DECISÃO: Ação rescisória não é meio processual adequado para rediscutir fatos em processo encerrado
28/09/16 18:40
Crédito: Imagem da web
A
Segunda Seção do TRF da 1ª Região, por unanimidade, julgou improcedente
a ação rescisória interposta por um ex-prefeito, condenado à suspensão
de seus direitos políticos em três anos, e confirmou o acórdão da
Terceira Turma que manteve a sanção do denunciado pela prática de ato de
improbidade administrativa que, na condição de prefeito do município de
Canto do Buriti/PI, omitiu-se no dever de prestar contas dos recursos
públicos federais repassados pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE) para aplicação nas escolas públicas com mais de vinte
alunos no ensino fundamental.
O
apelante, em seu recurso, argumentou que o acórdão rescindendo “foi
lavrado com violação a dispositivos legais, razão pela qual deve ser
desconstituído” e “não reconheceu a existência de proveito patrimonial
obtido pelo autor, restando como único parâmetro para a fixação da pena
tão somente a ausência da prestação de contas, embora conste de forma
clara que o autor prestou suas contas ao órgão responsável pelo seu
recebimento”.
Ao
analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Iran Esmeraldo
Leite, destacou que “para o provimento da ação rescisória é necessária a
comprovação de que a lei foi ofendida na sua literalidade, mera
alegação de violação ao texto de lei não tem o condão de rescindir” e
que “a presente ação não configura mais uma instância recursal à
disposição das partes e em desprestígio à autoridade da coisa julgada”.
O
magistrado ressaltou que na ação civil pública por ato de improbidade
administrativa proposta pelo Ministério Público Federal o autor foi
condenado, tanto em primeira instância quanto no TRF1, pela prática de
ato ímprobo, descrito no art. 11, VI da Lei nº 8.429/92.
Afirmou
o relator que a pena de suspensão dos direitos políticos foi
corretamente aplicada, “pelo que não cabe sua desconstituição pela via
processual escolhida” e que a ação rescisória “não se apresenta como a
via processual adequada para a rediscussão da lide em processo
encerrado, sobretudo em face de mera alegação de que houve violação a
texto de lei”.
Assim
sendo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, julgou improcedente
a ação rescisória sob o fundamento de que a pretensão da parte autora é
obter a indevida reapreciação dos fatos.
Processo nº: 0045345-96.2015.4.01.0000/PI
Data do julgamento: 13/07/2016
Data da publicação: 21/07/2016
Data da publicação: 21/07/2016
GC/ZR
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Fale a verdade.