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quarta-feira, 3 de setembro de 2014

Portador de hanseníase submetido a isolamento e internação compulsórios até 1986 tem direito à pensão vitalícia

Portador de hanseníase submetido a isolamento e internação compulsórios até 1986 tem direito à pensão vitalícia

03/09/14 15:30
Portador de hanseníase submetido a isolamento e internação compulsórios até 1986 tem direito à pensão vitalícia
Portador de hanseníase que comprovar ter sido submetido a isolamento e internação compulsória para tratamento da doença em hospital colônia, até 31 de dezembro de 1986, tem direito ao recebimento de pensão vitalícia. Esse foi o entendimento adotado pela 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região para manter sentença de primeira instância que determinou à União a implantação do benefício a um cidadão que preencheu os requisitos estabelecidos pela Lei 11.520, de 2007.
Na apelação, a União sustenta que o agravado deixou de cumprir as exigências da Lei 10.520/2007, pois não apresentou prova no sentido de que foi submetido a isolamento e internações compulsórios em hospital colônia em virtude do acometimento da hanseníase. “O próprio agravado afirma que apenas ficou internado um mês e cinco dias, o que demonstra a inexistência de internação e isolamento compulsórios, mas tão somente de tratamento ambulatorial”, argumenta.
Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que a sentença proferida pela 3.ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão não merece reforma. Isso porque está comprovado nos autos, mediante prova documental, que o agravado foi internado no Hospital Aquiles Lisboa no período de 31/7/1985 a 18/9/1985 para tratamento da hanseníase. “O agravado preencheu, portanto, o requisito legal de segregação compulsória em hospital colônia até 31 de dezembro de 1986”, diz a decisão.
Nesse contexto, preenchidos os requisitos legais, mister a manutenção da pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível instituída pela Lei 11.520/2007, na forma determinada pela decisão a quo”, finalizou o Colegiado.
A decisão, unânime, seguiu o voto da desembargadora federal Ângela Catão.
Processo n.º 0023498-09.2013.4.01.0000
Data do julgamento: 1º/4/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 21/8/2014

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