Sindicato consegue substituir imposto sindical por contribuição negocial aprovada em assembleia
Contribuição negocial
Na
ação, o sindicato (que também apresentou pedido semelhante em relação a
70 empresas) informou que desde 1941 representa os eletricitários de
uma base territorial que abrange 483 municípios paulistas, entre eles os
empregados da cooperativa, e que a categoria instituiu livremente, em
assembleia geral, a criação da contribuição negocial, em substituição ao
imposto sindical. Assim, afirmou não ter interesse na contribuição
compulsória, que, a seu ver, viola o artigo 8º, inciso I, da Constituição Federal, que consagra o princípio da autonomia e da liberdade sindical.
O
juízo da 1ª Vara do Trabalho de Campinas julgou procedente o pedido,
mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reformou a sentença
com o entendimento de que a contribuição sindical prevista nos artigos
578 e seguintes da CLT tem caráter de tributo e deve observar as normas gerais de Direito Tributário.
Ao
recorrer ao TST, o sindicato insistiu que, com base no princípio
constitucional da liberdade e da autonomia sindical, não poderia haver
imposição de contribuição sindical compulsória. Sustentou ainda que,
segundo o artigo 7º da Lei 11.648/2008,
a contribuição compulsória vigora até que lei discipline a contribuição
negocial, vinculada à negociação coletiva e à aprovação da assembleia
da categoria, o que já ocorreu no seu caso.
Liberdade sindical
"O
surgimento de ações judiciais visando à exoneração do direito de
receber a contribuição prevista na CLT revela como tal tributo é meio
impróprio à prática da democracia e tem servido, não raro, a sindicatos
que se utilizam do regime da unicidade para beneficiar-se de arrecadação
não espontânea, sem a marca do associativismo, da liberdade sindical e
da real representatividade", afirmou.
Augusto
César ainda acrescentou que, para o Comitê de Liberdade Sindical da
Organização Internacional do Trabalho (OIT), a imposição de recolhimento
não é compatível com a liberdade sindical e, por isso, tem sido
questionada com base na sua Convenção 87 – que, embora não tenha sido
ratificada pelo Brasil, é uma das oito convenções fundamentais da OIT.
"Por essas razões históricas e jurídicas, entendo pertinente e legal a
renúncia à contribuição sindical pleiteada pelo sindicato, limitada à
sua cota-parte", concluiu.
(Carmem Feijó/GS-Imagens: Aldo Dias)
Processo: RR-465-47.2012.5.15.0001
O
TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três
ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos,
agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em
ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns
casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
(SBDI-1).
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