Família de ex-detento segurado do INSS tem direito à pensão por morte
09/09/14 15:32
A
2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) concedeu a
uma família de Rondônia o direito de receber pensão em decorrência da
morte do ex-marido e pai das apelantes, que cumpria pena de prisão
quando veio a óbito. A decisão reforma sentença de primeira instância.
O ex-detento, falecido em junho de 2003,
havia sido preso em março de 2001, oito meses após ficar desempregado.
Na época em que foi recolhido à prisão, ele estava na condição de
segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pelo chamado
“período de graça” – em que é concedido auxílio de um salário mínimo por
até um ano após a perda do emprego. Por isso, sua ex-mulher ingressou
com a ação pleiteando a pensão por morte para si e para os três filhos
do casal.
Em primeira instância, o pedido foi
negado pelo juiz de direito da Comarca de Jaru/RO, que apreciou o feito
por meio da competência delegada – quando a Justiça Estadual julga ações
de competência da Justiça Federal devido à ausência de varas federais
naquela localidade. Insatisfeita, a ex-companheira recorreu ao TRF1
contra o INSS.
Ao analisar o caso, o relator do recurso
na 2.ª Turma deu razão à apelante. No voto, o juiz federal convocado
Cleberson Rocha reconheceu estarem presentes todos os pressupostos
legais do benefício da pensão por morte: condição de segurado do
falecido, qualidade de dependente e dependência econômica.
O magistrado também frisou que, além de
estar segurado pelo INSS no momento da prisão, o ex-detento manteria
essa qualidade até 12 meses após deixar o presídio, conforme previsto no
artigo 15, IV, da Lei 8.213/91, que trata dos benefícios da Previdência
Social. “Isto é, a qualidade de segurado fica suspensa durante o
cumprimento da pena e retorna pelo período de um ano após a soltura
(...). Portanto, os seus dependentes fazem jus à pensão por morte”,
frisou o relator.
Como a pensão será rateada entre a
ex-companheira e os três filhos, cada um deverá receber ¼ do valor do
salário mínimo, de acordo com o artigo 77 da Lei 8.213/91. Para fins
retroativos, o benefício será devido desde a data do requerimento
administrativo, em relação à ex-mulher, e desde a data do óbito em
relação aos demais autores, menores à época.
O voto do relator foi acompanhado pelos outros dois magistrados que integram a 2.ª Turma do Tribunal.
Processo n.º 0004942-17.2007.4.01.9199Data do julgamento: 13/08/2014
Publicação no diário oficial (e-DJF1): 26/08/2014
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