Sindicato consegue substituir imposto sindical por contribuição negocial aprovada em assembleia
(26/09/16) A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a
Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural da Região de Novo
Horizonte (SP) se abstenha de descontar de seus empregados o valor da
contribuição sindical compulsória relativa à cota-parte do Sindicato dos
Trabalhadores na Indústria de Energia Elétrica de Campinas. Ao prover
recurso do sindicato, a Turma entendeu que é possível ao sindicato
renunciar à sua parte do antigo imposto sindical, recolhendo, em seu
lugar, a chamada contribuição negocial, aprovada em assembleia geral
pela categoria.
Contribuição negocial
Na
ação, o sindicato (que também apresentou pedido semelhante em relação a
70 empresas) informou que desde 1941 representa os eletricitários de
uma base territorial que abrange 483 municípios paulistas, entre eles os
empregados da cooperativa, e que a categoria instituiu livremente, em
assembleia geral, a criação da contribuição negocial, em substituição ao
imposto sindical. Assim, afirmou não ter interesse na contribuição
compulsória, que, a seu ver, viola o artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal, que consagra o princípio da autonomia e da liberdade sindical.
O
juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campinas julgou procedente o pedido,
mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou a sentença
com o entendimento de que a contribuição sindical prevista nos artigos
578 e seguintes da CLT tem caráter de tributo e deve observar as normas gerais de Direito Tributário.
Ao
recorrer ao TST, o sindicato insistiu que, com base no princípio
constitucional da liberdade e da autonomia sindical, não poderia haver
imposição de contribuição sindical compulsória. Sustentou ainda que,
segundo o artigo 7º da Lei 11.648/2008,
a contribuição compulsória vigora até que lei discipline a contribuição
negocial, vinculada à negociação coletiva e à aprovação da assembleia
da categoria, o que já ocorreu no seu caso.
Liberdade sindical
O
relator do recurso, ministro Augusto César Leite de Carvalho (foto),
observou em seu voto que a contribuição sindical prevista nos artigos
578 e seguintes da CLT não pode se dissociar do modelo corporativo, "com
inspiração na doutrina fascista que concebia o sindicato como um órgão
do Estado totalitário". Assinalou ainda que, para que se reconheça o
caráter tributário da contribuição compulsória, é necessário que o
sujeito ativo da relação tributária seja um ente público, e nunca o
próprio sindicato. Segundo o ministro, o artigo 217, inciso I, do Código
Tributário Nacional (Lei 5.172/1966),
que trata do antigo imposto sindical, só foi recepcionado pela
Constituição de 1967 porque esta concebia o sindicato como um órgão que
exercia funções públicas delegadas, o que não se ajusta mais à ordem
constitucional vigente.
"O
surgimento de ações judiciais visando à exoneração do direito de
receber a contribuição prevista na CLT revela como tal tributo é meio
impróprio à prática da democracia e tem servido, não raro, a sindicatos
que se utilizam do regime da unicidade para beneficiar-se de arrecadação
não espontânea, sem a marca do associativismo, da liberdade sindical e
da real representatividade", afirmou.
Augusto
César ainda acrescentou que, para o Comitê de Liberdade Sindical da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), a imposição de recolhimento
não é compatível com a liberdade sindical e, por isso, tem sido
questionada com base na sua Convenção 87 – que, embora não tenha sido
ratificada pelo Brasil, é uma das oito convenções fundamentais da OIT.
"Por essas razões históricas e jurídicas, entendo pertinente e legal a
renúncia à contribuição sindical pleiteada pelo sindicato, limitada à
sua cota-parte", concluiu.
(Carmem Feijó/GS-Imagens: Aldo Dias)
Processo: RR-465-47.2012.5.15.0001
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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