Dnit é responsável por acidentes decorrentes de falta de manutenção em rodovias
02/09/14 17:25
A
6.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que,
em caso de acidente de trânsito em rodovias por falta de manutenção do
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), cabe
indenização à vítima.
Após grave acidente em uma rodovia
brasileira, o pai das autoras da ação faleceu e elas ajuizaram pedido de
indenização por danos morais e materiais. Foi comprovado por perícia e
por depoimento de policial rodoviário que o local do acidente era mal
sinalizado e cheio de buracos, o que concorreu para o acontecimento do
acidente.
A sentença estabeleceu o valor de 250
salários-mínimos, que, diante das circunstâncias do caso, mostrou-se
razoável para reparar o dano sofrido. O relator do processo no TRF1,
desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou, no voto, que,
embora a condenação por dano moral não deva ser fixada em valor
excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode ser arbitrada em
valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de
inibir o causador do dano a voltar a incorrer no mesmo erro. Também
estabeleceu pensão correspondente à metade da remuneração do falecido à
época, a ser dividida entre suas filhas.
O magistrado não considerou justa a
alegação do DNIT de que o falecido estava trafegando em velocidade
superior à da via quando ocorreu o fato. “A negligência do DNIT está
satisfatoriamente demonstrada nos autos, não sendo suficiente para
imputar ao condutor do veículo a culpa exclusiva pelo evento danoso
[...]. Essa argumentação não é suficiente para elidir a atribuição legal
conferida ao recorrente pelo art. 82, inciso IV, da Lei n.
10.233/2001”.
Deste modo, o magistrado negou
provimento à apelação do DNIT. O voto foi acompanhado pelos outros dois
magistrados que integram a 6.ª Turma do Tribunal.
Processo 0001276-14.2009.4.01.3807/MGData do julgamento: 04/08/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 18/08/2014
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