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quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Mantida condenação de assessor de ex-parlamentar pelos crimes de formação de quadrilha e corrupção passiva

Mantida condenação de assessor de ex-parlamentar pelos crimes de formação de quadrilha e corrupção passiva

24/09/14 18:46
Mantida condenação de assessor de ex-parlamentar pelos crimes de formação de quadrilha e corrupção passiva
Por unanimidade, a 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve em quatro anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, a pena aplicada a um réu preso pelos crimes de formação de quadrilha e corrupção passiva, descritos nos artigos 288 e 317 do Código Penal. A decisão seguiu o entendimento do relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado.

Narra a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) que o acusado, à época dos fatos, era assessor de ex-deputado federal e que, nessa condição, teria sido responsável por operacionalizar o direcionamento dos recursos públicos destinados à organização criminosa especializada no fornecimento fraudulento de unidades móveis de saúde, ambulâncias, odontomóveis, veículos de transporte escolar, unidades itinerantes de inclusão digital e equipamentos médico-hospitalares a prefeituras municipais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs). A quadrilha foi deflagrada pela “Operação Sanguessuga”, da Polícia Federal.

De acordo com o MPF, o esquema criminoso era desenvolvido em quatro fases: direcionamento de emendas orçamentárias a municípios ou a entidades de interesse da quadrilha; execução orçamentária com a liberação de recursos públicos; manipulação dos processos licitatórios e divisão dos recursos entre os integrantes da organização criminosa. “O denunciado teria, então, participado do núcleo político da organização criminosa, responsável pela elaboração de emendas orçamentárias que beneficiassem os municípios e entidades relacionadas com a organização, o que lhe rendeu diversos depósitos oriundos das empresas envolvidas no esquema”, sustenta o ente público na acusação.

Em primeira instância, o réu foi condenado a quatro anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, o que o motivou a recorrer ao TRF1 requerendo sua absolvição, ao argumento de “ausência de materialidade”. Pondera também o denunciado que, diferentemente do que alega a acusação, os depósitos em sua conta não foram oriundos das empresas envolvidas no esquema, mas, sim, “da venda de imóvel a terceiro”.

Decisão – As razões não foram aceitas pelos membros que compõem a 3.ª Turma. Para o Colegiado, a materialidade e a autoria do delito de corrupção foram demonstradas pelos documentos juntados aos autos e, ainda, pelo depoimento das testemunhas, todos no sentido de que o réu, na condição de assessor de parlamentar, percebeu vantagem indevida paga em virtude de sua atuação na destinação de recursos oriundos de emendas de autoria de parlamentar em benefício de municípios e entidades de interesse da organização criminosa.

Com relação ao crime de formação de quadrilha, os magistrados ressaltaram na decisão que “as provas são firmes e seguras quanto ao fato de que o réu conhecia dos fatos delituosos praticados pela quadrilha e aderiu à empreitada criminosa, ciente de que outras pessoas estavam envolvidas no esquema”.

Dessa forma, confirmaram a sentença de primeira instância e mantiveram a pena de quatro anos e quatro meses de reclusão, em regime semiaberto, ao réu. “A dosimetria da pena está em conformidade com os ditames prescritos no artigo 59 do Código Penal”, finaliza a decisão.

Processo n.º 0012388-24.2006.4.01.3600
Data do julgamento: 2/9/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 19/9/2014

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