolve o
acusado?” –, o Juiz Presidente do Tribunal do Júri deve encerrar o
julgamento e concluir pela absolvição do réu, não podendo submeter à
votação quesito sobre eventual excesso doloso
alegado pela acusação. Na atual sistemática do Tribunal do
Júri, o CPP não prevê quesito específico sobre a legítima defesa. Após a
Lei 11.689/2008, foram unificadas teses defensivas
em um único quesito obrigatório (art. 483, inciso III, do CPP). Ao
concentrar diversas teses absolutórias nesta questão – “O jurado absolve
o acusado?” –, o legislador buscou impedir que os jurados
fossem indagados sobre aspectos técnicos. Nessa perspectiva, declarada a
absolvição pelo Conselho de Sentença, prosseguir no julgamento para
verificar se houve excesso doloso constituiu constrangimento
manifestamente ilegal
ao direito ambulatorial do acusado. Caracteriza, ademais, ofensa à
garantia da plenitude de defesa, pois o novo sistema permite justamente
que o jurado possa absolver o réu baseado unicamente em sua livre
convicção e de forma
independente das teses defensivas. HC 190.264-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/8/2014.
DIREITO PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME PRATICADO COM O FIM DE BURLAR A EXECUÇÃO CRIMINAL MILITAR.
Compete
à Justiça Militar processar e julgar estelionato cometido por militar
mediante a emissão, em favor de entidade filantrópica, de cheque sem
provisão de fundos com o fim de burlar
obrigação de doar cestas básicas assumida por ocasião do recebimento de
pena alternativa imposta em substituição a condenação proferida pela
Justiça Militar. Ainda que, na
hipótese, o delito não tenha sido praticado em serviço militar ou nos
limites da administração militar, deve-se observar que o acusado
procedeu em razão de sua função, pois, enquanto militar,
cumpria as condições de pena alternativa imposta em substituição a
condenação proferida pela Justiça Militar. Assim, as circunstâncias do
caso se subsumem à hipótese descrita no art.
9º, II, "c", do CPM. De fato, é evidente que a conduta de tentar burlar a
execução criminal militar, a despeito de também ter atingido interesse
particular civil na situação em análise,
revela inequívoca afronta e conspurcação da autoridade da sentença penal
condenatória proferida pela Justiça Penal Militar, a qual, por isso,
possui interesse direto e imediato de processar e julgar o crime
subsequente. REsp 1.300.270-SC, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 19/8/2014.
Sexta Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL. VALOR MÍNIMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO.
O
arbitramento judicial dos honorários advocatícios ao defensor dativo
nomeado para oficiar em processos criminais deve observar os valores
mínimos estabelecidos na tabela da OAB, considerados o grau de
zelo do profissional e a dificuldade da causa como parâmetros
norteadores do quantum. Precedentes citados: AgRg no
REsp 1.350.442-ES, Quinta Turma, DJe 1/2/2013; AgRg no REsp 999.078-AL,
Sexta Turma, DJe 14/10/2013; e AgRg no
REsp 1.370.209-ES, Segunda Turma, DJe 14/6/2013. REsp 1.377.798-ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em
19/8/2014.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAR DECISÃO QUE DETERMINE DILIGÊNCIAS INVASIVAS DE ACESSO DE DADOS.
É
nula a decisão que, sem fundamentação, determine o acesso a dados
bancários, telefônicos e de empresas de transporte aéreo, ainda que as
diligências tenham sido
solicitadas com o objetivo de verificar o regular cumprimento de pena
restritiva de direitos. De fato, é garantido ao cidadão o
direito à intimidade e à vida privada, com a inviolabilidade do sigilo
de seus dados,
inclusive bancários e fiscal (art. 5º, X e XII, da CF; arts. 1º e 5º da
Lei 9.296/1996; art. 1º, § 4º, e art. 2º da LC 105/2001; e art. 3º da
Lei 9.472/1997). Embora não sejam absolutas as
restrições de acesso à privacidade e aos dados pessoais do cidadão, é
imprescindível que qualquer decisão judicial explicite os seus motivos
(art. 93, IX, da CF), ainda que considerado o interesse
público no acompanhamento da execução penal. REsp 1.133.877-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em
19/8/2014.
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